Santa Catarina
DECRETO
5.156, DE 24-9-2007
(Colhido no site da Secretaria Municipal
de Fazenda de Florianópolis)
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Normas Município de Florianópolis
Município de Florianópolis regulamenta as normas do Cadastro
Imobiliário e do IPTU
Fica aprovado o Regulamento do Cadastro Imobiliário e do IPTU
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativamente aos
imóveis edificados ou não, ainda que isentos ou imunes ao imposto.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município e as disposições
da Lei Complementar nº 7/97, artigo 225 e seguintes, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Cadastro
Imobiliário e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(RIPTU).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Dario Elias Berger Prefeito Municipal;
Carlos Roberto de Rolt Secretário Municipal da Receita)
REGULAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DA INSCRIÇÃO
Art. 1º Os imóveis localizados no Município de Florianópolis,
edificados ou não, ainda que isentos ou imunes ao imposto, ficam obrigados
à inscrição na Secretaria Municipal da Receita.
§ 1º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá
uma inscrição.
§ 2º O número da inscrição imobiliária
será constituído de 17 (dezessete) dígitos que corresponderão,
respectivamente, ao distrito de localização do imóvel, indicado
por 2 (dois) dígitos; ao setor, indicado por 2 (dois) dígitos; à
quadra, indicada por 3 (três) dígitos; ao lote, indicado 4 (quatro)
dígitos, às unidades imobiliárias situadas no lote, indicadas
por 3 (três) dígitos, além dos últimos 3 (três) dígitos
de controle.
§ 3º Proceder-se-á de ofício a alteração
do número da inscrição imobiliária sempre que se fizer necessário,
de modo a refletir a real posição do imóvel na quadra, devendo
a inscrição anterior ser indicada na nova para que fique registrado
o histórico cadastral.
Art. 2º Caracteriza-se como unidade autônoma territorial:
I A área com matrícula própria no respectivo Ofício
do Registro de Imóveis;
II O lote resultante de parcelamento aprovado e averbado no respectivo
Ofício do Registro de Imóveis; e
III A fração destinada à futura construção desde
que devidamente averbada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.
Art. 3º Constituirão unidades autônomas
as edificações de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma
de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais.
§ 1º Também serão consideradas como unidades autônomas
as áreas construídas destinadas a estacionamento, os prédios
destinados a garagem comercial ou boxes (garagens), desde que com as frações
de área comum e privativa devidamente especificadas na matrícula do
imóvel.
§ 2º A cada unidade deverá corresponder uma fração
ideal do terreno, de acordo com norma técnica brasileira.
Art. 4º No caso de desmembramento, será atribuída
uma nova inscrição para cada unidade desmembrada, permanecendo a inscrição
original para um dos lotes, todavia com a nova área correspondente.
Art. 5º No caso de remembramento, permanecerá
uma das inscrições anteriores com o total da área de acordo com
a matrícula unificada.
Art. 6º Quando do cancelamento de unidade edificada,
as unidades remanescentes deverão permanecer com a mesma numeração,
visando preservar o histórico da situação fiscal de cada unidade.
Art. 7º As áreas edificadas em determinado
lote poderão ter a inscrição individualizada nos seguintes casos:
I Edificação anexa;
II Edificação com utilização mista;
III Edificação que possua acessos independentes em relação
ao logradouro, qualquer que seja sua tipologia ou utilização; e
IV Edificação com reconhecimento parcial de isenção
ou imunidade.
§ 1º A individualização de que trata este artigo
será válida, exclusivamente, para efeitos fiscais, e será feita
levando-se em conta as frações de área construída em relação
à área total de cada edificação.
§ 2º A individualização, desde que o pedido seja
apresentado até o vencimento da cota única, poderá ser implantada
a partir do exercício de requerimento.
§ 3º A autoridade competente negará o pedido de individualização
a que se refere o caput deste artigo quando esta dificultar ou impossibilitar
a administração, a fiscalização ou a arrecadação
do tributo.
§ 4º A cada unidade imobiliária resultante da individualização
será atribuída uma nova inscrição.
