Bahia
DECRETO
10.474, DE 27-9-2007
(DO-BA DE 28-9-2007)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Bahia promove alterações no diferimento e na substituição
tributária
A alteração
no Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97) concede benefício de diferimento
do pagamento do ICMS na importação de malte, lúpulo, fermento
e terra filtrante destinado à fabricação de cervejas e chopes,
nas condições que especifica. Já no Decreto 10.459, de 18-9-2007
(Fascículo 38/2007) foi modificado para 1-12-2007 a data para exclusão
do regime de substituição tributária dos produtos ópticos,
que especifica, bem como a permissão para que os contribuintes distribuidores,
atacadistas ou revendedores utilizem como crédito o valor do imposto da
operação normal e o imposto antecipado relativamente aos produtos
ópticos existentes em estoque, nesta data, devendo o imposto antecipado
ser apropriado em 3 parcelas iguais a partir de dezembro/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XVI ao caput do artigo 2º:
XVI nas entradas decorrentes de importação do exterior
de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento
de contribuinte que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas
e chopes CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento
em que ocorrer a saída do produto industrializado;;
II o inciso LXXXVII ao caput do artigo 3º:
LXXXVII 1113-5/02 fabricação de cervejas e chopes;.
Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 10.459,
de 18 de setembro de 2007, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o artigo 4º:
Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão
utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação
normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes
das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque
no dia 1º de dezembro de 2007, excluídos por este Decreto do regime
de substituição tributária.
§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em
três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de dezembro de 2007.
§ 2º Os contribuintes referidos no caput ficam
dispensados do recolhimento de débitos a vencer em dezembro de 2007, relativos
à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas
do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades
federadas e existentes em estoque em 1º de dezembro de 2007.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não
exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos
do artigo 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997.;
II os incisos II e V do artigo 10:
II o item 31 do inciso II do caput do artigo 353, com efeitos
a partir de 1-12-2007;;
V o item 33 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1-12-2007..
Art. 3º No inciso VIII do artigo 1º do Decreto
nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, onde se lê o § 2º
do artigo 97, leia-se: a parte inicial do § 2º do
artigo 97".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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