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Santa Catarina

Município de Florianópolis regulamenta as normas do Cadastro Imobiliário e do IPTU

Decreto 5156/2007

29/09/2007 06:50:45

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DECRETO 5.156, DE 24-9-2007
(Colhido no site da Secretaria Municipal
de Fazenda de Florianópolis)

CADASTRO IMOBILIÁRIO
Normas – Município de Florianópolis

Município de Florianópolis regulamenta as normas do Cadastro Imobiliário e do IPTU
Fica aprovado o Regulamento do Cadastro Imobiliário e do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativamente aos imóveis edificados ou não, ainda que isentos ou imunes ao imposto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar nº 7/97, artigo 225 e seguintes, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o anexo Regulamento do Cadastro Imobiliário e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (RIPTU).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Dario Elias Berger – Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt – Secretário Municipal da Receita)

REGULAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DA INSCRIÇÃO

Art. 1º – Os imóveis localizados no Município de Florianópolis, edificados ou não, ainda que isentos ou imunes ao imposto, ficam obrigados à inscrição na Secretaria Municipal da Receita.
§ 1º – A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.
§ 2º – O número da inscrição imobiliária será constituído de 17 (dezessete) dígitos que corresponderão, respectivamente, ao distrito de localização do imóvel, indicado por 2 (dois) dígitos; ao setor, indicado por 2 (dois) dígitos; à quadra, indicada por 3 (três) dígitos; ao lote, indicado 4 (quatro) dígitos, às unidades imobiliárias situadas no lote, indicadas por 3 (três) dígitos, além dos últimos 3 (três) dígitos de controle.
§ 3º – Proceder-se-á de ofício a alteração do número da inscrição imobiliária sempre que se fizer necessário, de modo a refletir a real posição do imóvel na quadra, devendo a inscrição anterior ser indicada na nova para que fique registrado o histórico cadastral.
Art. 2º – Caracteriza-se como unidade autônoma territorial:
I – A área com matrícula própria no respectivo Ofício do Registro de Imóveis;
II – O lote resultante de parcelamento aprovado e averbado no respectivo Ofício do Registro de Imóveis; e
III – A fração destinada à futura construção desde que devidamente averbada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.
Art. 3º – Constituirão unidades autônomas as edificações de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais.
§ 1º – Também serão consideradas como unidades autônomas as áreas construídas destinadas a estacionamento, os prédios destinados a garagem comercial ou boxes (garagens), desde que com as frações de área comum e privativa devidamente especificadas na matrícula do imóvel.
§ 2º – A cada unidade deverá corresponder uma fração ideal do terreno, de acordo com norma técnica brasileira.
Art. 4º – No caso de desmembramento, será atribuída uma nova inscrição para cada unidade desmembrada, permanecendo a inscrição original para um dos lotes, todavia com a nova área correspondente.
Art. 5º – No caso de remembramento, permanecerá uma das inscrições anteriores com o total da área de acordo com a matrícula unificada.
Art. 6º – Quando do cancelamento de unidade edificada, as unidades remanescentes deverão permanecer com a mesma numeração, visando preservar o histórico da situação fiscal de cada unidade.
Art. 7º – As áreas edificadas em determinado lote poderão ter a inscrição individualizada nos seguintes casos:
I – Edificação anexa;
II – Edificação com utilização mista;
III – Edificação que possua acessos independentes em relação ao logradouro, qualquer que seja sua tipologia ou utilização; e
IV – Edificação com reconhecimento parcial de isenção ou imunidade.
§ 1º – A individualização de que trata este artigo será válida, exclusivamente, para efeitos fiscais, e será feita levando-se em conta as frações de área construída em relação à área total de cada edificação.
§ 2º – A individualização, desde que o pedido seja apresentado até o vencimento da cota única, poderá ser implantada a partir do exercício de requerimento.
§ 3º – A autoridade competente negará o pedido de individualização a que se refere o caput deste artigo quando esta dificultar ou impossibilitar a administração, a fiscalização ou a arrecadação do tributo.
§ 4º – A cada unidade imobiliária resultante da individualização será atribuída uma nova inscrição.
§ 5º – Caracteriza-se como construção anexa a existente sobre o mesmo terreno da edificação principal complementando-a, tais como dependência de empregada, garagem, edícula ou área de serviço.