§ 5º Caracteriza-se como construção anexa a existente
sobre o mesmo terreno da edificação principal complementando-a, tais
como dependência de empregada, garagem, edícula ou área de serviço.
Art. 8º No caso de individualização por
iniciativa do contribuinte, é requisito indispensável para a concessão
que a inscrição original não apresente débito até o
exercício em que for feito o requerimento.
Art. 9º A inscrição imobiliária
não importa presunção por parte do Município, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse
do imóvel.
Art. 10 Em caso de litígio sobre o domínio
da propriedade, a inscrição imobiliária mencionará tal circunstância
bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do
feito e o cartório por onde correr a ação.
Art. 11 Inclui-se como área edificada dos imóveis
a obtida por meio dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se
também a superfície:
I Das sacadas;
II Das varandas cobertas ou descobertas;
III Dos terraços cobertos ou descobertos em níveis diferentes
ao do solo, com acesso permanente;
IV Dos jiraus e mezaninos;
V Do sótão e porão desde que constituam compartimentos
habitáveis;
VI Das garagens;
VII Das vagas de garagem cobertas com estruturas permanentes; e
VIII Das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não
constituam beirais, desde que tenham destinação útil permanente;
§ 1º Caracteriza-se como jirau o piso elevado no interior de
um compartimento com altura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros),
tanto para a parte inferior quanto para a parte superior.
§ 2º Caracteriza-se como mezanino o piso elevado no interior
de um compartimento cujos elementos estruturais fazem parte da edificação
que o comporta.
§ 3º Integram a área dos apartamentos e lotes localizados
em condomínios, além da área privativa, a área comum, de
forma proporcional.
Art. 12 Para fins de identificar o logradouro de localização
do imóvel, será considerado:
I No caso de terreno vago com uma só testada, o logradouro para
onde estiver voltada a testada do imóvel;
II No caso de terreno vago com mais de uma frente, o logradouro que é
usado para acesso às entradas principais;
III No caso de edificação, o logradouro onde estiver localizada
a entrada principal do imóvel; e
IV No caso de terreno encravado, o último logradouro usado para
acesso do imóvel.
Art. 13 Considerar-se-á terreno sem uso aquele
não edificado, o que se encontre abandonado, baldio ou que possuir edificação
em ruínas, em demolição, construção paralisada ou em
andamento ou ainda aquele em que a edificação não corresponda
a 8% (oito por cento) da área total do terreno, quando localizado em zona
comercial.
Art. 14 No que se refere à situação do
terreno na quadra, considerar-se-á:
I No meio de quadra quando o terreno limitar-se apenas com um logradouro;
II De esquina ou com mais de uma frente, quando o terreno limitar-se
com mais de um logradouro ou estiver no encontro de dois ou mais logradouros;
III Vila, conjunto de habitações independentes, e geralmente
idênticas e dispostas de modo que forme rua ou praça;
IV Condomínio horizontal, quando o lote estiver localizado em área
fechada com via(s) de circulação interna de propriedade comum dos
condôminos;
V Aglomerado, quando estiver situado em área com grande número
de edificações precárias e sem arruamento preciso;
VI Encravado, quando o terreno não se limitar com nenhum logradouro;
e
VII Gleba, quando se constituir de área de terra dentro da zona
urbana que ainda não foi loteada com área superior a 10.000m2
(dez mil metros quadrados).
Art. 15 No que se refere a topografia do lote, considerar-se-á:
I Plano, quando o terreno não apresentar irregularidade no relevo
e for no mesmo nível do logradouro ou até 5cm (cinco centímetros)
acima ou abaixo do nível do logradouro;
II Aclive, quando o terreno sobe da frente do imóvel para os fundos,
ou seja, sobe em relação ao nível do logradouro;
III Declive, quando o terreno desce da frente do imóvel para os
fundos, ou seja, desce em relação ao nível da rua;
IV Irregular, quando o terreno apresentar partes em aclive ou declive,
ou se apresentar plano com partes em aclive ou declive.
