Goiás
DECRETO
6.669, DE 26-9-2007
(DO-GO DE 28-9-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE-GO é alterado para aprovação de novas regras de cadastro
Esta alteração
do Decreto 4.852/97 aprova a nova redação do Capítulo II do RCTE-GO,
que trata especificamente do CCE Cadastro de Contribuintes do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
nos artigos 152 a 156 e no artigo 4º das Disposições Finais e
Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002888, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes
alterações:
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Do Cadastro e sua Finalidade
Art.
90 O Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) é o conjunto de informações
relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas
sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos
da Secretaria da Fazenda. (NR)
Art. 91 O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações
referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação,
localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição
das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer
outro atributo que seja de interesse da administração tributária
do Estado. (NR)
Seção II
Dos Eventos Cadastrais
Art.
92 Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização
ou a modificação das informações relativas ao contribuinte
no CCE.
§ 1º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade
do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte
ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização
contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuada as hipóteses
previstas na legislação tributária.
§ 2º Presume-se estar o profissional liberal contabilista
ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral
autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:
I prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal
à Secretaria da Fazenda;
II consultar a base de dados dos serviços constantes do auto-atendimento
via internet da Secretaria da Fazenda;
III elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos
exigidos pela legislação tributária estadual. (NR)
Art. 93 São os seguintes os eventos cadastrais:
I cadastramento;
II alteração;
III paralisação temporária;
IV suspensão;
V cassação;
VI reativação;
VII recadastramento;
VIII baixa. (NR)
Art. 94 A solicitação para a realização de evento
cadastral pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da
Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte
estiver vinculado a responsabilidade pela homologação do evento requerido.
(NR)
Art. 94-A Na realização dos eventos cadastrais para os quais
for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais necessários
para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização, o
delegado, observada a conveniência da administração tributária,
poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante
da empresa para a guarda dessa documentação mediante lavratura de
Termo de Fiel Depositário, devendo nele constar a indicação do
local onde serão mantidos.
Parágrafo único É de competência do delegado decidir
quais os livros e documentos que poderão ficar em poder do fiel depositário,
observados critérios, tais como: porte do estabelecimento, condições
físicas e de segurança do local onde serão guardados e facilidade
de acesso. (NR)
Subseção I
Do Cadastramento
Art. 95 Cadastramento é o ato de inscrição no CCE a ser
formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste
na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao
seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91,
artigo 153). (NR)
Art. 96 O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e à prestação de
informações exigidas pela administração tributária
(Lei nº 11.651/91, artigo 152, caput).
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição
no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração
tributária o armazém-geral, o armazém frigorífico, a base
armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias
(Lei nº 11.651/91, artigo 152, § 1º).
§ 2º A inscrição é ato de controle da administração
tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização
da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição
ou a situação cadastral irregular na descaracterização da
condição de contribuinte.
§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio,
o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) pode dispensar,
em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento
ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não
for obrigatória (Lei nº 11.651/91, artigo 152, § 2º).
(NR)
Art. 96-A No interesse da administração tributária e mediante
procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode
ser (Lei nº 11.651/91, artigo 153-A):
I concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá
converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa
do contribuinte;
II alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos
comprobatórios, relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente
informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;
III concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes
hipóteses, prazos e condições:
a) empreendimento em processo de implantação, com planta física
não concluída, até a conclusão da mesma, após o que
a inscrição poderá ter eficácia plena;
b) canteiro de obra, até a conclusão da construção, após
o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou ser baixada
por iniciativa do contribuinte;
c) inscrição para efeito de implantação, incorporação,
fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas
a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas
as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição
poderá ter eficácia plena;
d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais
comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior
a 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante despacho
fundamentado expedido pela autoridade concedente, podendo ter eficácia
plena se sanadas as pendências;
e) estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida
a precariedade por tempo indeterminado;
f) qualquer outra situação em que houver interesse da administração
tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente;
IV denegada, se:
a) constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco;
b) comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer
face ao empreendimento;
c) comprovada a inexistência de estabelecimento para o qual foi solicitada
inscrição;
V baixada de ofício, quando ocorrer as seguintes situações:
a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição
do contribuinte, quando esta for passível de regularização, sem
que tenha sido regularizada;
b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem
que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;
c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, sem prejuízo
das exigências previstas para o encerramento de suas atividades;
d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor
agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no
cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a
transferência da propriedade;
e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição
do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada,
em função da legislação tributária aplicável.
§ 1º A inscrição concedida por prazo certo de
que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a conveniência
para administração tributária, pode ser prorrogada mediante solicitação
do contribuinte.
