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Bahia

Regulamentado o INOVATEC – Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica

Decreto 10456/2007

26/09/2007 16:14:32

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DECRETO 10.456, DE 17-9-2007
(DO-BA DE 18-9-2007)

INOVATEC – PROGRAMA ESTADUAL DE
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Regulamentação

Regulamentado o INOVATEC – Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica
O INOVATEC, instituído através da Lei 9.833, de 5-12-2005 (Informativo 49/2005), destina-se a promover, em especial, o desenvolvimento da economia, incentivar os investimentos e as atividades de pesquisa científica e tecnológica no território baiano.
Poderão ser beneficiadas pelo Programa as empresas e instituições privadas que realizem novos investimentos de base tecnológica, e os órgãos e instituições da administração direta e indireta municipal, estadual ou federal que realizem sistematicamente investimentos em ciência e tecnologia no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica – INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 5 de dezembro de 2005, que com este se publica.
Art. 2º – Ficam destinados ao Programa INOVATEC, para o exercício financeiro de 2007, recursos no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia (FIES).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner –Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – INOVATEC

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (INOVATEC), instituído pela Lei nº 9.833, de 5 de dezembro de 2005, tem por objetivos:
I – promover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;
II – incentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;
III – incentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Programa, consideram-se investimentos de base tecnológica as inversões voltadas para as atividades que compreendem o trabalho criativo executado em bases sistemáticas visando à criação e/ou o desenvolvimento de produtos ou processos.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º – Poderão beneficiar-se do Programa as empresas e instituições privadas que realizem novos investimentos de base tecnológica e os órgãos e instituições da administração direta e indireta municipal, estadual ou federal que realizem sistematicamente investimentos em ciência e tecnologia no Estado.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS

SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO

Art. 3º – O Conselho Deliberativo do INOVATEC poderá autorizar o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, instrumentos e seus sobressalentes, destinados aos investimentos de base tecnológica, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
§ 1º – No ato da autorização a que se refere este artigo, deverão ser discriminados, inclusive quantitativamente, os bens que foram objeto do benefício.
§ 2º – Os beneficiários do Programa, destinatários das mercadorias, cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime nos termos do ato da autorização a que se refere este artigo.
§ 3º – Para obter habilitação ao regime de diferimento, o beneficiário não contribuinte do ICMS deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia na condição de contribuinte especial.
§ 4º – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que trata este artigo se a desincorporação do ativo imobilizado ocorrer após o segundo ano de efetivo uso do bem no estabelecimento.

SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DA CARGA EFETIVA NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 4º – A base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação tomados por beneficiários do Programa, poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 90% (noventa por cento).
§ 1º – No ato da autorização a que se refere este artigo, deverão ser discriminados os tipos de serviço, seus respectivos prestadores, o volume mensal de dados e voz a serem transferidos e o valor máximo das prestações de serviço passível de incentivo.
§ 2º – A redução a que se refere este artigo não se aplica a projetos voltados para a comercialização de transmissão de dados e voz.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DESTINADOS AO INOVATEC

