Trabalho e Previdência
DECRETO
6.214, DE 26-9-2007
(DO-U DE 28-9-2007)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Regulamento
Regulamenta a concessão do benefício da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso
Neste Ato, podemos destacar:
Para fazer jus ao benefício de prestação continuada da assistência social, o idoso deverá comprovar a idade mínima de 65 anos e a pessoa com deficiência deverá comprovar ser incapaz para a vida independente;
Os referidos beneficiários também devem possuir renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a 1/4 do salário mínimo; e não estar recebendo outro benefício da Previdência Social;
O benefício de prestação continuada da assistência social é intransferível, e não gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores;
Acresce o parágrafo único ao artigo 162 do Decreto 3.048, de 6-5-99 RPS (Portal COAD), e revoga os Decretos 1.744, de 8-12-95 (Informativo 50/95), e 4.712, de 29-5-2003 (Informativo 22/2003).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no artigo
34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste
Decreto, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada instituído
pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º O artigo 162 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único O período a que se refere o caput
poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o
andamento regular do processo legal de tutela ou curatela. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nos
1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 4.712, de 29 de maio de 2003. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Luiz Marinho; Patrus Ananias)
ANEXO
REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
Art.
1º O Benefício de Prestação Continuada previsto
no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia
de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir
meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
§ 1º O Benefício de Prestação Continuada
integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), instituído pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política
Nacional de Assistência Social (PNAS).
§ 2º O Benefício de Prestação Continuada
é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais,
e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social,
ao provimento de condições para atender contingências sociais
e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos
no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.742, de
1993.
§ 3º A plena atenção à pessoa com deficiência
e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada
exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada
às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais,
municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança
alimentar, habitação e educação.
Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral,
a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação
da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas
com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as
diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa,
prevista no inciso I do artigo 204 da Constituição e no inciso I do
artigo 5º da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
é o responsável pela operacionalização do Benefício
de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento.
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito
ao benefício, considera-se:
I idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita
para a vida independente e para o trabalho;
III incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação
do desempenho de atividade e restrição da participação,
com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social,
em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência
e seu ambiente físico e social;
IV família incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida
pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário
mínimo;
V família para cálculo da renda per capita, conforme
disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993:
conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido o requerente,
o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido; e
VI renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos,
pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos
do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício
de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 19.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência
econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício
de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis
anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável
proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Art. 5º O beneficiário não pode acumular
o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício
no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
Art. 6º A condição de internado advém
de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere
e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao
Benefício de Prestação Continuada.
Art. 7º O brasileiro naturalizado, domiciliado
no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos
neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito
da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da
assistência médica, é também beneficiário do Benefício
de Prestação Continuada.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO
E DO INDEFERIMENTO
Seção I
Da Habilitação e da Concessão
Art. 8º Para fazer jus ao Benefício de Prestação
Continuada, o idoso deverá comprovar:
I contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes,
inferior a um quarto do salário mínimo; e
III não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
Parágrafo único A comprovação da condição
prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do
idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu
curador.
Art. 9º Para fazer jus ao Benefício de Prestação
Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
I ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o
disposto no § 2º do artigo 4º;
II renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número
de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
Parágrafo único A comprovação da condição
prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da
pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da
vida civil, do seu curador ou tutor.
Art. 10 Para fins de identificação da pessoa
com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso,
deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I certidão de nascimento;
II certidão de casamento;
III certificado de reservista;
IV carteira de identidade; ou
V carteira de trabalho e previdência social.
Art. 11 Para fins de identificação da pessoa
com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso,
no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência
social.
Art. 12 O Cadastro de Pessoa Física deverá
ser apresentado no ato do requerimento do benefício.
Parágrafo único A não inscrição do requerente
no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará
a análise do processo administrativo, mas será condição
para a concessão do benefício.
Art. 13 A comprovação da renda familiar mensal
per capita será feita mediante Declaração da Composição
e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada
pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes,
ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão
de informação ou declaração falsa.