Art. 8º – No caso de individualização por iniciativa do contribuinte, é requisito indispensável para a concessão que a inscrição original não apresente débito até o exercício em que for feito o requerimento.
Art. 9º – A inscrição imobiliária não importa presunção por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 10 – Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição imobiliária mencionará tal circunstância bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde correr a ação.
Art. 11 – Inclui-se como área edificada dos imóveis a obtida por meio dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície:
I – Das sacadas;
II – Das varandas cobertas ou descobertas;
III – Dos terraços cobertos ou descobertos em níveis diferentes ao do solo, com acesso permanente;
IV – Dos jiraus e mezaninos;
V – Do sótão e porão desde que constituam compartimentos habitáveis;
VI – Das garagens;
VII – Das vagas de garagem cobertas com estruturas permanentes; e
VIII – Das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituam beirais, desde que tenham destinação útil permanente;
§ 1º – Caracteriza-se como jirau o piso elevado no interior de um compartimento com altura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros), tanto para a parte inferior quanto para a parte superior.
§ 2º – Caracteriza-se como mezanino o piso elevado no interior de um compartimento cujos elementos estruturais fazem parte da edificação que o comporta.
§ 3º – Integram a área dos apartamentos e lotes localizados em condomínios, além da área privativa, a área comum, de forma proporcional.
Art. 12 – Para fins de identificar o logradouro de localização do imóvel, será considerado:
I – No caso de terreno vago com uma só testada, o logradouro para onde estiver voltada a testada do imóvel;
II – No caso de terreno vago com mais de uma frente, o logradouro que é usado para acesso às entradas principais;
III – No caso de edificação, o logradouro onde estiver localizada a entrada principal do imóvel; e
IV – No caso de terreno encravado, o último logradouro usado para acesso do imóvel.
Art. 13 – Considerar-se-á terreno sem uso aquele não edificado, o que se encontre abandonado, baldio ou que possuir edificação em ruínas, em demolição, construção paralisada ou em andamento ou ainda aquele em que a edificação não corresponda a 8% (oito por cento) da área total do terreno, quando localizado em zona comercial.
Art. 14 – No que se refere à situação do terreno na quadra, considerar-se-á:
I – No meio de quadra quando o terreno limitar-se apenas com um logradouro;
II – De esquina ou com mais de uma frente, quando o terreno limitar-se com mais de um logradouro ou estiver no encontro de dois ou mais logradouros;
III – Vila, conjunto de habitações independentes, e geralmente idênticas e dispostas de modo que forme rua ou praça;
IV – Condomínio horizontal, quando o lote estiver localizado em área fechada com via(s) de circulação interna de propriedade comum dos condôminos;
V – Aglomerado, quando estiver situado em área com grande número de edificações precárias e sem arruamento preciso;
VI – Encravado, quando o terreno não se limitar com nenhum logradouro; e
VII – Gleba, quando se constituir de área de terra dentro da zona urbana que ainda não foi loteada com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).
Art. 15 – No que se refere a topografia do lote, considerar-se-á:
I – Plano, quando o terreno não apresentar irregularidade no relevo e for no mesmo nível do logradouro ou até 5cm (cinco centímetros) acima ou abaixo do nível do logradouro;
II – Aclive, quando o terreno sobe da frente do imóvel para os fundos, ou seja, sobe em relação ao nível do logradouro;
III – Declive, quando o terreno desce da frente do imóvel para os fundos, ou seja, desce em relação ao nível da rua;
IV – Irregular, quando o terreno apresentar partes em aclive ou declive, ou se apresentar plano com partes em aclive ou declive.
Art. 16 – No que se refere a pedologia do lote, considerar-se-á:
I – Inundável, quando o terreno estiver sujeito a inundações periódicas;
II – Firme, quando o terreno apresentar boas condições de solo para construção;
III – Alagado, quando o terreno estiver permanentemente encharcado, como nos pântanos e brejos;
IV – Mangue, quando o terreno estiver permanentemente encharcado, mas estiver sob preservação ecológica;
V – Rochoso, quando o terreno contiver rochas que dificultem a construção;
VI – Arenoso, quando o terreno apresentar-se com uma camada de areia; e
VII – Duna, quando o terreno for arenoso e sua superfície de areia estiver sempre em mutação, conforme condições de vento.