§ 2º A inscrição concedida em caráter precário
de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar o início
do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual
período sem justificativas fundamentadas;
II impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar
documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais. (NR)
Art. 96-B Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os documentos
e os requisitos necessários para instrução do pedido de inscrição
cadastral, bem assim para realização dos demais eventos cadastrais
previstos neste Capítulo. (NR)
Art. 96-C Na instrução do pedido de inscrição cadastral
de setores econômicos definidos em ato do Secretário da Fazenda pode
ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação
de documentos, especialmente (Lei nº 11.651/91, artigo 153-B):
I comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios
e da empresa, do capital exigido ou registrado;
II licença ambiental, quando exigida por órgão regulador
estadual;
III aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal
ou estadual;
IV entrevista com sócios.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando
for o caso, aos eventos de alteração e reativação. (NR)
Art. 97 A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento
cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes
(Lei nº 11.651/91, artigo 152, § 3º). (NR)
Art. 98 Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte
que (Lei nº 11.651/91, artigo 156, caput):
I não esteja inscrito no cadastro estadual;
II esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido
cassada a sua eficácia;
III esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação
temporária do estabelecimento. (NR)
Art. 99 Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência,
depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma
e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de
inscrição.
§ 1º O domicílio indicado pelo contribuinte poderá
ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou
a fiscalização.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições
distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo
estabelecimento. (NR)
Subseção II
Das Alterações
Art.
100 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar
à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência,
qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção
da inscrição (Lei nº 11.651/91, artigo 154, caput).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga
de poderes de gerência ou administração a terceiros que não
façam parte do quadro social (Lei nº 11.651/91, artigo 154, parágrafo
único). (NR)
Art. 101 A alteração cadastral decorrente de fusão ou
desmembramento de municípios é de iniciativa da administração
do CCE. (NR)
Subseção III
Da Paralisação Temporária
Art. 102 O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária
de sua atividade, antes da realização do evento, mediante a apresentação
de todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão
(Lei nº 11.651/91, artigo 153-C).
§ 1º A paralisação temporária da atividade
do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
não prorrogáveis.
§ 2º A paralisação temporária importa desativação
temporária da inscrição cadastral do estabelecimento, para todos
os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, artigo 153-C, parágrafo
único).
§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa
a que estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação
temporária, a reativação de sua inscrição.
§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento
pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para
a paralisação, desde que precedido da devida solicitação.
§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte
cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado
da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações
acessórias relativas à sua atividade econômica. (NR)
Subseção IV
Da Suspensão
Art.
103 Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade
cadastral do contribuinte perante a administração tributária
e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando
vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os
efeitos legais (Lei nº 11.651/91, artigo 155, I). (NR)
Art. 104 A inscrição no CCE, a qualquer tempo e mediante processo
administrativo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
I não comunicação, quando exigida pela legislação
pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do
encerramento das atividades;
II não substituição pela inscrição definitiva
da inscrição concedida em caráter precário, quando não
mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses previstas
no inciso I do § 2º do artigo 96-A;
III inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição,
ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais,
inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação
do imóvel;
IV identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa
envolvida em ilícitos fiscais;
V aquisição, distribuição, transporte, estocagem
ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis
líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente;
VI utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo
aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas
vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação
ou prestação;
VII reiterados atos de recusa ou embaraço a fiscalização;
VIII resistência à fiscalização, como tal entendida
a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de
suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias,
bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados
com a situação que dê origem à obrigação tributária;
IX promoção reiterada de operações de circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal
e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão
de documento fiscal próprio.
§ 1º A suspensão da inscrição cadastral
nas situações previstas no caput deste artigo:
I nas hipóteses dos incisos I a IV, comporta solicitação
de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
II nas hipóteses dos incisos V a IX:
a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e
depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo
órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos
da legislação pertinente;
b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas
ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão,
a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no
mesmo ramo de atividade;
c) não comporta reativação da inscrição, conclusão
de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão.
§ 2º Para efeito do inciso I do caput deste artigo,
considera-se encerrada ou paralisada temporariamente e não comunicada,
a atividade do contribuinte:
I produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento
do seu contrato, não promover a comunicação da renovação
deste ou a baixa da inscrição;
II que não prestar, no prazo estabelecido na legislação
tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento
ou a complementação de informações;
III cuja inscrição foi concedida por prazo certo e o contribuinte
não atendeu às formalidades legais ao término do prazo concedido.
§ 3º Para efeito do inciso IV do caput deste artigo,
considera-se:
I empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela
que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu
país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
II controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente
detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente
do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos
públicos. (NR)
Subseção V
Da Cassação
Art.
105 Cassação da inscrição no CCE é o evento
que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte perante
a administração tributária e o impede de exercer sua atividade,
vedada a utilização da inscrição cassada para todos os efeitos
legais (Lei nº 11.651/91, artigo 155, § 3º).
§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo,
pode ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações
(Lei nº 11.651/91, artigo 155, II):
I fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente
falsas para sua obtenção;
II prática de atos ilícitos que tenham repercussão no
âmbito tributário;
III utilização da inscrição para fins expressamente
vedados na legislação tributária;
IV simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
V simulação do quadro societário da empresa, caracterizada
pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para
a prática do ato;
VI inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 2º A cassação da eficácia da inscrição
é definitiva, não comportando reativação e não sendo
permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo
período determinado em decisão de processo administrativo instaurado
para tal fim (Lei nº 11.651/91, artigo 155, § 3º).
