Trabalho e Previdência
DECRETO
6.224, DE 4-10-2007
(DO-U DE 5-10-2007)
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento em Atraso
Governo altera a cobrança de juros sobre as contribuições em atraso
Neste Ato, podemos destacar:
Em relação à cobrança de juros sobre contribuições em atraso, fica revogada a determinação de que os juros de mora não serão inferiores a 1% ao mês;
Modifica disposições relativas ao recurso de ofício em processos administrativos versando sobre contribuições previdenciárias;
Altera o artigo 366 e revoga o § 1º do artigo 239 e o § 1º do artigo 366 do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 11.457, de 16 de março
de 2007, DECRETA:
Art. 1º O artigo 366 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 366 O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita
Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I declarar indevida contribuição ou outra importância
apurada pela fiscalização; e
II relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos
deste Regulamento.
.................................................................................................................................
§ 2º O recurso de que trata o caput será interposto
ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer
limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso
de ofício previsto neste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 1º do
artigo 239 e o § 1º do artigo 366 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO:
§ 1º do artigo 239 do Decreto 3.048, de 6-5-99 RPS Portal COAD, estabelecia que os juros de mora de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a 1% no mês do vencimento; a taxa SELIC nos meses intermediários; e 1% no mês do pagamento não seria inferiores a 1% ao mês.
Já o § 1º do artigo 366 do Decreto 3.048/99 definia que, no caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício seria dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.
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