Art. 17 – Considera-se o imóvel residencial, quando a unidade for usada exclusivamente para moradia; não residencial, quando a ocupação destinar-se aos usos recreativos ou esportivos, de saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços, industriais ou qualquer outro que não se destine à habitação; e misto, quando o imóvel concomitantemente for utilizado como residência e possuir uso não residencial.
Art. 18 – No caso de imóvel com utilização mista em que exista delimitação e acesso independente para cada uso, proceder-se-á a individuação da área construída, separando-a conforme a utilização.
Art. 19 – O imóvel utilizado como residência e que sirva exclusivamente como ponto de referência a profissionais liberais autônomos ou a titulares de firma individual será cadastrado como residencial.
Art. 20 – Poderá ser aceita como indicativa da utilização residencial a apresentação dos documentos previstos em pelo menos dois dos incisos abaixo:
I – Certidão de baixa de atividades no Cadastro Mobiliário;
II – Contrato de locação residencial;
III – Declaração da administradora do serviço de hotelaria e assemelhado de que a unidade não é disponibilizada para hospedagem, tendo uso exclusivo pelos seus proprietários;
IV – Declaração, com firma reconhecida do síndico do condomínio, de que a unidade é usada, exclusivamente, com fim residencial; e
V – Conta de consumo de energia elétrica ou telefone.
Art. 21 – Considerar-se-á como data da edificação do imóvel a da concessão do Habite-se, a do cadastramento, ou a do processo de inclusão.
Art. 22 – Para revisar a data da edificação ou da reconstrução deverá ser protocolizado processo administrativo, mediante a juntada dos seguintes documentos:
a) Carta de Habite-se se houver;
b) Comprovação da instalação do medidor de energia elétrica, se houver;
c) Comprovação de ligação de água, se houver;
d) Notas fiscais de aquisição de material em volume compatível com o porte da obra executada, desde que entregues no local da obra; e
e) Notas fiscais de empreitadas em volume compatível com o porte da obra executada.
Art. 23 – No caso de acréscimo de área construída igual ou superior à já existente, a contagem da data da edificação recomeçará a partir da conclusão do acréscimo efetuado.
Art. 24 – Considera-se como reconstrução qualquer obra que não constitua serviço de reparo e conservação com vistas à manutenção do imóvel.
Art. 25 – Segundo o tipo, as edificações serão classificadas como:
I – Casa: edificação de formatos e tamanhos variados, geralmente de um ou dois andares destinados à habitação;
II – Apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;
III – Sala comercial: unidade autônoma em edificação não residencial, geralmente destinada a escritórios e prestação de serviços;
IV – Loja: tipo de edificação ou compartimento destinado à ocupação comercial e à prestação de serviço, geralmente com vitrine e mercadorias expostas à venda e/ou demonstração de serviços;
V – Galpão: construção constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco, entre outros materiais, sem parede interna, utilizada para depósito e/ou abrigo de produtos agrícolas ou máquinas, ou ainda utilizada como oficina de veículos ou de máquinas e equipamentos, geralmente com pé direito alto;
VI – Telheiro: edificação rudimentar, tendo no mínimo uma face completamente aberta; e
VII – Especial: edificação geralmente construída para fins específicos, tais como igrejas, teatros, museus, palácio de governo e centro de convenções, não classificados em qualquer dos tipos anteriores.
Parágrafo único – Na impossibilidade de desmembramento das unidades, como também nas edificações constituídas por blocos e situações similares, a classificação seguirá o tipo predominante.
Art. 26 – Quanto à locação do imóvel no lote as edificações serão classificadas como:
I – Isolada: quando a edificação não tiver nenhuma de suas paredes limitando-se com as linhas laterais do lote;
II – Conjugada: quando a edificação tiver suas paredes construídas em um dos limites laterais do lote; e
III – Geminada: quando a edificação tiver suas paredes construídas em mais de uma lateral do lote.
Art. 27 – Segundo a situação da edificação no lote, as edificações serão classificadas como:
I – Frente: quando a unidade estiver de frente para o logradouro, mesmo que ela esteja colocada no fundo do lote, desde que na sua frente seja um espaço vazio; e
II – Fundos: quando a unidade estiver atrás de uma outra unidade em relação ao logradouro.
Art. 28 – Segundo o padrão predominante, as edificações são classificadas em:
I – Superior: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico especial e personalizado; acabamento externo e interno com emprego de materiais de primeira qualidade, utilização de mármore, granito, porcelanato ou cerâmicas especiais; janelas com esquadrias de madeira nobre ou alumínio; apresentam ainda 5 (cinco) ou mais dos seguintes equipamentos adicionais:
