Espírito Santo
DECRETO
1.921-R, DE 20-9-2007
(DO-ES DE 21-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras para regularização das operações
acobertadas por ECF quando o pagamento for efetuado com cartão de crédito
ou de débito
Contribuinte que não tenha equipamento que permita a emissão do
comprovante diretamente no ECF poderá optar em solicitar a administradora
de cartões que enviem as informações diretamente ao Fisco, para
isso, devem ser observadas as regras estabelecidas neste Ato.
Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 655:
Art. 655 ....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
IV cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os
estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo
que as informações processadas através do sistema
serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia
do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo
com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.
§ 2º ...........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
II remeter, até o último dia do mês subseqüente
ao da realização das operações, à Supervisão
de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada
à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES, CEP
29010-002, arquivo magnético contendo as informações
relativas às operações realizadas no mês anterior,
de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV,
observado o seguinte:
a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das
informações referidas neste inciso, a empresa deverá
comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por
correspondência registrada à Supervisão de Automação
Comercial da Gerência Fiscal, justificando a contingência
e solicitando novo prazo, de até quinze dias;
b) a omissão na remessa das informações, dentro do prazo
estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea
a, sujeita a empresa, às penalidades previstas;
....................................................................................................................................................
(NR).
II o artigo 658:
Art. 658 .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 5º As administradoras ou operadoras de cartão
de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até
o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas
a todas as operações de crédito ou débito, com ou
sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no
mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação
constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:
.....................................................................................................................................................
III na hipótese de contingência que impossibilite o
envio das informações referidas no § 5º, a administradora
ou a operadora deverá comunicar o fato, no prazo máximo
de cinco dias úteis, por correspondência registrada à
Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal,
localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES,
CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando
novo prazo, de até quinze dias;
IV a omissão na remessa das informações, dentro
do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista
no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável
pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades
previstas.
.....................................................................................................................................................
§ 9º ...........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
V cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos
usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações
processadas através do sistema serão disponibilizadas à
SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao
do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação
constante do Anexo LIV.
.....................................................................................................................................................
§ 10 A autorização referida no § 9º será
efetivada mediante a celebração de termo de compromisso,
devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no artigo
655, § 2º.
§ 11 A autorização de que trata o § 10 perderá,
automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela
solicitante, da obrigação de que trata o artigo 655, §
2º, II.
§ 12 A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer
tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da
empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte
das informações apresentadas em conformidade com o artigo
655, § 2º , II. (NR)
Art. 2º O Anexo LIII do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.921-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ANEXO LIII
(a que se refere o artigo 658, § 3º, do RICMS/ES)
TERMO
DE AUTORIZAÇÃO
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZADOR:
(razão
social)
inscrita no CNPJ sob o número ___, estabelecido na
(endereço completo do estabelecimento) , na
cidade de ______________, Estado ________, doravante denominado de
estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o
seu estatuto/contrato social, conforme documentos anexados.
AUTORIZADA:
(qualificação completa da empresa administradora de cartão
de crédito ou de débito).
O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, e em razão do contrato de (especificar o
tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora,
vem por este instrumento autorizá-la a fornecer, à Secretaria
de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ), as informações
relativas às operações transacionadas mensalmente, referentes
aos seguintes códigos de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*) |
CNPJ |
UF |
*número de cadastro junto à credenciadora/administradora/prestadora
As informações, ora autorizadas, são referentes às operações
realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito
e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de
data, número da autorização, natureza da operação
(crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou
manual), valor da operação e, quando possível, modelo
e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação.
As informações deverão ser prestadas à SEFAZ, até
o último dia do mês subseqüente ao da realização das
operações, de acordo com o artigo 658, § 5º, do RICMS/ES.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta
os efeitos legais estabelecidos no artigo 1º, § 3º, V,
da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o
estabelecimento apresenta, em anexo, cópia autenticada dos seguintes
documentos:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração,
etc.);
3. última alteração contratual.
Esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante
comunicação expressa do estabelecimento, acompanhada das cópias
autenticadas dos documentos indicados nos itens 1 a 3.
__________________________________
(local) (data por extenso)
__________________________________
(assinatura com reconhecimento de firma)
___________________________________________________
(nome do representante do estabelecimento e telefone para contato)
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