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RICMS é alterado em diversos dispositivos que tratam da nota fiscal

Decreto 28309/2007

06/10/2007 05:08:22

ORIENTAÇÃO

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

 Veja como aplicar o CSOSN e o CST nas operações com mercadorias da substituição tributária

Neste Comentário analisamos as regras para uso destes Códigos de uso obrigatório no preenchimento da Nota Fiscal que acobertarem as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
No preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os contribuintes tributados normalmente utilizam o Código de Situação Tributária (CST), o contribuinte optante do Simples Nacional deve indicar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).

1. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
O CST, de uso obrigatório inclusive nos casos de preenchimento da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, é formado por 3 dígitos, sendo 1 da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) e 2 da Tabela “B” (Tributação pelo ICMS).
No caso de emissão da NF-e, os optantes do Simples Nacional deixarão de indicar os códigos da Tabela “B” do CST, que serão substituídos pelo CSOSN, que abordamos no item 2 deste Comentário.
Os contribuintes optantes do Simples Nacional que excederam o sublimite da receita bruta ou que estiverem impedidos de recolher o ICMS ou ISS pelo regime por qualquer outro motivo deverão continuar utilizando as Tabelas “A” e “B” do CST.
Veja, a seguir, o quadro com a Tabela “A” origem da mercadoria de Códigos de Situação Tributária que devem ser utilizados por todos os contribuintes, independente da forma de tributação:

Tabela “A” do CST – Origem da Mercadoria

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% ;

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% ;

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% .

Nota COAD:O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é apurado de acordo com normas expedidas pelo Confaz.

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

No preenchimento dos documentos fiscais devem ser combinados a tabela “A” origem da mercadoria citada no item 1 deste Comentário com tabela do Grupo B – Tributação do ICMS . Confira , a seguir, um quadro com a Tabela “B” de Códigos de Situação Tributária que devem ser utilizados por contribuintes dispensados do CSOSN nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

Tabela “B” do CST – Tributação pelo ICMS

10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que são tributadas pelo ICMS e com Cobrança do ICMS de ST. Utilizado nos casos em que o Substituto tributário faz a venda da mercadoria com o ICMS destacado no campo devido na nota fiscal.

30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não são tributadas pelo ICMS na operação própria do substituto, porém existe a cobrança do ICMS de ST. Podemos citar como exemplo a venda para fora de estado de combustível com substituição tributária a ser cobrada do destinatário.

 60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que já foram tributadas pelo ICMS de ST nas operações anteriores. Utilizado nos casos de venda de mercadorias feita pelo substituído.

70. Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que possuem benefício fiscal de redução da Base de cálculo do ICMS na operação própria ou na base de cálculo da ST e com cobrança do ICMS de ST, podemos citar como exemplo as reduções de base de cálculo, como estabelecida no Convênio ICMS 52/91. 

2. CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN)
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, este código destina-se aos contribuintes que optaram pelo regime e não possuem nenhuma restrição. O CSOSN substituirá a Tabela B do Código de Situação Tributária – CST.

2.1 OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Transcrevemos, a seguir, um quadro com os Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) a serem utilizados em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
No preenchimento dos documentos fiscais devem ser combinados com a tabela “A” origem da mercadoria citada no item 1 :

CSOSN – Código de Situação
da Operação no
 Simples
Nacional

Utilização

201. Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Para utilização deste CSOSN o destaque do crédito de ICMS deve ser baseados nos limites de receita previstos para as faixas de enquadramento no regime simplificado.

202. Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

  Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Veja a descrição dos códigos citados acima:
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta;
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
300 – Imune;
400 – Não Tributada pelo Simples Nacional;
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
900 – Outros.

Para utilização desde CSOSN é vedada indicação de ICMS passível de crédito.

203. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123, de 2006, ou cujo benefício esteja previsto na legislação interna dos estados e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Para aplicação deste código o optante deve verificar se a legislação de sua Unidade da Federação prevê a concessão do benefício da isenção.

500. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

 Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

A aplicação deste código é feita pelo substituído na venda de sua mercadoria.

FUNDAMENTAÇÃO LEGALConvênio S/N, de 15-12-70, artigo 19, inciso IV, alínea “d” e § 12; Ajuste Sinief 2, de 4-4-95, cláusula primeira, inciso IV; Ajuste Sinief 6, de 15-12-2000, cláusulas segunda e terceira; Ajuste Sinief 2, de 6-4-2001; Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005, cláusula terceira, § 5º; Ajuste Sinief 3, de 9-7-2010; Ato 49 Cotepe, de 27-11-2009; e Ato 12 Cotepe, de 17-6-2010; Ajuste Sinief 20, de 7-11-2012; Ajuste Sinief 6, de 6-2-2013; Ajuste Sinief 15 de 26-7-2013.

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