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Rio Grande do Sul

Introduzida a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes

Decreto 45260/2007

29/09/2007 06:49:01

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DECRETO 45.260, DE 19-9-2007
(DO-RS DE 21-9-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

Introduzida a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes
Estabelecimentos revendedores das mercadorias recebidas sem substituição tributária devem levantar o estoque existente em 30-9-2007, calcular o imposto devido e efetuar o recolhimento em 4 parcelas, a primeira em 31-10-2007.
Alterações no RICMS entram em vigor a partir de 1-10-2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 135/2006 e 104/2007, publicados no Diário da União de 20-12-2006 e 15-8-2007, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.435 – No Livro I:
a) a nota da alínea “c” do inciso II do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, § 2º, ‘c’, são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII.”
b) o caput e a nota 02 do § 2º do artigo 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:”
“NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III,  V a XVI e XVIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes e aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card).”
c) a nota 01 do inciso V do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, § 2º, ‘c’, são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI, e XVIII.”
ALTERAÇÃO Nº 2.436 – No Livro II, o caput do inciso VIII do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“VIII – na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46, § 2º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único;”
ALTERAÇÃO Nº 2.437 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, fica acrescentado o item XIX com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XIX

Aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card)

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE, SC e SP

Convs. ICMS 135/2006;104/2007”

b) o caput e a nota 02 do parágrafo único do artigo 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.”
“NOTA 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes e aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card.”
c) fica acrescentada a Seção XXVII ao capítulo II do Título III com a seguinte redação:

“Seção XXVII
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes (smart cards e sim card)
(Apêndice II, Seção III, Item XVIII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 174 – Nas operações internas com aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 175 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Convs. ICMS 135/2006; 104/2007.
NOTA 03 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I – nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 176 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, ‘a’; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
I – o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.438 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 16 com a seguinte redação:
“Art. 16 – O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver  em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, deverá:
NOTA – A alínea mencionada refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card).
I – elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de outubro de 2007;
II – calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque;
III – emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão “Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 16”;
IV – escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título ‘OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de outubro de 2007 e, as demais, no último dia de cada mês.”
ALTERAÇÃO Nº 2.439 – Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XVIII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

“XVIII

Aparelhos celulares e cartões inteligentes
a) terminais portáteis de telefonia celular ....................................................
b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis ..................
c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular ........................................................................................
d) cartões inteligentes (smart cards e sim card) ..........................................

8517.12.31
8517.12.13

8517.12.19
8523.52.00”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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