Bahia
DECRETO
10.459, DE 18-9-2007
(DO-BA DE 19-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove diversas alterações no RICMS, dentre as quais destacamos:
Incorpora diversos benefícios fiscais concedidos com base em Convênios ICMS;
Exclui da substituição tributária os produtos ópticos que especifica;
Permite que os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores utilizem como crédito o valor do imposto da operação normal e o imposto antecipado relativamente aos produtos ópticos, que especifica, existentes em estoque em 1-10-2007, devendo o imposto antecipado ser apropriado em 3 parcelas iguais a partir de outubro/2007;
Determina as normas de intimação, quando não for prevista forma diversa pela legislação;
Torna válido o parcelamento especial, concedido através do Decreto 10.406, de 17-7-2007 (Fascículo 29/2007), no período de 16 a 20-8-2007, inclusive para fatos geradores ocorridos até 31-5-2007;
Prorroga para 28-9-2007 o prazo para recolhimento da 1ª parcela devida pelos contribuintes que aderiram a campanha Liquida Interior 2007, previsto no Decreto 10.448, de 6-9-2007 (Fascículo 37/2007).
Este Ato altera os Decretos 6.284, de 14-3-97 RICMS, 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99), e 7.799, de 9-5-2000 (Informativo19/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à
vista do disposto nos Convênios ICMS 104/2007 e 106/2007 e no Protocolo
ICMS nº 45/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso IV do artigo 9º:
IV relativa aos serviços de radiodifusão sonora ou de
imagens e de televisão, no tocante à geração, emissão,
transmissão, retransmissão, repetição ou recepção
de notícias, documentários e programas recreativos, desportivos, culturais
ou educacionais, quando dirigidos ao público, em que não haja, da
parte deste, qualquer remuneração ou contraprestação;;
II os incisos III e XVIII do caput do artigo 14, com efeito a
partir de 1-9-2007 (Conv. ICMS 106/2007):
III de 27-8-91 até 30-9-2007, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
XVIII de 25-10-2000 até 30-9-2007, nas operações
com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000);;
III o inciso XIII do caput do artigo 28, com efeito a partir de
1-9-2007 (Conv. ICMS 106/2007):
XIII até 30-9-2007, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Conv. ICMS 42/95);;
IV as partes iniciais dos incisos XV, XVIII e XXX do caput do
artigo 32, com efeito a partir de 1-9-2007 (Conv. ICMS 106/2007):
XV até 30-9-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVIII de 2-1-98 até 30-9-2007, nas operações com
os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica
a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas
com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):;
XXX de 23-7-2002 até 30-9-2007, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
V a parte inicial do caput do artigo 32-A, com efeito a partir
de 1-9-2007 (Conv. ICMS 106/2007):
Art. 32-A De 29-7-2003 até 30-9-2007, ficam isentas do ICMS
as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária
do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97,
de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo
na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
VI a parte inicial do inciso VI do artigo 86, com efeito a partir de
1-9-2007 (Conv. ICMS 106/2007):
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 30-9-2007 (Conv. ICMS 78/2001),
sendo que:;
VII as partes iniciais dos incisos XVI, XVIII e XXVII e os incisos XV
e XVII do caput do artigo 87, com efeito a partir de 1-9-2007 (Conv.
ICMS 106/2007):
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 30-9-2007, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta
seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/2003);;
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 30-9-2007, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele
prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, relativa à operação própria, em
que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 133/2002):;
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-9-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à
operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e
6º (Conv. ICMS 133/2002);;
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 30-9-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à
operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e
6º (Conv. ICMS 133/2002):;
XXVII até 30-9-2007, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
VIII o § 2º do artigo 97:
§ 2º Para os efeitos da alínea c
do inciso IV, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, não
conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:;
IX a parte inicial do artigo 129:
Art. 129 Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores
ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, na hipótese
de o destinatário comerciante, industrial ou cooperativa apurar o imposto
pelo regime normal:;
X o inciso III do parágrafo único do artigo 192 (Protocolo
ICMS 45/2007):
III as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos
da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá,
da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do
Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de
materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o
Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), observadas as
disposições do Protocolo ICMS 05/2002;;
XI o inciso II do caput do artigo 201:
II no reajustamento de preço, por qualquer circunstância,
de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação
(§ 1º);;
XII a alínea b do inciso I e o inciso III do § 3º
do artigo 409:
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Registro
de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico;;
III o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior no Registro de Saídas, nas colunas próprias, com
CFOP específico;;
XIII o inciso II dos §§ 6º e 7º do artigo 409-A:
II) registrar a Nota Fiscal a que se refere o parágrafo seguinte
no Livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico;;
II) o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso
anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP
específico;;
XIV o caput do artigo 417:
Art. 417 Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias
para realização de operações fora do estabelecimento sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão
com o estabelecimento fixo, promovidas por contribuinte que apure o imposto