Art. 16 No que se refere a pedologia do lote, considerar-se-á:
I Inundável, quando o terreno estiver sujeito a inundações
periódicas;
II Firme, quando o terreno apresentar boas condições de solo
para construção;
III Alagado, quando o terreno estiver permanentemente encharcado, como
nos pântanos e brejos;
IV Mangue, quando o terreno estiver permanentemente encharcado, mas estiver
sob preservação ecológica;
V Rochoso, quando o terreno contiver rochas que dificultem a construção;
VI Arenoso, quando o terreno apresentar-se com uma camada de areia; e
VII Duna, quando o terreno for arenoso e sua superfície de areia
estiver sempre em mutação, conforme condições de vento.
Art. 17 Considera-se o imóvel residencial, quando
a unidade for usada exclusivamente para moradia; não residencial, quando
a ocupação destinar-se aos usos recreativos ou esportivos, de saúde,
educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços, industriais
ou qualquer outro que não se destine à habitação; e misto,
quando o imóvel concomitantemente for utilizado como residência e
possuir uso não residencial.
Art. 18 No caso de imóvel com utilização
mista em que exista delimitação e acesso independente para cada uso,
proceder-se-á a individuação da área construída, separando-a
conforme a utilização.
Art. 19 O imóvel utilizado como residência
e que sirva exclusivamente como ponto de referência a profissionais liberais
autônomos ou a titulares de firma individual será cadastrado como
residencial.
Art. 20 Poderá ser aceita como indicativa da utilização
residencial a apresentação dos documentos previstos em pelo menos
dois dos incisos abaixo:
I Certidão de baixa de atividades no Cadastro Mobiliário;
II Contrato de locação residencial;
III Declaração da administradora do serviço de hotelaria
e assemelhado de que a unidade não é disponibilizada para hospedagem,
tendo uso exclusivo pelos seus proprietários;
IV Declaração, com firma reconhecida do síndico do condomínio,
de que a unidade é usada, exclusivamente, com fim residencial; e
V Conta de consumo de energia elétrica ou telefone.
Art. 21 Considerar-se-á como data da edificação
do imóvel a da concessão do Habite-se, a do cadastramento, ou a do
processo de inclusão.
Art. 22 Para revisar a data da edificação
ou da reconstrução deverá ser protocolizado processo administrativo,
mediante a juntada dos seguintes documentos:
a) Carta de Habite-se se houver;
b) Comprovação da instalação do medidor de energia elétrica,
se houver;
c) Comprovação de ligação de água, se houver;
d) Notas fiscais de aquisição de material em volume compatível
com o porte da obra executada, desde que entregues no local da obra; e
e) Notas fiscais de empreitadas em volume compatível com o porte da obra
executada.
Art. 23 No caso de acréscimo de área construída
igual ou superior à já existente, a contagem da data da edificação
recomeçará a partir da conclusão do acréscimo efetuado.
Art. 24 Considera-se como reconstrução qualquer
obra que não constitua serviço de reparo e conservação com
vistas à manutenção do imóvel.
Art. 25 Segundo o tipo, as edificações serão
classificadas como:
I Casa: edificação de formatos e tamanhos variados, geralmente
de um ou dois andares destinados à habitação;
II Apartamento: unidade residencial autônoma em edificação
multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;
III Sala comercial: unidade autônoma em edificação não
residencial, geralmente destinada a escritórios e prestação de
serviços;
IV Loja: tipo de edificação ou compartimento destinado à
ocupação comercial e à prestação de serviço, geralmente
com vitrine e mercadorias expostas à venda e/ou demonstração
de serviços;
V Galpão: construção constituída de cobertura de
telha, palha ou folha de zinco, entre outros materiais, sem parede interna,
utilizada para depósito e/ou abrigo de produtos agrícolas ou máquinas,
ou ainda utilizada como oficina de veículos ou de máquinas e equipamentos,
geralmente com pé direito alto;
VI Telheiro: edificação rudimentar, tendo no mínimo uma
face completamente aberta; e
VII Especial: edificação geralmente construída para fins
específicos, tais como igrejas, teatros, museus, palácio de governo
e centro de convenções, não classificados em qualquer dos tipos
anteriores.
Parágrafo único Na impossibilidade de desmembramento das unidades,
como também nas edificações constituídas por blocos e situações
similares, a classificação seguirá o tipo predominante.