a) Climatização ambiental;
b) Equipamento de segurança;
c) Salão de festas;
d) Churrasqueira;
e) Sauna;
f) Piscina;
g) Lareira;
h) Salão de jogos;
i) Sala de ginástica;
j) Aquecedores a gás;
k) Elevadores de serviço e social; e
l) Mais de uma garagem;
II – Bom: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico com preocupação de estilo e forma; acabamento externo com emprego de massa fina ou pedras cerâmicas; acabamento interno com materiais de primeira qualidade, paredes revestidas com massa corrida, aberturas de boa qualidade; apresentam ainda 3 (três) dos seguintes equipamentos adicionais:
a) Equipamento de segurança;
b) Salão de festa;
c) Churrasqueira;
d) Piscina;
e) Salão de jogos;
f) Sala de ginástica;
g) Aquecedores a gás;
h) Elevador; e
i) Garagem;
III – Econômico: relativamente às edificações com projeto arquitetônico modesto, com acabamento externo simples e ausência de tratamento especial nas fachadas; acabamento interno simples com apresentação de cerâmica ou não, aberturas de madeira ou ferro; nesta classificação, incluem-se os conjuntos habitacionais construídos ou não em regime de mutirão ou por meio de financiamentos habitacionais de baixo custo;
IV – Regular: no caso das edificações simples e rústicas, geralmente sem revestimento externo ou com paredes apenas rebocadas ou com pintura a cal ou tinta de baixo custo; e
V – Inferior: edificações de baixo padrão, sem forro, sem revestimento externo e interno e sem projeto.
Parágrafo único – Na impossibilidade de desmembramento das unidades, como também nas edificações constituídas por blocos e situações similares, a classificação seguirá o padrão predominante.
Art. 29 – A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I – Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
II – Por quaisquer dos condôminos;
III – Pelo compromissado comprador; e
IV – De ofício, quando a inscrição não for feita no prazo e na forma prevista.
§ 1º – É válido, para os fins deste artigo, o requerimento de Habite-se, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado ao órgão fazendário, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
§ 2º – Até o dia 10 (dez) de cada mês, os oficiais de Registro de Imóveis enviarão ao setor cadastral da Secretaria Municipal da Receita extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, contemplando as transferências e averbações realizadas no mês anterior.
Art. 30 – Serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias, as ocorrências que possam alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário, notadamente no que se refere:
I – À aquisição de imóveis, construídos ou não;
II – À mudança de endereço para entrega de notificação, ou substituição de encarregados ou procuradores;
III – Às construções, reformas, demolições, ao desmembramento, remembramento, às ampliações ou modificações de uso; e
IV – A outros fatos ou outras circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 31 – Os titulares de direitos sobre prédios que sofrerem demolição, desabamento ou incêndio deverão formalizar a comunicação do fato ao Departamento de Cadastro Fazendário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência do evento.
§ 1º – Os documentos específicos necessários à formalização do pedido são a Certidão de Demolição fornecida pelo órgão competente ou a Certidão ou Laudo expedido por órgão que tenha constatado o evento, no caso de desabamento, incêndio ou ruína.
§ 2º – Na impossibilidade de apresentação dos documentos citados no parágrafo anterior, deverá ser juntada fotografia atualizada do imóvel, e se for necessário, será determinada diligência ao local.
Art. 32 – A solicitação de inscrição do imóvel e o registro das alterações nele ocorridas deverão ser acompanhadas dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal, decreto de desapropriação, licença de obras, carta de Habite-se, alvará de licença para estabelecimento e outros elementos essenciais à precisa definição quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.
Art. 33 – Os terrenos que sejam objetos de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante procedimento administrativo, exclusivamente para efeitos fiscais, desde que possam ser identificados o posseiro, as dimensões e confrontações do imóvel pelo órgão competente.
§ 1º – A inscrição a título precário poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 2º – Não serão cadastrados imóveis localizados em áreas de invasão, de encostas, de mangue, de dunas ou outras áreas de preservação permanente ou de proteção manancial.

