Rio Grande do Sul
DECRETO
45.246, DE 13-9-2007
(DO-RS DE 14-9-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
Estado autoriza a utilização do verso de formulário em
branco na escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados
Nesta hipótese, a numeração dos formulários será
feita em ambos os lados, exceto no lado que permanecer em branco. Foi alterado
o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2434 No artigo 198, fica acrescentada nota
ao § 1º e é dada nova redação ao § 2º conforme
segue:
NOTA Na hipótese de utilização de ambos os lados
de formulário em branco:
a) os títulos previstos nos modelos deverão ser impressos em ambos
os lados;
b) caso um lado permaneça em branco, deverá conter a expressão
Em branco;
c) a impressão deverá ser realizada em folha com gramatura suficiente
que não prejudique sua leitura.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários
serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados,
inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados,
em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração
quando atingido esse limite.
NOTA Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário
em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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