Art. 26 Quanto à locação do imóvel
no lote as edificações serão classificadas como:
I Isolada: quando a edificação não tiver nenhuma de suas
paredes limitando-se com as linhas laterais do lote;
II Conjugada: quando a edificação tiver suas paredes construídas
em um dos limites laterais do lote; e
III Geminada: quando a edificação tiver suas paredes construídas
em mais de uma lateral do lote.
Art. 27 Segundo a situação da edificação
no lote, as edificações serão classificadas como:
I Frente: quando a unidade estiver de frente para o logradouro, mesmo
que ela esteja colocada no fundo do lote, desde que na sua frente seja um espaço
vazio; e
II Fundos: quando a unidade estiver atrás de uma outra unidade em
relação ao logradouro.
Art. 28 Segundo o padrão predominante, as edificações
são classificadas em:
I Superior: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico
especial e personalizado; acabamento externo e interno com emprego de materiais
de primeira qualidade, utilização de mármore, granito, porcelanato
ou cerâmicas especiais; janelas com esquadrias de madeira nobre ou alumínio;
apresentam ainda 5 (cinco) ou mais dos seguintes equipamentos adicionais:
a) Climatização ambiental;
b) Equipamento de segurança;
c) Salão de festas;
d) Churrasqueira;
e) Sauna;
f) Piscina;
g) Lareira;
h) Salão de jogos;
i) Sala de ginástica;
j) Aquecedores a gás;
k) Elevadores de serviço e social; e
l) Mais de uma garagem;
II Bom: para as edificações que apresentam projeto arquitetônico
com preocupação de estilo e forma; acabamento externo com emprego
de massa fina ou pedras cerâmicas; acabamento interno com materiais de
primeira qualidade, paredes revestidas com massa corrida, aberturas de boa qualidade;
apresentam ainda 3 (três) dos seguintes equipamentos adicionais:
a) Equipamento de segurança;
b) Salão de festa;
c) Churrasqueira;
d) Piscina;
e) Salão de jogos;
f) Sala de ginástica;
g) Aquecedores a gás;
h) Elevador; e
i) Garagem;
III Econômico: relativamente às edificações com projeto
arquitetônico modesto, com acabamento externo simples e ausência de
tratamento especial nas fachadas; acabamento interno simples com apresentação
de cerâmica ou não, aberturas de madeira ou ferro; nesta classificação,
incluem-se os conjuntos habitacionais construídos ou não em regime
de mutirão ou por meio de financiamentos habitacionais de baixo custo;
IV Regular: no caso das edificações simples e rústicas,
geralmente sem revestimento externo ou com paredes apenas rebocadas ou com pintura
a cal ou tinta de baixo custo; e
V Inferior: edificações de baixo padrão, sem forro, sem
revestimento externo e interno e sem projeto.
Parágrafo único Na impossibilidade de desmembramento das unidades,
como também nas edificações constituídas por blocos e situações
similares, a classificação seguirá o padrão predominante.
Art. 29 A inscrição das propriedades prediais
e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo
possuidor a qualquer título;
II Por quaisquer dos condôminos;
III Pelo compromissado comprador; e
IV De ofício, quando a inscrição não for feita no
prazo e na forma prevista.
§ 1º É válido, para os fins deste artigo, o requerimento
de Habite-se, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado ao órgão
fazendário, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Até o dia 10 (dez) de cada mês, os oficiais
de Registro de Imóveis enviarão ao setor cadastral da Secretaria Municipal
da Receita extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis,
contemplando as transferências e averbações realizadas no mês
anterior.
Art. 30 Serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão
fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias, as ocorrências que possam
alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário, notadamente no
que se refere:
I À aquisição de imóveis, construídos ou não;
II À mudança de endereço para entrega de notificação,
ou substituição de encarregados ou procuradores;
III Às construções, reformas, demolições, ao
desmembramento, remembramento, às ampliações ou modificações
de uso; e
IV A outros fatos ou outras circunstâncias que possam afetar a incidência,
o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 31 Os titulares de direitos sobre prédios
que sofrerem demolição, desabamento ou incêndio deverão
formalizar a comunicação do fato ao Departamento de Cadastro Fazendário,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência do evento.