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 34 – O Imposto Predial será calculado segundo a seguinte fórmula:
IP – ac X fc1 X fc2 X fc3 X vl X (SOMA)pontos X al, onde:
                                                                      
                                                         100
IP – Imposto Predial;
Ac – área total construída;
Fc1 – fator de correção por faixa de área construída (artigo 232, III, “f” ou “g”);
Fc2 – fator de correção quanto à estrutura da edificação (artigo 232, III, “d”);
Fc3 – fator de correção quanto à idade da edificação (artigo 236);
Vl – valor do metro quadrado da construção (artigo 235);
(SOMA)pontos – somatório dos pontos dos componentes da edificação (artigo 232, III, “e”); e
al – alíquota do imposto (artigo 228, I)
Art. 35 – O Imposto Territorial será calculado segundo a seguinte fórmula:
IT = atri X vl X fc4 X fc5 X fc6 X al, onde:
IT – Imposto Territorial;
Atri – Área tributável, calculada na forma do parágrafo seguinte;
Vl – Valor do metro quadrado onde se localiza o imóvel (artigo 233);
Fc4 – fator de correção quanto à situação do terreno na quadra (artigo 232, III, “a”);
Fc5 – fator de correção quanto à topografia (artigo 232, III, “b”);
Fc6 – fator de correção quanto à pedologia (artigo 232, III, “c”); e
Al – alíquota do imposto (artigo 228, II).
Art. 36 – A área tributável será calculada da seguinte forma:
I – Terrenos com até 40 (quarenta) metros de profundidade: a área tributável corresponde à área total do terreno;
II – Terrenos com mais de 40 (quarenta) metros de profundidade:
Atri = tp X 40 + (0,1 X (tp X (p – 40))), onde:
Tp – Testada principal; e
P – Profundidade do terreno.
Art. 37 – No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no valor venal mais elevado.
§ 1º – Consideram-se como testadas todas as faces do imóvel que se limitarem com qualquer logradouro.
§ 2º – Considera-se como logradouro as avenidas, ruas, rodovias, servidões, passagens de pedestre, becos, calçadões, praças, lagoas e praias públicas.
Art. 38 – No caso de terreno encravado, para efeito de tributação, será utilizado o valor venal do último logradouro que der acesso ao imóvel e a testada fictícia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da lateral que dá acesso principal ao terreno.
Art. 39 – O lançamento far-se-á em nome de quem estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro de cada ano e, para os imóveis concluídos no decorrer do exercício, na data da sua conclusão.
§ 2º – Para os imóveis concluídos no decorrer do exercício, o imposto será lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.
§ 3º – Para os imóveis objetos de remembramento ou desmembramento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício seguinte ao da respectiva averbação no Registro de Imóveis.
Art. 40 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no caso de imóveis edificados, incidirá sobre aqueles ocupados ou não, ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
§ 1º – O imposto incide sobre imóveis edificados, ainda que o respectivo Habite-se não tenha sido concedido, desde que esteja ocupado ou em condições de ocupação.
