Bahia
DECRETO
17.671, DE 11-9-2007
(DO-Salvador DE 12-9-2007)
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Prazos Município do Salvador
Estabelecido calendário fiscal do Município do Salvador
Foram estabelecidos os prazos para recolhimento dos impostos e taxas, que
especifica, bem como determinados os procedimentos para atualização
dos tributos não pagos até o vencimento, da baixa de inscrição
no cadastro de contribuintes e da compensação de débitos fiscais,
com efeitos desde 1-1-2007, exceto os dispositivos relativos ao Supersimples
que passaram a vigorar em 1-7-2007.
Ficam revogados diversos Atos legais.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município
e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário fiscal
do Município do Salvador para os tributos e contribuições integrantes
do Sistema Tributário em conformidade com as disposições do Código
Tributário e de Rendas do Município do Salvador instituído pela
Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 2º A arrecadação dos tributos municipais
deve ser efetuada através da rede bancária conveniada mediante Documento
de Arrecadação Municipal (DAM).
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) é lançado de ofício, anualmente, em
1º de janeiro de cada exercício civil, com base nos elementos cadastrais
declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária,
na legislação vigente e na Tabela de Receita nº I, anexa à
Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único Será concedido o desconto de 10% (dez
por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só
vez, até a data de vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro
do exercício.
Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento
do imposto de uma só vez até a data do vencimento estabelecido no
parágrafo único do artigo 3º poderá fazê-lo em até
11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de
cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único O vencimento da primeira parcela ocorrerá
na mesma data prevista para o vencimento da cota única e o das demais,
nos dias 5 (cinco) dos meses de março até dezembro do exercício.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Da Declaração e do Recolhimento
Art. 5º O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) será recolhido mensalmente, até o dia 5 (cinco) do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e calculado
com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita nº II, anexa
à Lei nº 7.186/2006.
§ 1º O prestador de serviços sujeito ao regime de estimativa
recolherá o imposto no prazo estabelecido no caput, salvo quando
a legislação determinar outro critério.
§ 2º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP),
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), recolherão o imposto até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao de sua apuração, ressalvados os casos em que o Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministério da Fazenda, determinar
outra data para recolhimento.
Art.
6º O ISS relativo a serviço
prestado por profissional autônomo será lançado de ofício
com base no valor mensal presumido constante da Tabela de Receita nº II
e poderá ser recolhido trimestralmente, até o dia 20 (vinte) nos meses
de março, junho, setembro e dezembro.
Art. 7º Será concedido o desconto de 10% (dez
por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto
de todo o exercício, em cota única, até o dia 20 (vinte) de março
do exercício.
Art. 8º Na baixa de atividade de profissional autônomo,
o valor do ISS relativo ao exercício é devido até o mês
do protocolo da solicitação, inclusive este, observado o disposto
no artigo 36 deste Decreto.
Seção II
Da Declaração Mensal de Serviços (DMS)
Art. 9º O prestador dos serviços relacionados
na Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, contribuinte
do ISS, à exceção do profissional autônomo, deverá
apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a Declaração
Mensal de Serviços (DMS), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Ficam, também, obrigados a apresentar a DMS à
SEFAZ, no prazo indicado no caput:
I o contribuinte substituto, na forma do artigo 99 da Lei nº 7.186/2006;
II o tomador dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa
à Lei nº 7.186/2006, mesmo que não seja contribuinte do ISS,
cuja receita anual for superior ao valor estabelecido em Portaria da Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 2º Terão prazos especiais para declaração
da DMS os seguintes contribuintes:
I o Condomínio Residencial, que poderá apresentar as DMS referentes
aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício, de uma só vez,
até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente;
II a escola conveniada que deverá apresentar as DMS referentes aos
meses de janeiro a junho até o dia 5 de agosto do mesmo exercício,
e as referentes aos meses de julho a dezembro até o dia 5 de fevereiro
do exercício subseqüente;
III o Empreendedor Individual de que trata o § 1º do artigo
26 da Lei Complementar nº 123/2006, optante do Simples Nacional, cuja receita
bruta no ano seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que deverá
apresentar as DMS relativas aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício
até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente.