Art. 5º – O Programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:
I – recursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas e Social (FIES), definidos por exercício financeiro;
II – valor equivalente a dez pontos percentuais da parte dos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA), observada a legislação pertinente;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública Federal e Municipal;
IV – contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
V – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Programa.
Art. 6º – Os recursos destinados ao INOVATEC poderão ser aplicados:
I – na criação da infra-estrutura necessária à implementação e fixação de inovação;
II – na aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades de inovação.
Parágrafo único – Os bens e equipamentos serão cedidos pelo Estado para uso individual ou coletivo dos beneficiários do Programa mediante instrumento contratual específico.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º – Compõem o Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do INOVATEC:
I – o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
II – o Secretário da Fazenda;
III – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
IV – o Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (FAPESB);
V – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA).
§ 1º – Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º – O Conselho Deliberativo do INOVATEC terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 8º – O Conselho Deliberativo do INOVATEC terá as seguintes atribuições:
I – formular as políticas operacionais e orientar os mecanismos de gestão do INOVATEC;
II – avaliar a capacidade técnica e financeira das empresas e instituições que executarem os projetos apresentados;
III – deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados, definindo, mediante resolução:
a) a relação dos bens e equipamentos cedidos mediante instrumento contratual específico para a execução do projeto;
b) a execução da obra de infra-estrutura vinculada a cada projeto;
c) o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação, nos termos do artigo 4º deste Regulamento;
d) o diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único – Para delimitação da extensão dos benefícios concedidos em cada projeto serão levados em consideração os seguintes critérios:
I – aderência do projeto às estratégias de desenvolvimento do Estado;
II – número de empregos a serem gerados;
III – nível de inovação tecnológica associado à iniciativa;
IV – contrapartida socioambiental na comunidade no entorno do investimento.
Art. 9º – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), designará a Secretaria Executiva para assessorar o Conselho Deliberativo do INOVATEC na análise prévia dos projetos encaminhados.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do INOVATEC divulgará, na página institucional (home page) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e no Diário Oficial do Estado, a cada quadrimestre, demonstrativo informando:
I – recursos alocados orçamentariamente;
II – recursos utilizados;
III – saldo de recursos disponíveis;
IV – quantidade de projetos beneficiados;
V – objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
VI – empresas, órgãos, grupos ou instituições beneficiados pela execução dos projetos.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 10 – O processo de habilitação deverá iniciar-se com o encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do INOVATEC, pelo proponente, de carta consulta contendo as informações básicas do projeto, visando seu pré-enquadramento nos objetivos e nas prioridades do Programa.
§ 1º – O Conselho Deliberativo do INOVATEC definirá o modelo de carta consulta a ser utilizada.
§ 2º – As cartas consulta deverão ser analisadas pela Secretaria da Fazenda quanto aos possíveis impactos na arrecadação do ICMS.
§ 3º – Da decisão pelo não pré-enquadramento, caberá recurso do proponente ao Conselho Deliberativo do INOVATEC no prazo de 10 dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 11 – Em caso de pré-enquadramento do projeto apresentado, o proponente deverá encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do INOVATEC:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo.
Parágrafo único – O projeto de que trata o inciso II desde artigo deverá obedecer às especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC
Art. 12 – Não poderão ser habilitados aos benefícios do INOVATEC:
I – as empresas que se encontrem com débito inscrito na dívida ativa tributária do Estado da Bahia, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
II – as empresas que estejam inadimplentes com a Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA);
III – empresas, órgãos, grupos ou instituições que estejam inadimplentes com prestações de conta de projeto anteriormente incentivado pelo INOVATEC;
IV – projetos que tenham parecer desfavorável da Secretaria da Fazenda.
Art. 13 – A Resolução do Conselho que autorizar a concessão dos benefícios disciplinados neste Regulamento será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, as qualificações do proponente e os benefícios atribuídos.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

Art. 14 – O beneficiário dos incentivos do INOVATEC obriga-se a:
I – apresentar cronograma físico-financeiro sobre a execução do projeto, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente;
II – remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC a qualquer tempo;
III – permitir aos técnicos credenciados pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC eventual fiscalização e inspeção em suas instalações físicas;
IV – informar à Secretaria Executiva sobre pedidos de patente e outros sinais relevantes de resultados de atividades inovadoras;
V – utilizar os benefícios concedidos no âmbito do INOVATEC apenas nas finalidades previstas no projeto aprovado;
VI – cumprir condições de utilização e restrições previstas em instrumento contratual específico;
VII – não transferir para a execução do projeto operações e prestações sujeitas ao ICMS, pré-existentes, prejudicando o erário estadual;
VIII – apresentar, anualmente, relatório ao Conselho Deliberativo contendo as informações que comprovem o cumprimento dos compromissos pactuados.
Art. 15 – O não cumprimento das obrigações indicadas no artigo 14, bem como o surgimento das situações impeditivas de habilitação previstas no artigo 12, ambos deste Regulamento, implicará a aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I – advertência;
II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;
III – impedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo do Estado;
IV – cancelamento de benefícios.
§ 1º – A aplicação das sanções aqui indicadas dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2º – O não cumprimento das condições de utilização e restrições previstas no instrumento contratual específico também implicará a aplicação das sanções nele previstas.
Art. 16 – As sanções previstas nos incisos I e IV do artigo 15 deste Regulamento serão aplicadas seqüencialmente, com um intervalo de 90 (noventa) dias entre elas, caso continuem sendo descumpridas as obrigações que as motivaram.
Parágrafo único – A comprovação de que o beneficiário utilizou de dolo ou má fé no cometimento de infração às obrigações previstas neste regulamento implicará, diretamente, a sanção de cancelamento.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contados a partir do início das operações do projeto incentivado, observadas as características do projeto.
Art. 18 – Qualquer alteração no projeto que implique modificação nos critérios de enquadramento deverá ser comunicada previamente pelo beneficiário ao Conselho Deliberativo do INOVATEC, para reavaliação.
Art. 19 – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC.

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