§ 1º Os documentos específicos necessários à
formalização do pedido são a Certidão de Demolição
fornecida pelo órgão competente ou a Certidão ou Laudo expedido
por órgão que tenha constatado o evento, no caso de desabamento, incêndio
ou ruína.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos
citados no parágrafo anterior, deverá ser juntada fotografia atualizada
do imóvel, e se for necessário, será determinada diligência
ao local.
Art. 32 A solicitação de inscrição
do imóvel e o registro das alterações nele ocorridas deverão
ser acompanhadas dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações
quanto à situação legal, decreto de desapropriação,
licença de obras, carta de Habite-se, alvará de licença para
estabelecimento e outros elementos essenciais à precisa definição
quanto à localização, uso, área, fração ideal,
tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.
Art. 33 Os terrenos que sejam objetos de posse poderão
ser inscritos a título precário, mediante procedimento administrativo,
exclusivamente para efeitos fiscais, desde que possam ser identificados o posseiro,
as dimensões e confrontações do imóvel pelo órgão
competente.
§ 1º A inscrição a título precário poderá
ser cancelada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 2º Não serão cadastrados imóveis localizados
em áreas de invasão, de encostas, de mangue, de dunas ou outras áreas
de preservação permanente ou de proteção manancial.
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 34 O Imposto Predial será calculado segundo
a seguinte fórmula:
IP ac X fc1 X fc2 X fc3 X vl X (SOMA)pontos X al, onde:
100
IP Imposto Predial;
Ac área total construída;
Fc1 fator de correção por faixa de área construída
(artigo 232, III, f ou g);
Fc2 fator de correção quanto à estrutura da edificação
(artigo 232, III, d);
Fc3 fator de correção quanto à idade da edificação
(artigo 236);
Vl valor do metro quadrado da construção (artigo 235);
(SOMA)pontos somatório dos pontos dos componentes da edificação
(artigo 232, III, e); e
al alíquota do imposto (artigo 228, I)
Art. 35 O Imposto Territorial será calculado segundo
a seguinte fórmula:
IT = atri X vl X fc4 X fc5 X fc6 X al, onde:
IT Imposto Territorial;
Atri Área tributável, calculada na forma do parágrafo
seguinte;
Vl Valor do metro quadrado onde se localiza o imóvel (artigo 233);
Fc4 fator de correção quanto à situação do terreno
na quadra (artigo 232, III, a);
Fc5 fator de correção quanto à topografia (artigo 232,
III, b);
Fc6 fator de correção quanto à pedologia (artigo 232,
III, c); e
Al alíquota do imposto (artigo 228, II).
Art. 36 A área tributável será calculada
da seguinte forma:
I Terrenos com até 40 (quarenta) metros de profundidade: a área
tributável corresponde à área total do terreno;
II Terrenos com mais de 40 (quarenta) metros de profundidade:
Atri = tp X 40 + (0,1 X (tp X (p 40))), onde:
Tp Testada principal; e
P Profundidade do terreno.
Art. 37 No caso de terreno com mais de uma frente será
adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à
frente voltada para o logradouro que resulte no valor venal mais elevado.
§ 1º Consideram-se como testadas todas as faces do imóvel
que se limitarem com qualquer logradouro.
§ 2º Considera-se como logradouro as avenidas, ruas, rodovias,
servidões, passagens de pedestre, becos, calçadões, praças,
lagoas e praias públicas.
Art. 38 No caso de terreno encravado, para efeito de
tributação, será utilizado o valor venal do último logradouro
que der acesso ao imóvel e a testada fictícia correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da lateral que dá acesso principal ao terreno.
Art. 39 O lançamento far-se-á em nome de quem
estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro
de cada ano e, para os imóveis concluídos no decorrer do exercício,
na data da sua conclusão.
§ 2º Para os imóveis concluídos no decorrer do exercício,
o imposto será lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.
§ 3º Para os imóveis objetos de remembramento ou desmembramento,
considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício seguinte
ao da respectiva averbação no Registro de Imóveis.
