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São Paulo

Crédito Acumulado: Estado possibilita investimento em programa de revitalização de áreas urbanas degradadas

Decreto 52161/2007

26/09/2007 16:17:15

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DECRETO 52.161, DE 14-9-2007
(DO-SP DE 15-9-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Crédito Acumulado: Estado possibilita investimento em programa de revitalização de áreas urbanas degradadas
Pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, poderão utilizar crédito acumulado, limitado a até 75% do valor investido.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas (PROURBE), com o objetivo de incentivar a recuperação e o desenvolvimento econômico e social de áreas urbanas degradadas.
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I – investidor, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contribuinte ou não do ICMS, que tiver a intenção de efetuar investimento empresarial, nas formas e condições deste Decreto;
II – área urbana degradada, a área identificada pela prefeitura municipal, objeto de programas, projetos ou ações articuladas visando à recuperação de uso e ao desenvolvimento que integre as dimensões social, econômica, urbana, ambiental e cultural, inserida na malha urbana, dotada de infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos urbanos e comunitários, transportes coletivos e oportunidades de trabalho, mas que se encontra em processo de desuso ou de subutilização, em geral com imóveis antigos, em estado de conservação precário ou degradados.
Art. 3º – Pelo Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas (PROURBE), o investidor poderá utilizar crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente de suas operações ou recebido em transferência, para investimento em área urbana degradada, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento;
3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis;
4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa de revitalização de área urbana degradada, instituído por lei municipal que:
a) delimite a área a ser revitalizada, a qual não poderá exceder a fração de 1% (um por cento) da área total do município;
b) estabeleça programa de incentivo fiscal para a área por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com renúncia fiscal não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos (ITBI) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), observado o disposto no artigo 88 das disposições transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º – O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste Decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2008, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:
I – cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência dos sócios, pessoa natural, e cópia dos atos constitutivos e comprovante de domicílio dos sócios pessoa jurídica, na hipótese de sociedade empresarial ou simples;
III – nome, telefone e endereço eletrônico da pessoa responsável pelo projeto junto à Secretaria da Fazenda;
IV – relativamente ao investimento:
a) cópia do projeto aprovado pela prefeitura municipal;
b) informação sobre a estimativa do montante total do investimento e o montante a ser investido em imóveis e nas construções e reformas de imóveis;
c) cronograma de execução física e financeira do investimento;
V – relativamente ao crédito acumulado de ICMS:
a) informação sobre o montante que pretende utilizar e respectivo cronograma;
b) relação dos contribuintes do ICMS de quem pretende adquirir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato;
c) relação dos contribuintes do ICMS a quem pretenda ceder ou transferir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato.
Art. 5º – O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando o projeto, se for o caso, e autorizando a utilização do crédito acumulado de ICMS conforme cronograma estabelecido, no todo ou em parte.
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:
I – solicitar informações e documentos relativos ao projeto de investimento e seus efeitos sobre a área urbana degradada;
II – solicitar informações e documentos relativos ao cronograma de aquisição, cessão, utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS;
III – acompanhar e fiscalizar a execução do projeto.
Art. 7º – O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste Decreto implica suspensão da autorização concedida para a utilização de créditos acumulados de ICMS.
§ 1º – A critério da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no caput, poderá ser autorizada a retomada do cronograma de utilização dos créditos acumulados de ICMS.
§ 2º – Será definitivamente cancelada a autorização na hipótese de a suspensão prevista no § 1º ocorrer por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.
Art. 8º – Caberá à Secretaria da Fazenda:
I – estabelecer, para cada exercício financeiro, o limite global de crédito acumulado de ICMS que poderá ser utilizado no âmbito do PROURBE;
II – baixar as normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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