§ 2º – Presume-se estar o imóvel em condições de ocupação, para efeitos de tributação, quando estiver coberto, dispuser de fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, e ainda com portas e janelas, se for o caso.
§ 3º – Entende-se por construção licenciada por terceiro aquela cuja autorização tenha sido concedida à pessoa diversa daquela que conste no Registro de Imóveis como titular do imóvel.
Art. 41 – No caso da mudança na condição do imóvel de edificado para não edificado determinar-se-á o exercício em que ocorreu o evento, mediante apresentação de documentos fornecidos pela Secretaria de Urbanismo, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, ou por parecer fundamentado do funcionário que efetuar a diligência.
Parágrafo único – Na falta dos documentos citados no caput do artigo, presumir-se-á a alteração a partir do exercício seguinte ao da protocolização do processo.
Art. 42 – A incidência do tributo, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 43 – Quando o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imóvel, impedir que a Fazenda Municipal os obtenha, ou as informações sejam insuficientes, a base de cálculo será fixada mediante processo regular de arbitramento.
Art. 44 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana anual poderá ser pago de uma só vez com desconto de até 20% (vinte por cento), desde que recolhido no prazo de vencimento da cota única, ou em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com desconto de 10%, desde que recolhidas no prazo de vencimento de cada parcela.
§ 1º – O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.
§ 2º – Considera-se extinto o crédito tributário pelo pagamento à vista, desde que o valor com o respectivo desconto seja integralizado até a data do vencimento da cota única.
§ 3º – Considera-se extinto o crédito tributário pelo pagamento parcelado, desde que o valor com o respectivo desconto seja integralizado até a data do vencimento de cada parcela ou com os acréscimos legais, em caso de pagamento fora do prazo.
§ 4º – Não se aplica o desconto de 20% aos imóveis concluídos durante o exercício em curso, cujo lançamento se deu de forma proporcional.
Art. 45 – Em caso de protocolização de processo de revisão ou reclamação de forma tempestiva, desde que seja deferido, ficará garantido o desconto para pagamento à vista ou parcelado.
Parágrafo único – Serão geradas tantas parcelas quantos forem o número de meses faltantes para o lançamento do imposto do próximo exercício.
Art. 46 – Em caso de protocolização de processo de revisão ou reclamação de forma intempestiva, desde que seja deferido, ficará garantido o desconto previsto para o pagamento parcelado, atendido o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 47 – Para efeitos de pagamento, as inscrições do mesmo contribuinte em um mesmo edifício poderão ser objeto de englobamento automático pela administração fazendária.
Art. 48 – Também poderão ser objeto de englobamento, os imóveis de um mesmo contribuinte, localizados em logradouros diversos, desde que solicitado, visando agilizar o recolhimento bancário.