§ 1º Os rendimentos dos componentes da família do
requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de
um dos seguintes documentos:
I carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;
II contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III Guia da Previdência Social (GPS), no caso de Contribuinte Individual;
ou
IV extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida
por outro regime de previdência social público ou previdência
social privada.
§ 2º O membro da família sem atividade remunerada
ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação
de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda
Familiar.
§ 3º O INSS verificará, mediante consulta a cadastro
específico, a existência de registro de benefício previdenciário,
de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
§ 4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando
necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive
de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome
do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
§ 5º Havendo dúvida fundada quanto à veracidade
das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis
pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la,
adotando as providências pertinentes.
§ 6º Quando o requerente for pessoa em situação
de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço
da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste,
de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.
§ 7º Será considerado família do requerente
em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do artigo 4º,
desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste
caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda
Familiar.
Art. 14 O Benefício de Prestação Continuada
deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social
ou aos órgãos autorizados para este fim.
Parágrafo único Os formulários utilizados para o requerimento
do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente
em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos
do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 15 A habilitação ao benefício dependerá
da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente,
juntamente com os documentos necessários.
§ 1º O requerimento será feito em formulário
próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.
§ 2º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado
ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição
da impressão digital na presença de funcionário do órgão
recebedor do requerimento.
§ 3º A existência de formulário próprio
não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio,
desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.
§ 4º A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
Art. 16 A concessão do benefício à pessoa
com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência
e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação
Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida
pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21,
aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de
maio de 2001.
§ 1º A avaliação da deficiência e do grau
de incapacidade será composta de avaliação médica e social.
§ 2º A avaliação médica da deficiência
e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções
e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os
fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação
do desempenho de atividades e a restrição da participação
social, segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º
serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo
serviço social do INSS.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias
para a realização da avaliação social e a sua integração
à avaliação médica.
Art. 17 Na hipótese de não existirem serviços
pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade
no município de residência do requerente ou beneficiário, fica
assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar
com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte
e diária, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 1º Caso o requerente ou beneficiário necessite
de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se
o disposto no caput.
§ 2º O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário
e seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado
de apresentar-se ao local de realização da avaliação da
incapacidade a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se
até o interessado.
Art. 18 A concessão do Benefício de Prestação
Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa
com deficiência.
Art. 19 O Benefício de Prestação Continuada
será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos
os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único O valor do Benefício de Prestação
Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da
renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do artigo 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a
outro idoso da mesma família.
Art. 20 O Benefício de Prestação Continuada
será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares
exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
Parágrafo único No caso de o primeiro pagamento ser feito após
o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização
o mesmo critério adotado pela legislação previdenciária
quanto à atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso.
Art. 21 Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente
o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso,
com indicação do motivo.
Seção II
Da manutenção e da representação
Art.
22 O Benefício de Prestação Continuada não
está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera
direito ao pagamento de abono anual.
Art. 23 O Benefício de Prestação Continuada
é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único O valor do resíduo não recebido em
vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores,
na forma da lei civil.
Art. 24 O desenvolvimento das capacidades cognitivas,
motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas
de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem
motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com
deficiência.
Art. 25 A cessação do Benefício de Prestação
Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão
do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão
do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
Art. 26 O benefício será pago pela rede bancária
autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário,
o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.
Art. 27 Em nenhuma hipótese o pagamento do Benefício
de Prestação Continuada será antecipado.
Art. 28 O benefício será pago diretamente
ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador.
§ 1º O instrumento de procuração poderá
ser outorgado em formulário próprio do INSS, mediante comprovação
do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade deverá
ser renovada a cada doze meses.
§ 2º O procurador, tutor ou curador do beneficiário
deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome termo de responsabilidade
mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a
procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante,
sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.
Art. 29 Havendo indícios de inidoneidade acerca
do instrumento de procuração apresentado para o recebimento do Benefício
de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS como qualquer
um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, poderão recusá-los, sem prejuízo
das providências que se fizerem necessárias para a apuração
da responsabilidade e aplicação das sanções criminais e
civis cabíveis.
