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Espírito Santo

Estado promove diversas modificações no Regulamento do ICMS-ES

Decreto -R 1923/2007

29/09/2007 06:50:38

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DECRETO 1.923-R, DE 20-9-2007
(DO-ES DE 21-9-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas modificações no Regulamento do ICMS-ES

  • Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos os seguintes temas:
    a) obrigatoriedade de utilização e normas para uso de equipamento ECF;
    b) aproveitamento de crédito decorrente da entrada interestadual de café;
    c) regras para o pedido de dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte;
    d) alteração das regras para concessão de regime especial de tributação;
    e) relação dos contribuintes obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-4-2008; e
    f) alteração das regras de diferimento do imposto nas operações de industrialização por encomenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 36:
“Art. 36 – ......................................................................................................................................
§ 1º – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
§ 2º – Para fins de início das atividades do estabelecimento, a SEFAZ poderá conceder AIDF para confecção de, no máximo, dez blocos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, até que seja autorizada a utilização do ECF, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.” (NR)
II – o artigo 300:
“Art. 300 – ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 6º – A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra Unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo constante no Anexo LXXIX.
.................................................................................................................................................... ” (NR)
III – o artigo 425:
“Art. 425 – .....................................................................................................................................
§ 1º – A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no artigo 531, §1º:
I – relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
II – cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado;
III – declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e
IV – modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os artigos 645 a 647.
§ 2º – O documento previsto no § 1º, IV, não será exigido quando as prestações de serviços de transporte forem destinadas a empresas relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.” (NR)
IV – o artigo 533:
“Art. 533 – ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 10 – O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/2004, e nos artigos 272; 425, § 2º; 543-D; 543-Q; 729 e 730.” (NR)
V – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – A partir de 1º de abril de 2008, será obrigatória a utilização da NF-e para os contribuintes:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
V – Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRRs), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput, se aplica a todas as operações do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º – Para fins de deferimento do regime especial de que trata este artigo, não serão consideradas as restrições previstas no artigo 533, § 8º.” (NR)
VI – o artigo 679:
“Art. 679 – ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º – As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
.....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Os Anexos III e XXXV, do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXIX, na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados o artigo 530-M e o inciso IX do artigo 680 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.923-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

1.

............................................................................................................................................

1.1.

Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada.

...................
............................................................................................................................................

25

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinada a estabelecimento produtor de celulose localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

...................
............................................................................................................................................

31

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

NOTAS:
...........................................................................................................................................................................................
5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou 31 – conforme o caso), do RICMS/ES.” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.923-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ANEXO XXXV
(a que se refere o artigo 680 do RICMS/ES)
MAPA RESUMO ECF

ANEXO III DO DECRETO Nº 1.923-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
“ANEXO LXXIX
(a que se refere o artigo 300, § 6º, do RICMS/ES)
REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU

Senhor Gerente Fiscal,                                                                                 ,  empresa estabelecida na                        ,                                  inscrição estadual nº                         , CNPJ nº                            , tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicitação de diligência para confirmar a legitimidade do crédito relativo ao imposto incidente na entrada de café cru proveniente de                                                                          , apresentada ao Fisco daquela Unidade da Federação, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utilização do crédito fiscal proveniente da entrada tributada de café cru, neste Estado, no valor de R$ (                                                                    ), conforme processo nº                  , de      /      /       , de acordo com o disposto no artigo 300, § 7º, do RICMS/ES.
A requerente declara que, na hipótese de posterior informação da Unidade da Federação do remetente, sobre a ilegitimidade do crédito lançado, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação, e que está ciente de que não poderá apresentar novos requerimentos para utilização de créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências, inclusive na hipótese de o Fisco ter lavrado auto de infração e ter sido apresentada impugnação ao mesmo.

Nestes termos.
Pede deferimento.
                                                                                                                                       ,  em           de             de            .

Nome completo:
RG nº:
CPF nº:

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
    • artigo 36 – dispõe sobre os procedimentos para o estabelecimento iniciar suas atividades, depois de cumpridas as obrigações de inscrição cadastral;
    • artigo 300 – estabelece regras para o aproveitamento de créditos decorrentes de entradas de café;
    • artigo 425 – dispõe sobre a possibilidade de dispensa de emissão de conhecimentos de transporte;
    • artigo 530-M – tratava do assunto abordado pelo item 31 do Anexo III;
    • § 9º do artigo 533 – determina procedimentos do fisco para concessão de regimes especiais;
    • artigo 679 – determina obrigações fiscais para aqueles obrigados ao uso de ECF; e
    • inciso IX do artigo 680 – determinava a menção de informações do impressor do documento no rodapé do Mapa Resumo de ECF.

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