DA IMUNIDADE

Art. 49 – O pedido de reconhecimento de imunidade será formulado mediante protocolização de processo administrativo, instruindo-o, com cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro Público e número da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Além dos documentos e informações previstas no caput deverão ser apresentados outros documentos justificadores do pedido, nos casos de:
I – Imunidade de órgãos públicos, suas autarquias e fundações: cópia da lei instituidora, cartão do CNPJ e indicação do nome da repartição a que o imóvel está vinculado e sua utilização;
II – Imunidade de templo de qualquer culto: cópia dos estatutos sociais da entidade; declaração quanto ao uso imóvel e cópia do cartão do CNPJ;
III – Imunidade das entidades educacionais e assistenciais: comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, cópia dos estatutos sociais devidamente registrado, balanço dos últimos 5 (cinco) exercícios, certificado de inscrição no Ministério da Educação ou no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme o caso, declaração quanto a utilização do imóvel e cópia do cartão do CNPJ; e
IV – Imunidade de partido político, inclusive suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores: comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; respectivos registros no Tribunal Eleitoral ou no Ministério do Trabalho e cópia do cartão do CNPJ.
Art. 50 – O reconhecimento da imunidade e a concessão de isenção não geram direitos adquiridos, tornando-se o imposto devido com os acréscimos e penalidades legais desde a data em que o requerente deixou de preencher os requisitos exigidos ou se apurado que o beneficiado prestou declaração ou informação falsa.
Art. 51 – Após deferimento do pedido pelo titular do órgão fazendário, será expedida certidão de reconhecimento da imunidade pelo titular da pasta, atribuindo-se codificação na base cadastral relativa ao imóvel e cancelando-se os lançamentos relativos aos impostos sobre o patrimônio porventura existentes no período em que o requerente teve sua imunidade reconhecida.

DAS ISENÇÕES

Art. 52 – O pedido de isenção será formulado mediante protocolização de processo administrativo, instruindo-o, com cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro Público e número da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Além dos documentos e informações previstas no caput deverão ser apresentados outros documentos justificadores do pedido, nos casos de:
I – Pescador ou lavrador: declaração de que sua renda familiar (incluindo cônjuge e filhos menores) provém somente da atividade de pescador ou lavrador; CPF e identidade; comprovante de residência (conta de água ou de luz); certidão de casamento, se for o caso; carteira de pesca ou declaração da Colônia de Pescadores ou do FUNRURAL;
II – Entidades comunitárias reconhecidas de utilidade pública pelo Município de Florianópolis: contrato de locação ou de comodato, se não for a proprietária do imóvel; Lei Municipal declarando de Utilidade Pública; declaração de que o imóvel é utilizado unicamente para as finalidades da entidade; Ata ou Estatuto Social;
III – Aposentado ou pensionista: declaração de imóvel único; comprovantes de rendimentos do contribuinte e do cônjuge, no mês de dezembro do ano anterior ao da solicitação; CPF e identidade; comprovante de residência; certidão de casamento se for o caso; cópia do inventário, em caso de falecimento do cônjuge e haver outros herdeiros, além do cônjuge meeiro; declaração do requerente de que somente recebe os rendimentos provenientes da aposentadoria ou pensão;
IV – Contribuinte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos: declaração de imóvel único; comprovantes de rendimentos do contribuinte e do cônjuge, no mês de dezembro do ano anterior ao da solicitação; CPF e identidade; comprovante de residência; certidão de casamento se for o caso; cópia do inventário, em caso de falecimento do cônjuge e haver outros herdeiros, além do cônjuge meeiro;
V – Imóvel construído através de projetos de habitação popular: declaração de imóvel único; comprovantes de rendimentos do contribuinte e do cônjuge, no mês de dezembro do ano anterior ao da solicitação; CPF e identidade; comprovante de residência; certidão de casamento se for o caso; cópia do inventário, em caso de falecimento do cônjuge e haver outros herdeiros, além do cônjuge meeiro; e
VI – Imóvel unifamiliar com área construída de até 70 m2: declaração de que possui somente a propriedade onde reside; identidade e CPF do contribuinte; comprovante de residência.
Art. 53 – A isenção de que trata o inciso XII do artigo 225 da Lei Complementar nº 7/97 será de 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis enquadrados como Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) e de 100% para os enquadrados como Áreas de Preservação Permanente (APP), apenas em relação à parcela do terreno assim enquadrada.
§ 1º – Os proprietários de imóveis considerados APP (Área de Preservação Permanente) e APL (Área de Preservação de Uso Limitado), para terem direito à isenção prevista no inciso IX, deverão requerer a isenção anualmente junto ao órgão fazendário municipal, o qual solicitará a análise do órgão de meio ambiente.
§ 2º – Além do disposto no parágrafo anterior os proprietários de imóveis considerados APP (Área de Preservação Permanente) deverão:
a) Registrar no Cartório do Registro de Imóveis, junto à escritura do imóvel, a categoria de APP – Área de Preservação Permanente;
b) Cadastrar-se perante o órgão municipal de meio ambiente como proprietário de Área de Preservação Permanente Particular; e
c) Manter a área considerada APP intocada e efetivamente preservada nos termos da legislação municipal e federal afetas ao assunto.

