São Paulo
DECRETO
52.161, DE 14-9-2007
(DO-SP DE 15-9-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Crédito Acumulado: Estado possibilita investimento em programa de
revitalização de áreas urbanas degradadas
Pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, poderão utilizar
crédito acumulado, limitado a até 75% do valor investido.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo
à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas (PROURBE), com
o objetivo de incentivar a recuperação e o desenvolvimento econômico
e social de áreas urbanas degradadas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I investidor, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contribuinte
ou não do ICMS, que tiver a intenção de efetuar investimento
empresarial, nas formas e condições deste Decreto;
II área urbana degradada, a área identificada pela prefeitura
municipal, objeto de programas, projetos ou ações articuladas visando
à recuperação de uso e ao desenvolvimento que integre as dimensões
social, econômica, urbana, ambiental e cultural, inserida na malha urbana,
dotada de infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos urbanos
e comunitários, transportes coletivos e oportunidades de trabalho, mas
que se encontra em processo de desuso ou de subutilização, em geral
com imóveis antigos, em estado de conservação precário ou
degradados.
Art. 3º Pelo Programa de Incentivo à Revitalização
de Áreas Urbanas Degradadas (PROURBE), o investidor poderá utilizar
crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
decorrente de suas operações ou recebido em transferência, para
investimento em área urbana degradada, observada a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado a
que:
1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse
a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento;
3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à
construção e reforma de imóveis;
4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa
de revitalização de área urbana degradada, instituído por
lei municipal que:
a) delimite a área a ser revitalizada, a qual não poderá exceder
a fração de 1% (um por cento) da área total do município;
b) estabeleça programa de incentivo fiscal para a área por prazo não
inferior a 5 (cinco) anos, com renúncia fiscal não inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter
vivos (ITBI) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
observado o disposto no artigo 88 das disposições transitórias
da Constituição Federal.
Art. 4º O investidor interessado em utilizar créditos
acumulados de ICMS nos termos deste Decreto deverá solicitar aprovação
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro
de 2008, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído
com:
I cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, endereço
e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência
dos sócios, pessoa natural, e cópia dos atos constitutivos e comprovante
de domicílio dos sócios pessoa jurídica, na hipótese de
sociedade empresarial ou simples;
III nome, telefone e endereço eletrônico da pessoa responsável
pelo projeto junto à Secretaria da Fazenda;
IV relativamente ao investimento:
a) cópia do projeto aprovado pela prefeitura municipal;
b) informação sobre a estimativa do montante total do investimento
e o montante a ser investido em imóveis e nas construções e reformas
de imóveis;
c) cronograma de execução física e financeira do investimento;
V relativamente ao crédito acumulado de ICMS:
a) informação sobre o montante que pretende utilizar e respectivo
cronograma;
b) relação dos contribuintes do ICMS de quem pretende adquirir os
créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual
e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato;
c) relação dos contribuintes do ICMS a quem pretenda ceder ou transferir
os créditos acumulados, contendo os números de inscrição
estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato.
Art. 5º O Secretário da Fazenda apreciará
o pedido, aprovando o projeto, se for o caso, e autorizando a utilização
do crédito acumulado de ICMS conforme cronograma estabelecido, no todo
ou em parte.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá, a
qualquer tempo:
I solicitar informações e documentos relativos ao projeto de
investimento e seus efeitos sobre a área urbana degradada;
II solicitar informações e documentos relativos ao cronograma
de aquisição, cessão, utilização ou transferência
de crédito acumulado de ICMS;
III acompanhar e fiscalizar a execução do projeto.
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das condições
previstas neste Decreto implica suspensão da autorização concedida
para a utilização de créditos acumulados de ICMS.
§ 1º A critério da Secretária da Fazenda do Estado
de São Paulo, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão
prevista no caput, poderá ser autorizada a retomada do cronograma
de utilização dos créditos acumulados de ICMS.
§ 2º Será definitivamente cancelada a autorização
na hipótese de a suspensão prevista no § 1º ocorrer por
3 (três) vezes, consecutivas ou não.
Art. 8º Caberá à Secretaria da Fazenda:
I estabelecer, para cada exercício financeiro, o limite global de
crédito acumulado de ICMS que poderá ser utilizado no âmbito
do PROURBE;
II baixar as normas complementares necessárias à implementação
deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.