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Ceará

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 28874/2007

29/09/2007 06:49:28

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DECRETO 28.874, DE 10-9-2007
(DO-CE DE 11-9-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Modificações no Decreto 24.569, de 31-7-97, dizem respeito:
– à prorrogação do prazo para início da apropriação de créditos nas entradas de bens para uso ou consumo, energia elétrica e serviço de comunicação;
– à utilização de créditos acumulados;
– à concessão de parcelamentos;
– ao credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal;
– ao diferimento nas operações internas com borra, cera bruta, couro, pele e pó de carnaúba;
– à utilização de carta de correção para regularização de erro cometido na emissão de documento fiscal;
– às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia.
Foram alterados, ainda, os Decretos 27.961, de 18-10-2005 (Informativo 44/2005), 28.746, de 6-6-2007 (Fascículo 25/2007), 27.667, de 23-12-2004 (Informativo 53/2004), que tratam, respectivamente, do fornecimento de informações pelas administradoras de cartão sobre o faturamento dos estabelecimentos usuários de ECF, da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados.
Foram estabelecidos, ainda, procedimentos para as MS, ME e EPP que passam a ser reincluídas no regime de substituição tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro, revogando dispositivo do Decreto 28.335, de 2-8-2006 (Informativo 32/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes e traçar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará;
Considerando as alterações produzidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, em decorrência da Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, que alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS;
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 27, de 30 de março de 2007, que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas;
Considerando, também, a edição do Ajuste SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, que acrescentou o § 1º ao artigo 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, permitindo a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011;
....................................................................................................................................................
§ 11 –  .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 12 – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 69 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
I – a apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor;
II – do valor do imposto a ser recolhido, referido no inciso I deste parágrafo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III – havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste parágrafo.
.................................................................................................................................................... ” (NR).
“Art. 82 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – A concessão do parcelamento, nas seguintes hipóteses do caput, condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:
I – 5% (cinco por cento) do total do débito, na hipótese do inciso III;
II – 8% (oito por cento) do total do débito, na hipótese do inciso IV.
....................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 165 – Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis.” (NR).
“Art. 595 – Nas operações internas com borra, cera bruta, couro, pele e pó de carnaúba, promovidas por pessoa física ou jurídica, fica diferido o ICMS devido, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na legislação, para o momento:
I – da subseqüente saída promovida por estabelecimento industrial;
II – das saídas com destino a outro Estado;
III – das saídas com destino ao exterior do País;
IV – das saídas destinadas a consumidor final;
V – em que ocorrer sua perda ou perecimento.” (NR)
“Art. 601 – Na hipótese do artigo 595, se a circulação dos produtos, antes de encerrada a fase de diferimento, for promovida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, este deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão “ICMS Diferido”, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.” (NR).
Art. 2º – O Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com acréscimo dos artigos 131-A e 165-A, com a seguinte redação:
“Art. 131-A – Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”
“Art. 165-A – Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária (COREX) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, nas mesmas condições estabelecidas no artigo 165.”
Art. 3º – A Seção XXI do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar dividida em subseções e com alteração do artigo 675 e acréscimo dos artigos 675-A a 675-F, na forma a seguir:

“Seção XXI
Das Operações de Devolução de Mercadoria

Subseção I
Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas entre Contribuintes

Art. 672 – ......................................................................................................................................

Subseção II
Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas por Pessoa
Física ou Jurídica não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 673 – .....................................................................................................................................
Art. 674 – .....................................................................................................................................

Subseção III
Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 675 – Nas operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Subseção.
Parágrafo único – O disposto nesta Subseção aplica-se:
I – ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 675-A – O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 675-B – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º – A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na ordem de serviço ou na nota fiscal – ordem de serviço, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na nota fiscal a que se refere o § 1º.
Art. 675-C – Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 675-D – Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 675-B.
Art. 675-E – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto, quando devido, será o preço cobrado do fabricante pela peça, e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada.
Art. 675-F – O disposto nesta Subseção não se aplica às operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.” (NR)
Art. 4º – O § 7º do artigo 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005, que dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito em estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º – O disposto no § 1º aplica-se pelo prazo previsto no caput da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01, de 6 de julho de 2001.” (NR).
Art. 5º – O § 3º do artigo 7º do Decreto nº 28.746, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2007.” (NR).
Art. 6º – O § 3º do artigo 2º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, com suas alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, devendo essa circunstância ser comprovada por meio de contrato de fidelidade ou com base em declaração de exclusividade firmada pelo fabricante de veículo.” (NR)
Art. 7º – Os estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) passam a ser reincluídos no regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 28.326, de 8 de julho de 2006, que estabelece o referido regime nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, observando-se, em relação ao estoque de mercadorias, as disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1º – A ME e a EPP deverão efetuar o levantamento do estoque de mercadorias em 31 de agosto de 2007 e enviar a relação de estoque ao órgão local do respectivo domicilio fiscal até o dia 30 de setembro de 2007.
§ 2º – O imposto relativo aos estoques, apurado na forma do artigo 6º, § 2º, do Decreto mencionado no caput deste artigo, poderá, a requerimento do contribuinte, ser parcelado em até doze prestações iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, para recolhimento nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela, até o dia 31 do mês de agosto de 2007; e
II – as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º – Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 31 do mês de agosto de 2007.
§ 4º – Ao parcelamento previsto no § 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 81 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Ficam revogados:
I – o inciso XVI do artigo 491 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; e
II – o artigo 1º do Decreto nº 28.335, de 2 de agosto de 2006. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda em Exercício)

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