Art. 30 Somente será aceita a constituição
de procurador com mais de um instrumento de procuração ou instrumento
de procuração coletiva, nos casos de beneficiários representados
por dirigentes de instituições nas quais se encontrem internados.
Art. 31 Não poderão ser procuradores:
I o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes
do beneficiário até o segundo grau; e
II o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo
666 do Código Civil.
Parágrafo único Nas demais disposições relativas
à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código
Civil.
Art. 32 No caso de transferência do beneficiário
de uma localidade para outra, o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento
de mandato na localidade de destino.
Art. 33 A procuração perderá a validade
ou eficácia nos seguintes casos:
I quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício,
declarando, por escrito que cancela a procuração existente;
II quando for constituído novo procurador;
III pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção
da finalidade outorgada;
IV por morte do outorgante ou do procurador;
V por interdição de uma das partes; ou
VI por renúncia do procurador, desde que por escrito.
Art. 34 Não podem outorgar procuração
o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou emancipado após os dezesseis
anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado
por seu representante legal, tutor ou curador.
Art. 35 O beneficio devido ao beneficiário incapaz
será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se,
na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
§ 1º O período a que se refere o caput poderá
ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento do
processo legal de tutela ou curatela.
§ 2º O tutor ou curador poderá outorgar procuração
a terceiro com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese,
obrigatoriamente, a procuração será outorgada mediante instrumento
público.
§ 3º A procuração não isenta o tutor ou
curador da condição original de mandatário titular da tutela
ou curatela.
Seção III
Do Indeferimento
Art. 36 O não atendimento das exigências contidas
neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.
§ 1º Do indeferimento do benefício caberá recurso
à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social,
no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º A situação prevista no artigo 24 também
não constitui motivo para o indeferimento do benefício.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art.
37 Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário
e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços
socioassistenciais e de outras políticas setoriais.
§ 1º O acompanhamento do beneficiário e de sua família
visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais,
sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência,
desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária,
o protagonismo e a autonomia.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput,
o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto
com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal,
genético ou de afinidade.
Art. 38 Compete ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da
Assistência Social, sem prejuízo do previsto no artigo 2º deste
Regulamento:
I acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal,
Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas
e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade
com o artigo 11 da Lei nº 8.742, de 1993;
II considerar a participação dos órgãos gestores
de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação
do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompanhamento
de seus beneficiários, como critério de habilitação dos
municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado
no âmbito do SUAS;
III manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação
do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma
do artigo 41, com produção de dados e análise de resultados do
impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários,
em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei nº 8.742, de 1993;
IV destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para
pagamento, operacionalização, gestão, informatização,
pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação
Continuada;
V descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência
Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas
de informação, monitoramento e avaliação do Benefício
de Prestação Continuada;
VI fornecer subsídios para a formação de profissionais
envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão
dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando
à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.
VII articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais
que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência
e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 24 da Lei
nº 8.742, de 1993; e
VIII atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de
governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício
de Prestação Continuada.
Art. 39 Compete ao INSS, na operacionalização
do Benefício de Prestação Continuada:
I receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer
cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações
necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento
e avaliação;
II verificar o registro de benefícios previdenciários e de
emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes
do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida
no inciso VI do artigo 4º;
III realizar a avaliação médica e social da pessoa com
deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos;
IV realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou
beneficiário e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos
previstos no artigo 17.
V realizar comunicações sobre marcação de perícia
médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação,
ressarcimento e revisão do beneficio;
VI analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão
do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos;
VII efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto
à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;
VIII participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome da instituição de sistema de informação
e alimentação de bancos de dados sobre a concessão, indeferimento,
manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão
do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios
gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no
acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;
IX submeter à apreciação prévia do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria
de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam
no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do
Benefício de Prestação Continuada;
X instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização do Benefício de Prestação
Continuada; e
XI apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na
operacionalização do Benefício de Prestação Continuada
e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.
Art. 40 Compete aos órgãos gestores da assistência
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com
o disposto no § 2º do artigo 24 da Lei nº 8.742, de
1993, promover ações que assegurem a articulação do Benefício
de Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à
inclusão da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art.