Seção III
Da Retenção na Fonte
Art. 10 O contribuinte substituto, ou o tomador do serviço
obrigado a proceder a retenção na fonte do ISS, deverá recolhê-lo
à SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da retenção.
Art. 11 O contribuinte substituto ou o tomador de serviço
que efetuar retenção na fonte do ISS emitirá e entregará
ao prestador do serviço, na data do recebimento do documento fiscal, o
respectivo Recibo de Retenção na Fonte (RRF).
Art. 12 Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se
data da retenção a da emissão do documento fiscal que comprove
a prestação do serviço.
Parágrafo único Quando o tomador do serviço for órgão
público ou empresa estatal dependente, assim entendida a empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária,
conforme disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000, será considerada como data da retenção a do pagamento
do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do
serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RRF) na data do recebimento
do documento fiscal relativo à prestação do serviço.
Art. 13 Não será efetuada a retenção
na fonte do ISS quando:
I o prestador do serviço comprovar a sua inscrição no
CGA como sujeito à apuração da base de cálculo conforme
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 87 da Lei nº 7.186/2006
e que se encontre adimplente com o ISS do exercício;
II o prestador do serviço comprovar que goza de isenção,
nos termos do artigo 113 da Lei nº 7.186/2006, e/ou imunidade, devidamente
reconhecida pela administração tributária;
III o prestador do serviço comprovar que o ISS foi recolhido antecipadamente
quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado;
IV o prestador do serviço comprovar que o serviço prestado
está sujeito ao regime de estimativa e que está adimplente com o imposto
do exercício.
Art. 14 O contribuinte prestador do serviço não
inscrito no CGA terá, obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo
tomador do serviço, salvo quando se enquadrar em qualquer das hipóteses
previstas no artigo 13 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL)
Art. 15 A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser paga no ato do licenciamento do contribuinte para inscrição no CGA do Município e será calculada com base na Tabela de Receita nº III, anexa à Lei nº 7.186/2006.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
Art. 16 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento
(TFF) é lançada de ofício em 1º de janeiro do exercício
civil, com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita nº IV,
anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único O vencimento da TFF ocorrerá no último
dia útil do mês de março do exercício, quando deverá
ser efetuado o pagamento da cota única.
Art. 17 O contribuinte da TFF poderá efetuar o
recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se
a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais
até o último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 18 Na baixa da atividade do estabelecimento, a
TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo
da solicitação, inclusive este.
§ 1º Não será devida a TFF a partir do exercício
seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa de sua inscrição
ou registro:
I no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda (CNPJ/MF); ou
II na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao
profissional autônomo estabelecido que comprove ter atendido a uma das
condições previstas no artigo 36 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS (TLP)
Art. 19 A Taxa de Licença para Exploração
de Atividade em Logradouros Públicos (TLP) será lançada por ocasião
do licenciamento para o exercício da atividade e calculada com base na
Tabela de Receita nº V parte A ou parte B,
anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único Quando se tratar de atividade comercial e prestação
de serviços em locais determinados previamente para essa finalidade, o
lançamento será renovado a cada ano, no mesmo dia e mês do licenciamento
inicial.
Art. 20 O pagamento da Taxa far-se-á:
I antes da expedição do alvará, para o início de
atividade em comércio eventual e ambulante;
II até 30 (trinta) dias após a expedição do alvará,
para o início da atividade ou renovação anual para atividade
comercial e de prestação de serviços em locais determinados previamente
para esse fim.
Parágrafo único Na renovação da licença de atividade
comercial e de prestação de serviços em locais determinados previamente,
o pagamento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês
subseqüente ao da expedição do alvará de renovação.
