Rio Grande do Sul
DECRETO
45.260, DE 19-9-2007
(DO-RS DE 21-9-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Introduzida a substituição tributária nas operações
com aparelhos celulares e cartões inteligentes
Estabelecimentos revendedores das mercadorias recebidas sem substituição
tributária devem levantar o estoque existente em 30-9-2007, calcular o
imposto devido e efetuar o recolhimento em 4 parcelas, a primeira em 31-10-2007.
Alterações no RICMS entram em vigor a partir de 1-10-2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS 135/2006 e 104/2007, publicados no Diário da União de 20-12-2006
e 15-8-2007, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.435 No Livro I:
a) a nota da alínea c do inciso II do artigo 31 passa a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as
relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, §
2º, c, são as relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII.
b) o caput e a nota 02 do § 2º do artigo 46 passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar
ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada
no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem
substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada
pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III, V
a XVI e XVIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos
farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos,
fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias
elétricas, sorvetes e aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart
cards e sim card).
c) a nota 01 do inciso V do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01
As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as relacionadas no
Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, § 2º, c,
são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e
IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI, e XVIII.
ALTERAÇÃO Nº 2.436 No Livro II, o caput do inciso
VIII do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de sua nota:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem substituição
tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VI, nos termos do Livro I, artigo 46, § 2º, e do Livro III, artigo
9º, parágrafo único;
ALTERAÇÃO Nº 2.437 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, fica acrescentado o item XIX com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XIX |
Aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE, SC e SP |
Convs. ICMS 135/2006;104/2007 |
b)
o caput e a nota 02 do parágrafo único do artigo 9º passam
a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento atacadista
importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII
a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice
II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo
às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria
no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento
das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII
a XVI e XVIII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas,
tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou
gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas
de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas
elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes
e aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim
card.
c) fica acrescentada a Seção XXVII ao capítulo II do Título
III com a seguinte redação:
Seção XXVII
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
(smart cards e sim card)
(Apêndice II, Seção III, Item XVIII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 174 Nas operações internas com aparelhos celulares e cartões
inteligentes (smart cards e sim card)
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade
por substituição tributária é atribuída nos termos
dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 175 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim
card) relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVIII,
promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades
da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída
ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, PE, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Convs. ICMS 135/2006; 104/2007.
NOTA 03 Ver, quando a operação interestadual for promovida
por estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço
de telefonia móvel;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo
de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia
móvel.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 176 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista
neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º,
parágrafo único.
I o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.438 No Livro V, fica acrescentado o artigo
16 com a seguinte redação:
Art. 16 O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de
serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de
setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, deverá:
NOTA A alínea mencionada refere-se a aparelhos celulares e cartões
inteligentes (smart cards e sim card).
I elaborar relação discriminada do referido estoque, com base
no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou
carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia
à Receita Estadual, até o dia 15 de outubro de 2007;
II calcular
o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre
o valor do estoque;
III emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 16;
IV escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro
Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a primeira em 31 de outubro de 2007 e, as demais, no último dia de cada
mês.
ALTERAÇÃO Nº 2.439 Na Seção III do Apêndice
II, fica acrescentado o item XVIII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
XVIII |
Aparelhos celulares e cartões inteligentes |
8517.12.31
|
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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