pelo regime normal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias
no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base
de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das
mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas.;
XV a parte inicial do caput do artigo 423;
Art. 423 Nas operações realizadas fora do estabelecimento
por microempresa e por empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional,
sendo as operações realizadas neste Estado, será emitida nota
fiscal, sem destaque do ICMS:;
XVI o inciso II do § 1º do artigo 575:
II fica condicionado à efetiva exportação, pelo
importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria
importada, com observância das respectivas quantidades e especificações,
devendo o contribuinte manter a cópia da Declaração de Despacho
de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque
para o exterior, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.;
XVII o § 5º do artigo 708-A:
§ 5º Salvo tratando-se de microempresas atacadistas
optantes pelo Simples Nacional, aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade
econômica de comércio por atacado, ainda que não seja usuário
de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração
de livros fiscais.;
XVIII o item 21 do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
21 |
Aparelhos de telefonia celular Smart Cards e SimCard |
Convênio ICMS 135/2006 |
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, TO e DF |
Ver Nota 2 |
Ver artigo 61, inciso XIII. |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o § 1º-A ao 506-A:
§ 1º-A A antecipação tributária das
mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações
internas subseqüentes com as massas alimentícias indicadas no item
11.4.1 do inciso II do artigo 353, pães, pães de especiarias e torradas
em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.;
II os seguintes produtos ao Anexo 5-A:
Código NCM |
DESCRIÇÃO |
3115 |
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta; |
4811 |
Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais; |
4820.40.00 |
Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré-impressos, para uso em impressoras matriciais; |
8414.59.10 |
Miniventiladores para montagem de microcomputadores; |
8473.50.20 |
Cartões de memória (memory cards); |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores no break; |
8523.51.00 |
Cartões de memória e pen drives; |
8525.80.29 |
Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (webcans); |
9032.89.1 |
Estabilizadores de corrente elétrica e cooler para utilização em microcomputadores; |
9612.10.90 |
Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais. |
Art. 3º Ficam convalidadas as operações
praticadas com o benefício previsto no inciso V do artigo 87 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, com os produtos incluídos
ao Anexo 5-A, por este Decreto, no período de 12 de abril de 2007 até
a data de entrada em vigência deste Decreto.
Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas
ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal,
poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação
normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes
das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque
no dia 1º de outubro de 2007, excluídos por este Decreto do regime
de substituição tributária.
§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em
três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de outubro de 2007.
§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam
dispensados do recolhimento de débitos a vencer em outubro de 2007, relativos
à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas
do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades
federadas e existentes em estoque em 1º de outubro de 2007.
Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS
incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras
NCM 8427.20.10, ocorridas no mês de setembro de 2007, realizadas por empresa
portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento
em que ocorrer a desincorporação.
§ 1º Para as entradas de que trata este artigo, fica dispensada
a habilitação para operar no regime diferimento.
§ 2º Fica dispensado o lançamento do imposto diferido
de que trata este artigo, se a desincorporação dos referidos bens
ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.
Art. 6º O artigo 108 do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9
de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108 A intimação do sujeito passivo ou de pessoa
interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não
for prevista forma diversa pela legislação, poderá ser feita
por qualquer uma das seguintes formas, independentemente da ordem:
I pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito
passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento
que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de
cópia do documento;
II mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com
aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega, ao sujeito passivo
ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de
decisão ou circunstância constante de expediente;
III por edital publicado no Diário Oficial do Estado..
Art. 7º Fica acrescentado ao Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000, o § 2º ao artigo 3º-F, passando o
parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º A redução de base de cálculo
prevista neste artigo aplica-se também às operações de importação
do exterior realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de
comércio atacadista com as mesmas mercadorias referidas no caput..
Art. 8º Ficam convalidados os parcelamentos especiais,
concedidos nos termos do Decreto nº 10.406, de 17 de julho de 2007,
no período de 16 a 20 de agosto de 2007, inclusive em relação
aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Art. 9º Fica postergada para 28-9-2007 a data de
recolhimento da primeira parcela do ICMS de que trata o caput do artigo
1º do Decreto nº 10.448, de 6 de setembro de 2007.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o artigo 138-A;
II o item 31 do inciso II do caput do artigo 353, com efeito a
partir de 1-10-2007;
III o § 6º do artigo 506-C;
IV os artigos 592 a 595;
V o item 33 do Anexo 88, com efeito a partir de 1-10-2007.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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