41 Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento
e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria
Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do
Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da dinâmica
do SUAS.
§ 1º O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação
do Benefício de Prestação Continuada, baseado em um conjunto
de indicadores e de seus respectivos índices, compreende:
I o monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes
por município brasileiro e no Distrito Federal;
II o tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população
com graus de risco e vulnerabilidade social variados, estratificada a partir
das características do ciclo de vida do requerente, sua família e
da região onde vive;
III o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos
da população beneficiária por análises geo-demográficas,
índices de mortalidade, morbidade, entre outros, nos quais se inclui a
tipologia das famílias dos beneficiários e das instituições
em que eventualmente viva ou conviva;
IV a instituição e manutenção de banco de dados sobre
os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais
políticas setoriais;
V a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios
de acesso, implementação do Benefício de Prestação
Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das
desigualdades sociais;
VI a organização e manutenção de um sistema de informações
sobre o Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações; e
VII a realização de estudos longitudinais dos beneficiários
do Benefício de Prestação Continuada.
§ 2º As despesas decorrentes da implementação
do Programa a que se refere o caput correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
Art. 42 O Benefício de Prestação Continuada
deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o artigo
21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação
a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício
de Prestação Continuada.
Parágrafo único A reavaliação do benefício de
que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto
específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL
Art.
43 O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso,
da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde
para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários
do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 44 Qualquer pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos,
os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas
de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para
provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social,
do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social,
fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação
deste Regulamento, quando for o caso.
Art. 45 Qualquer cidadão que observar irregularidade
ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício
de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério
da Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão
e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.
Parágrafo único Eventual restrição ao usufruto do
Benefício de Prestação Continuada mediante retenção
de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada
por terceiro será objeto das medidas cabíveis.
Art. 46 Constatada a prática de infração
penal decorrente da concessão ou da manutenção do Benefício
de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis,
independentemente de outras penalidades legais.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO
Art.
47 O Benefício de Prestação Continuada será
suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção,
ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem
ao benefício.
§ 1º Ocorrendo as situações previstas no caput
será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação
por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos
de que dispuser.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º
sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será
suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será
aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à
Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 3º Decorrido o prazo concedido para interposição
de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não
seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a
decisão ao interessado.
§ 4º Na impossibilidade de notificação do beneficiário
para os fins do disposto no § 1º, por motivo de sua não
localização, o pagamento será suspenso até o seu comparecimento
e regularização das condições necessárias à manutenção
do benefício.
Art. 48 O pagamento do benefício cessa:
I no momento em que forem superadas as condições que lhe deram
origem;
II em caso de morte do beneficiário; e
III em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,
declarada em Juízo.
Art. 49 A falta de comunicação de fato que
implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada
e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude
ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias
pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas
indevidamente, independentemente de outras penalidades legais.
§ 1º O pagamento do valor indevido será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social e deverá ser restituído, observado
o disposto no § 2º, no prazo de até noventa dias contados
da data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário permanecer
com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada
ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente
concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada,
atualizado nos moldes do § 1º, em tantas parcelas quantas forem
necessárias à liquidação do débito de valor equivalente
a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.
§ 3º A restituição do valor devido poderá
ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que
a liquidação total se realize no prazo a que se refere o § 1º,
ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2º.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 3º,
o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida
Ativa.
§ 5º O valor ressarcido será repassado pelo INSS
ao Fundo Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
50 O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e o INSS terão o prazo até 31 de julho 2008 para implementar
a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista
no artigo 16.
Parágrafo único A avaliação da deficiência e
da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4º do
artigo 16, ficará restrita à avaliação médica.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispôs sobre a organização da Assistência Social.
O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), aprovou o RPS Regulamento da Previdência Social.
Decreto 5.296, de 2-12-2004 (DO-U de 3-12-2004), regulamentou a Lei 10.048, de 8-11-2000 (DO-U de 9-11-2000), que assegurou prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e a Lei 10.098, de 19-12-2000 (DO-U de 20-12-2000), que estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
O artigo 666 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Portal COAD), estabelece que o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.