Art. 40 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, no caso de imóveis edificados, incidirá sobre aqueles ocupados
ou não, ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro
ou feita em terreno alheio.
§ 1º O imposto incide sobre imóveis edificados, ainda
que o respectivo Habite-se não tenha sido concedido, desde que esteja ocupado
ou em condições de ocupação.
§ 2º Presume-se estar o imóvel em condições
de ocupação, para efeitos de tributação, quando estiver
coberto, dispuser de fornecimento de energia elétrica, fornecimento de
água, e ainda com portas e janelas, se for o caso.
§ 3º Entende-se por construção licenciada por terceiro
aquela cuja autorização tenha sido concedida à pessoa diversa
daquela que conste no Registro de Imóveis como titular do imóvel.
Art. 41 No caso da mudança na condição
do imóvel de edificado para não edificado determinar-se-á o exercício
em que ocorreu o evento, mediante apresentação de documentos fornecidos
pela Secretaria de Urbanismo, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, ou por parecer
fundamentado do funcionário que efetuar a diligência.
Parágrafo único Na falta dos documentos citados no caput
do artigo, presumir-se-á a alteração a partir do exercício
seguinte ao da protocolização do processo.
Art. 42 A incidência do tributo, sem prejuízo
da cominação das penalidades cabíveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 43 Quando o sujeito passivo ou o responsável
não fornecer os elementos necessários para a apuração da
base de cálculo do imóvel, impedir que a Fazenda Municipal os obtenha,
ou as informações sejam insuficientes, a base de cálculo será
fixada mediante processo regular de arbitramento.
Art. 44 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana anual poderá ser pago de uma só vez com desconto de até
20% (vinte por cento), desde que recolhido no prazo de vencimento da cota única,
ou em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com desconto de 10%, desde que
recolhidas no prazo de vencimento de cada parcela.
§ 1º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as
anteriores e não presume a quitação das demais.
§ 2º Considera-se extinto o crédito tributário pelo
pagamento à vista, desde que o valor com o respectivo desconto seja integralizado
até a data do vencimento da cota única.
§ 3º Considera-se extinto o crédito tributário pelo
pagamento parcelado, desde que o valor com o respectivo desconto seja integralizado
até a data do vencimento de cada parcela ou com os acréscimos legais,
em caso de pagamento fora do prazo.
§ 4º Não se aplica o desconto de 20% aos imóveis
concluídos durante o exercício em curso, cujo lançamento se deu
de forma proporcional.
Art. 45 Em caso de protocolização de processo
de revisão ou reclamação de forma tempestiva, desde que seja
deferido, ficará garantido o desconto para pagamento à vista ou parcelado.
Parágrafo único Serão geradas tantas parcelas quantos
forem o número de meses faltantes para o lançamento do imposto do
próximo exercício.
Art. 46 Em caso de protocolização de processo
de revisão ou reclamação de forma intempestiva, desde que seja
deferido, ficará garantido o desconto previsto para o pagamento parcelado,
atendido o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 47 Para efeitos de pagamento, as inscrições
do mesmo contribuinte em um mesmo edifício poderão ser objeto de englobamento
automático pela administração fazendária.
Art. 48 Também poderão ser objeto de englobamento, os imóveis
de um mesmo contribuinte, localizados em logradouros diversos, desde que solicitado,
visando agilizar o recolhimento bancário.
DA IMUNIDADE
Art. 49 O pedido de reconhecimento de imunidade será
formulado mediante protocolização de processo administrativo, instruindo-o,
com cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro Público
e número da inscrição imobiliária.
