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Trabalho e Previdência

Governo altera a cobrança de juros sobre as contribuições em atraso

Decreto 6224/2007

11/10/2007 00:46:57

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DECRETO 6.224, DE 4-10-2007
(DO-U DE 5-10-2007)

CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento em Atraso

Governo altera a cobrança de juros sobre as contribuições em atraso

Neste Ato, podemos destacar:
• Em relação à cobrança de juros sobre contribuições em atraso, fica revogada a determinação de que os juros de mora não serão inferiores a 1% ao mês;
• Modifica disposições relativas ao recurso de ofício em processos administrativos versando sobre contribuições previdenciárias;
• Altera o artigo 366 e revoga o § 1º do artigo 239 e o § 1º do artigo 366 do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 366 – O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
II – relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
.................................................................................................................................    
§ 2º – O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 3º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o § 1º do artigo 239 e o § 1º do artigo 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:

  • § 1º do artigo 239 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Portal COAD, estabelecia que os juros de mora de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a 1% no mês do vencimento; a taxa SELIC nos meses intermediários; e 1% no mês do pagamento não seria inferiores a 1% ao mês.

  • Já o § 1º do artigo 366 do Decreto 3.048/99 definia que, no caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício seria dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.

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