DA COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO

Art. 54 – O pedido de compensação ou restituição será protocolizado no atendimento geral ao cidadão, pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente fundamentado e acompanhado do documento original de recolhimento.
Art. 55 – Os contratos entre particulares que visem ao repasse do ônus tributário não terão validade para pleitear a restituição de indébitos fiscais.
Art. 56 – No caso de revisão do lançamento, por alteração de dados cadastrais, a restituição de pagamento poderá ser retroativa ao exercício para o qual se comprovarem tais circunstâncias, ressalvada a prescrição do direito ao respectivo pleito.
Art. 57 – O direito à restituição de indébitos fiscais cujo pagamento tenha sido dividido em cotas prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do recolhimento de cada cota do crédito tributário aos cofres municipais.
Art. 58 – Deverá ser comprovada a propriedade do imóvel no período para o qual for solicitada a restituição por meio de Certidão do Registro de Imóveis ou documento que comprove a posse.
Art. 59 – No caso de propriedade em condomínio, deverá ser solicitada procuração com poderes específicos dos demais proprietários, caso o pedido não seja feito por todos.
Art. 60 – Os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para o exercício seguinte ao de seu deferimento.
Art. 61 – Para efeitos da restituição, será verificada a regularidade fiscal do contribuinte e, sendo constatada a existência de qualquer débito, inclusive parcelado, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação, ficando a restituição limitada ao saldo remanescente, se for o caso.
Art. 62 – A restituição e a compensação serão autorizadas pelo titular do órgão fazendário.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 63 – Apurada qualquer infração à legislação relativa ao IPTU será efetuado lançamento do montante devido de forma integral ou complementar e/ou lavrado o auto de infração nos termos do disposto no Código Tributário Municipal.
§ 1º – O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 2º – Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

DAS CERTIDÕES

Art. 64 – A requerimento do interessado, poderão ser expedidas as seguintes certidões imobiliárias:
I – Certidão de Imunidade;
II – Certidão do histórico da situação cadastral; e
III – Certidão de inexistência de cadastro.
Parágrafo único – A comprovação das isenções se dará pela expedição de demonstrativo da situação fiscal, apontando o benefício.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 – Os projetos de parcelamento do solo ou desmembramento não serão aprovados sem a regularização da situação cadastral e fiscal da área a ser parcelada ou desmembrada.
Art. 66 – Os processos administrativos relativos à aprovação de projetos de construção, se deferidos, deverão ser remetidos à Gerência de Tributos Imobiliários para atualização da base cadastral.
Art. 67 – Não será concedido Habite-se sem que tenha sido atualizado o cadastro imobiliário.
Art. 68 – O sujeito passivo fica obrigado a indicar endereço para remessa de guias de cobrança e correspondências.
Parágrafo único – Serão também válidas as notificações, intimações e convocações enviadas ou efetuadas no endereço indicado para remessa das guias de cobrança.
Art. 69 – Este Regulamento entra em vigor a partir da data de publicação do Decreto nº 5.156/2007. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt – Secretário Municipal da Receita)

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