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Bahia

Bahia promove alterações no diferimento e na substituição tributária

Decreto 10474/2007

06/10/2007 05:11:32

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DECRETO 10.474, DE 27-9-2007
(DO-BA DE 28-9-2007)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Bahia promove alterações no diferimento e na substituição tributária
A alteração no Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97) concede benefício de diferimento do pagamento do ICMS na importação de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante destinado à fabricação de cervejas e chopes, nas condições que especifica. Já no Decreto 10.459, de 18-9-2007 (Fascículo 38/2007) foi modificado para 1-12-2007 a data para exclusão do regime de substituição tributária dos produtos ópticos, que especifica, bem como a permissão para que os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores utilizem como crédito o valor do imposto da operação normal e o imposto antecipado relativamente aos produtos ópticos existentes em estoque, nesta data, devendo o imposto antecipado ser apropriado em 3 parcelas iguais a partir de dezembro/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XVI ao caput do artigo 2º:
“XVI – nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;”;
II – o inciso LXXXVII ao caput do artigo 3º:
“LXXXVII – 1113-5/02 – fabricação de cervejas e chopes;”.
Art. 2º – Os dispositivos do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º – Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque no dia 1º de dezembro de 2007, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária.
§ 1º – O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de dezembro de 2007.
§ 2º – Os contribuintes referidos no caput ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer em dezembro de 2007, relativos à antecipação tributária sobre as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, adquiridas de outras unidades federadas e existentes em estoque em 1º de dezembro de 2007.
§ 3º – A dispensa de que trata o § 2º não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS nos termos do artigo 352-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.”;
II – os incisos II e V do artigo 10:
“II – o item 31 do inciso II do caput do artigo 353, com efeitos a partir de 1-12-2007;”;
“V – o item 33 do Anexo 88, com efeitos a partir de 1-12-2007.”.
Art. 3º – No inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, onde se lê “o § 2º do artigo 97”, leia-se: “a parte inicial do § 2º do artigo 97".
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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