Parágrafo único Além dos documentos e informações
previstas no caput deverão ser apresentados outros documentos justificadores
do pedido, nos casos de:
I Imunidade de órgãos públicos, suas autarquias e fundações:
cópia da lei instituidora, cartão do CNPJ e indicação do
nome da repartição a que o imóvel está vinculado e sua utilização;
II Imunidade de templo de qualquer culto: cópia dos estatutos sociais
da entidade; declaração quanto ao uso imóvel e cópia do
cartão do CNPJ;
III Imunidade das entidades educacionais e assistenciais: comprovação
do atendimento aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional,
cópia dos estatutos sociais devidamente registrado, balanço dos últimos
5 (cinco) exercícios, certificado de inscrição no Ministério
da Educação ou no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme
o caso, declaração quanto a utilização do imóvel e
cópia do cartão do CNPJ; e
IV Imunidade de partido político, inclusive suas fundações
e entidades sindicais dos trabalhadores: comprovação do atendimento
aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; respectivos
registros no Tribunal Eleitoral ou no Ministério do Trabalho e cópia
do cartão do CNPJ.
Art. 50 O reconhecimento da imunidade e a concessão
de isenção não geram direitos adquiridos, tornando-se o imposto
devido com os acréscimos e penalidades legais desde a data em que o requerente
deixou de preencher os requisitos exigidos ou se apurado que o beneficiado prestou
declaração ou informação falsa.
Art. 51 Após deferimento do pedido pelo titular
do órgão fazendário, será expedida certidão de reconhecimento
da imunidade pelo titular da pasta, atribuindo-se codificação na base
cadastral relativa ao imóvel e cancelando-se os lançamentos relativos
aos impostos sobre o patrimônio porventura existentes no período em
que o requerente teve sua imunidade reconhecida.
DAS ISENÇÕES
Art. 52 O pedido de isenção será formulado
mediante protocolização de processo administrativo, instruindo-o,
com cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro Público
e número da inscrição imobiliária.
Parágrafo único Além dos documentos e informações
previstas no caput deverão ser apresentados outros documentos justificadores
do pedido, nos casos de:
I Pescador ou lavrador: declaração de que sua renda familiar
(incluindo cônjuge e filhos menores) provém somente da atividade de
pescador ou lavrador; CPF e identidade; comprovante de residência (conta
de água ou de luz); certidão de casamento, se for o caso; carteira
de pesca ou declaração da Colônia de Pescadores ou do FUNRURAL;
II Entidades comunitárias reconhecidas de utilidade pública
pelo Município de Florianópolis: contrato de locação ou
de comodato, se não for a proprietária do imóvel; Lei Municipal
declarando de Utilidade Pública; declaração de que o imóvel
é utilizado unicamente para as finalidades da entidade; Ata ou Estatuto
Social;
III Aposentado ou pensionista: declaração de imóvel único;
comprovantes de rendimentos do contribuinte e do cônjuge, no mês de
dezembro do ano anterior ao da solicitação; CPF e identidade; comprovante
de residência; certidão de casamento se for o caso; cópia do
inventário, em caso de falecimento do cônjuge e haver outros herdeiros,
além do cônjuge meeiro; declaração do requerente de que
somente recebe os rendimentos provenientes da aposentadoria ou pensão;
IV Contribuinte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos: declaração
de imóvel único; comprovantes de rendimentos do contribuinte e do
cônjuge, no mês de dezembro do ano anterior ao da solicitação;
CPF e identidade; comprovante de residência; certidão de casamento
se for o caso; cópia do inventário, em caso de falecimento do cônjuge
e haver outros herdeiros, além do cônjuge meeiro;
V Imóvel construído através de projetos de habitação
popular: declaração de imóvel único; comprovantes de rendimentos
do contribuinte e do cônjuge, no mês de dezembro do ano anterior ao
da solicitação; CPF e identidade; comprovante de residência;
certidão de casamento se for o caso; cópia do inventário, em
caso de falecimento do cônjuge e haver outros herdeiros, além do cônjuge
meeiro; e
VI Imóvel unifamiliar com área construída de até
70 m2: declaração de que possui somente a propriedade onde
reside; identidade e CPF do contribuinte; comprovante de residência.
Art. 53 A isenção de que trata o inciso XII
do artigo 225 da Lei Complementar nº 7/97 será de 50% (cinqüenta
por cento) para os imóveis enquadrados como Áreas de Preservação
com Uso Limitado (APL) e de 100% para os enquadrados como Áreas de Preservação
Permanente (APP), apenas em relação à parcela do terreno assim
enquadrada.
