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Bahia

Campanha “Sua Nota é um Show” possibilita a troca de Nota Fiscal por ingressos para eventos artístico-culturais e desportivos

Decreto 10468/2007

29/09/2007 06:49:28

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DECRETO 10.468, DE 25-9-2007
(DO-BA DE 26-9-2007)

FISCALIZAÇÃO
Campanha “Sua Nota é um Show”

Campanha “Sua Nota é um Show” possibilita a troca de Nota Fiscal por ingressos para eventos artístico-culturais e desportivos
Além dos ingressos, as Notas Fiscais também poderão ser trocadas por produtos inerentes aos referidos eventos, como CD, DVD e artigos desportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e nos artigos 1º, 2º e 5º do Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Regulamento da Campanha “Sua Nota é um Show”, aprovado pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, alterado pelo Decreto nº 8.285, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha ‘Sua Nota é um Show’.
§ 1º – A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado.
§ 2º – No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegura a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos.
§ 3º – A partir de 2008, as entidades de que trata o parágrafo anterior deverão comprovar que os sobreditos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 4º – O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo nesta última hipótese de contrato específico.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella; Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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