Bahia
DECRETO
10.468, DE 25-9-2007
(DO-BA DE 26-9-2007)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Sua Nota é um Show
Campanha Sua Nota é um Show possibilita a troca de Nota
Fiscal por ingressos para eventos artístico-culturais e desportivos
Além
dos ingressos, as Notas Fiscais também poderão ser trocadas por produtos
inerentes aos referidos eventos, como CD, DVD e artigos desportivos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do
disposto no artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e nos
artigos 1º, 2º e 5º do Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro
de 1999, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Regulamento da Campanha
Sua Nota é um Show, aprovado pelo Decreto nº 7.505, de
18 de janeiro de 1999, alterado pelo Decreto nº 8.285, de 17 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os documentos fiscais de qualquer valor poderão
ser trocados para participação em eventos artístico-culturais
e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo
de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha Sua Nota
é um Show.
§ 1º A quantidade de documentos fiscais para obtenção
dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário
da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto
confeccionado.
§ 2º No caso de eventos esportivos, profissional ou amador,
que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será
exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que
seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral
que assegura a participação de todos os filiados, no gozo de seus
direitos.
§ 3º A partir de 2008, as entidades de que trata o parágrafo
anterior deverão comprovar que os sobreditos dirigentes foram, efetivamente,
eleitos por meio do processo direto e democrático referido, em consonância
com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 4º O repasse, para as entidades de práticas desportivas,
dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados
diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente,
dependendo nesta última hipótese de contrato específico.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella; Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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