Art. 21 Na baixa da atividade do estabelecimento, a
TLP relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo
da solicitação, inclusive este.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO
DE ÁREAS PARTICULARES (TLE)
Art. 22 A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) será lançada conforme a declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo o seu pagamento ser efetuado integralmente e de uma só vez, antes da entrega do alvará, calculada com base na Tabela de Receita nº VI, anexa à Lei nº 7.186/2006.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD)
Art. 23 A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é lançada anualmente
com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita nº VII, anexa
à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único Será concedido o desconto de 10% (dez
por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da TRSD, de uma só vez,
até a data do vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício.
Art. 24 O contribuinte que não efetuar o pagamento
da TRSD de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no parágrafo
único do artigo 23, poderá efetuá-lo em até 11 (onze)
parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela
estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma
data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, no dia 5
(cinco) dos meses de março até dezembro do exercício.
§ 2º Quando for devido o IPTU, o pagamento da TRSD será
efetuado juntamente com este, seja em cota única ou em parcelas.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS)
Art. 25 A Taxa de Vigilância Sanitária (TVS)
deverá ser paga no início da atividade para fiscalização
do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas
no Código Municipal de Saúde e por ocasião da renovação
do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização
Especial, com prazo de validade de 6 (seis) meses.
Art. 26 A TVS é calculada com base na Tabela de
Receita nº VIII, parte A e parte B, anexa à
Lei nº 7.186/2006.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)
Art. 27 A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA) deverá ser paga, por todo aquele que exerça as atividades
ou realiza empreendimentos, potencialmente causadores de degradação
ambiental ou utilizadores de recursos naturais, no momento do requerimento,
ou da renovação da licença, para a realização dos procedimentos
discriminados no § 1º do artigo 178 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 28 A TCFA é calculada com base na Tabela de Receita nº
IX, anexa à Lei nº 7.186/2006.
CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (COSIP)
Art. 29 A Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP), será lançada mensalmente
junto à conta do consumo de energia elétrica emitida pela empresa
concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia
elétrica, que, na condição de contribuinte substituto, deverá
recolher à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do pagamento
da aludida conta pelo contribuinte substituído.
Art. 30 No dia 5 (cinco) do mês subseqüente,
a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço
de energia elétrica responsável pelo recolhimento da COSIP, encaminhará
à SEFAZ e à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP)
a relação dos contribuintes da COSIP com os respectivos valores recolhidos
no mês anterior.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Para efeito de opção ao Regime Especial
do Super Simples e nos termos da legislação federal pertinente, Microempresa
(ME) é aquela cuja receita não ultrapassa R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) no exercício anterior e Empresa de Pequeno Porte
(EPP), aquela que tenha no exercício anterior, a receita bruta na faixa
de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 32 O valor do tributo não pago até o
vencimento, após a atualização monetária, ficará sujeito
aos acréscimos legais previstos no artigo 17 da Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único Quando se tratar de Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, os acréscimos legais a
que se refere o caput deste artigo respeitarão as normas previstas
na legislação do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no
artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006 e em Resolução própria
do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 33 No parcelamento do crédito tributário,
o saldo devedor remanescente e o valor da parcela serão atualizados na
forma da Lei, em 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único É facultado o pagamento de parcela vincenda
com o respectivo deságio.
Art. 34 Quando o valor do principal, ou de penalidade,
for expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta no exercício
de 2000, a conversão para a moeda corrente será processada mediante
a multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu último valor (R$
1,0641) e sucessivamente pelos Índices de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
(IPCA-e), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulados em cada exercício anterior.
Art. 35 Quando o IPTU, TFF ou TRSD for lançado
no curso do exercício, o seu valor será calculado proporcionalmente
ao número de meses restantes, devendo o seu pagamento ser efetuado de uma
só vez, até o último dia útil do mês subseqüente
podendo o contribuinte optar pelo pagamento parcelado nas datas vincendas previstas
para o tributo.