§ 1º Os proprietários de imóveis considerados APP
(Área de Preservação Permanente) e APL (Área de Preservação
de Uso Limitado), para terem direito à isenção prevista no inciso
IX, deverão requerer a isenção anualmente junto ao órgão
fazendário municipal, o qual solicitará a análise do órgão
de meio ambiente.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior os proprietários
de imóveis considerados APP (Área de Preservação Permanente)
deverão:
a) Registrar no Cartório do Registro de Imóveis, junto à escritura
do imóvel, a categoria de APP Área de Preservação
Permanente;
b) Cadastrar-se perante o órgão municipal de meio ambiente como proprietário
de Área de Preservação Permanente Particular; e
c) Manter a área considerada APP intocada e efetivamente preservada nos
termos da legislação municipal e federal afetas ao assunto.
DA COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO
Art. 54 O pedido de compensação ou restituição
será protocolizado no atendimento geral ao cidadão, pelo contribuinte
ou por seu representante legal, devidamente fundamentado e acompanhado do documento
original de recolhimento.
Art. 55 Os contratos entre particulares que visem ao
repasse do ônus tributário não terão validade para pleitear
a restituição de indébitos fiscais.
Art. 56 No caso de revisão do lançamento,
por alteração de dados cadastrais, a restituição de pagamento
poderá ser retroativa ao exercício para o qual se comprovarem tais
circunstâncias, ressalvada a prescrição do direito ao respectivo
pleito.
Art. 57 O direito à restituição de indébitos
fiscais cujo pagamento tenha sido dividido em cotas prescreve em 5 (cinco) anos
contados da data do recolhimento de cada cota do crédito tributário
aos cofres municipais.
Art. 58 Deverá ser comprovada a propriedade do
imóvel no período para o qual for solicitada a restituição
por meio de Certidão do Registro de Imóveis ou documento que comprove
a posse.
Art. 59 No caso de propriedade em condomínio, deverá
ser solicitada procuração com poderes específicos dos demais
proprietários, caso o pedido não seja feito por todos.
Art. 60 Os valores a serem restituídos poderão
ser convertidos em crédito para o exercício seguinte ao de seu deferimento.
Art. 61 Para efeitos da restituição, será
verificada a regularidade fiscal do contribuinte e, sendo constatada a existência
de qualquer débito, inclusive parcelado, o valor a restituir será
utilizado para quitá-lo, mediante compensação, ficando a restituição
limitada ao saldo remanescente, se for o caso.
Art. 62 A restituição e a compensação
serão autorizadas pelo titular do órgão fazendário.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 63 Apurada qualquer infração à legislação
relativa ao IPTU será efetuado lançamento do montante devido de forma
integral ou complementar e/ou lavrado o auto de infração nos termos
do disposto no Código Tributário Municipal.
§ 1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento
das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 2º Quando o imóvel relacionado com a infração
estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão
calculadas como se devido fosse o imposto.
DAS CERTIDÕES
Art. 64 A requerimento do interessado, poderão
ser expedidas as seguintes certidões imobiliárias:
I Certidão de Imunidade;
II Certidão do histórico da situação cadastral; e
III Certidão de inexistência de cadastro.
Parágrafo único A comprovação das isenções
se dará pela expedição de demonstrativo da situação
fiscal, apontando o benefício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 Os projetos de parcelamento do solo ou desmembramento
não serão aprovados sem a regularização da situação
cadastral e fiscal da área a ser parcelada ou desmembrada.
Art. 66 Os processos administrativos relativos à
aprovação de projetos de construção, se deferidos, deverão
ser remetidos à Gerência de Tributos Imobiliários para atualização
da base cadastral.
Art. 67 Não será concedido Habite-se sem que
tenha sido atualizado o cadastro imobiliário.
Art. 68 O sujeito passivo fica obrigado a indicar endereço
para remessa de guias de cobrança e correspondências.
Parágrafo único Serão também válidas as notificações,
intimações e convocações enviadas ou efetuadas no endereço
indicado para remessa das guias de cobrança.
Art. 69 Este Regulamento entra em vigor a partir da
data de publicação do Decreto nº 5.156/2007. (Dário Elias
Berger Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt Secretário
Municipal da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.