Art. 36 Dar-se-á a baixa da inscrição
do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação
quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:
I à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de
serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;
II à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão
de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer
dessas instituições;
III fixação de domicílio fora deste Município ou
de sua Região Metropolitana; ou
IV à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos
legais, a critério da administração tributária.
Parágrafo único Far-se-á a baixa da inscrição
no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento
de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por
período superior a dois anos, após sua intimação através
do Diário Oficial do Município.
Art. 37 Quando não for fixado prazo, o vencimento
da obrigação tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após
a data de apresentação da declaração ou da notificação
do lançamento de ofício.
Art. 38 O pagamento a maior de tributos municipais poderá
ser compensado pelo próprio contribuinte, nos termos do artigo 23 da Lei
nº 7.186/2006:
I automaticamente, quando se tratar de tributo lançado por homologação,
até que seja compensado todo o crédito, observado o prazo de prescrição;
II mediante requerimento, quando se tratar de tributo lançado de
ofício pela administração tributária, no exercício
subseqüente ao que ensejou o pagamento a maior.
§ 1º O crédito decorrente de tributo pago a maior poderá,
a pedido do contribuinte, ser restituído, cabendo neste caso atualização
monetária do seu valor pelo mesmo índice utilizado para atualização
do valor dos tributos, calculada entre o mês do recolhimento e o da efetiva
devolução.
§ 2º O contribuinte obrigado a apresentação da DMS,
nos termos da legislação tributária, que efetuar a compensação
prevista no inciso I deverá apresentar a Declaração Retificadora
referente ao período em que ocorreu o pagamento a maior do imposto.
Art. 39 Decorridos os prazos fixados neste Decreto sem
que haja o pagamento dos tributos lançados, o débito será inscrito
em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código
Tributário e de Rendas do Município.
Parágrafo único Concluído o processo administrativo fiscal
para reconhecimento definitivo do crédito tributário por quaisquer
dos meios arrolados no artigo 286 da Lei nº 7.186/2006 e vencido o prazo
do artigo 307 da citada Lei ou expirado o exercício para o qual o tributo
foi lançado, e nessas condições não tenha havido pagamento,
a Administração Fazendária, sem prejuízo do encaminhamento
imediato, conforme dispõe o artigo 268 do Código Tributário e
de Rendas do Município, deverá, sob pena de responsabilidade, encaminhar
os documentos necessários à Dívida Ativa, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias para regular inscrição de crédito.
Art. 40 Salvo disposição legal em contrário,
todos os prazos fixados neste Decreto, contam-se por dias corridos, excluindo-se
o do início e incluindo-se o do vencimento, salvo se nesses dias não
houver expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam
ser praticados os respectivos atos, quando serão prorrogados para o dia
seguinte em que houver expediente normal, na forma da lei.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica ao recolhimento do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que
terá o prazo antecipado para o último dia útil imediatamente
anterior ao do vencimento estipulado, de acordo com as normas previstas na legislação
do Imposto de Renda, conforme o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar
nº 123/2006 e em Resolução própria do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN).
Art. 41 As disposições previstas no artigo
38 deste Decreto não se aplicam aos recolhimentos do contribuinte optante
pelo Simples Nacional, que respeitará as normas previstas na legislação
do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar
nº 123/2006 e em Resolução própria do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN).
Art. 42 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
2007, ressalvados os dispositivos relativos ao Simples Nacional que começaram
a vigorar a partir de 1º de julho.
Art. 43 Ficam revogados as disposições em
contrário, especialmente os Decretos nos 12.230, de 15 de janeiro
de 1999, 13.246, de 18 de setembro de 2001; artigo 1º do Decreto nº
13.322, de 5 de novembro de 2001; 14.263, de 19 de maio de 2003; os artigos
1º e 2º do Decreto 14.966, de 31 de maio de 2004, 16.224, de 12 de
dezembro de 2005; e 17.152, de 5 de fevereiro de 2007 e 17.155, de 6 de fevereiro
de 2007. (João Henrique Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago
Secretário Municipal do Governo; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
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