§ 3º A competência para a instauração do
processo administrativo para efeito da cassação da inscrição
cadastral é do Delegado Regional ou Fiscal, cabendo ao Superintendente
de Gestão da Ação Fiscal a expedição do ato de cassação.
§ 4º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do
§ 1º deste artigo:
I participação em organização ou associação
constituída para a prática de fraude fiscal escriturada, assim entendida
aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios
ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;
II comercialização, aquisição, transporte, estocagem
ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto
de carga roubada ou furtada;
III produção, comercialização ou estocagem de mercadoria
falsificada ou adulterada;
IV utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento
ou da empresa, quando:
I a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos,
não tiver sido efetivamente exercida;
II não tiverem ocorrido as operações ou prestações
de serviços declarados nos registros contábeis ou fiscais. (NR)
Subseção VI
Da Reativação
Art.
106 Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação
da inscrição dar-se-á:
I por iniciativa do contribuinte:
a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua
suspensão, quando for cabível a reativação;
b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária,
até o vencimento do prazo concedido para o evento;
II por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão
de ofício foi indevida. (NR)
Art. 107 O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado
antecipadamente à Delegacia Regional ou Fiscal a que o estabelecimento
estiver vinculado, devendo a reativação da inscrição ser
concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.
Parágrafo único O contribuinte deve informar qualquer alteração
nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão
ou da paralisação temporária. (NR)
Subseção VII
Do Recadastramento
Art. 108 A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, pode
determinar o recadastramento ou a complementação de informações
relacionadas ao CCE.
§ 1º O recadastramento ou a complementação de
informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado
tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.
§ 2º A Secretaria da Fazenda deve comunicar aos contribuintes
cujos dados tenham sido alterados, o teor das alterações de ofício
decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações.
(NR)
Subseção VIII
Da Baixa
Art.
109 No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve
requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que
deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à
conclusão do evento, além de preencher os demais requisitos previstos
na legislação pertinente (Lei nº 11.651/91, artigo 153-D,
caput).
§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte
pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização
de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento
(Lei nº 11.651/91, artigo 153-D, parágrafo único).
§ 2º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral
do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão
do evento. (NR)
Art. 110 Os dados referentes à inscrição baixada podem
sofrer alterações, mediante:
I processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional ou Fiscal,
com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;
II decisão judicial.
Parágrafo único Os dados empresariais de estabelecimentos baixados
que sejam filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função
de alteração de dados do estabelecimento matriz, a critério da
administração tributária. (NR)
Art. 110-A A baixa de inscrição não implica quitação
de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade
de natureza fiscal. (NR)
Seção III
Da Administração
Art. 111 O CCE:
I é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual;
II é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades
administrativas e suas respectivas atribuições ser definidas em ato
do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 111-A A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão responsável
pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal,
no Diário Oficial do Estado, a relação de empresa com inscrição
suspensa, baixada de ofício ou cassada. (NR)
Art. 112 As demais normas relativas ao CCE devem ser disciplinadas em
ato do Secretário da Fazenda. (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
.................................................................................................................................
Art.
37 O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação
deve inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás (CCE).
§ 1º ........................................................................................................................
I requerimento de inscrição no CCE, no Estado de Goiás,
nos termos da legislação tributária pertinente;
II cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente
atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de origem ou em Cartório
competente, no caso de sociedade civil e, quando se tratar de sociedade por
ações, também da ata da última assembléia de designação
ou eleição da diretoria e do Estatuto Social;
III cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte
do ICMS do Estado de origem e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
IV cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
da carteira de identidade do representante legal e, se for o caso, do mandado
procuratório;
V certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo Estado de
origem;
VI registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica,
quando exigido;
.................................................................................................................................
VIII documento de identidade e CPF dos sócios da empresa, se pessoa
física, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica;
IX documento comprobatório do endereço declarado dos sócios
e, no caso de ser arrendatário ou locatário, cópia do contrato
de locação ou arrendamento.
§ 1º-A O Superintendente da SGAF fica autorizado a dispensar
a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios,
exceto daqueles do segmento de combustíveis e lubrificantes (Convênio
ICMS 81/93, cláusula sétima, § 4º).
.................................................................................................................................
§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos quando
apresentada a necessidade de qualquer comprovação adicional no ato
do cadastramento ou de alterações cadastrais.
§ 5º As cópias autenticadas podem ser substituídas
por autenticação feita por agente fiscal, no ato de sua apresentação,
mediante exibição do original.
§ 6º O substituto tributário deverá atender
a todas as normas cadastrais aplicáveis aos demais contribuintes estabelecidos
no Estado de Goiás. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação retroagindo, porém, os seus efeitos, relativamente
às alterações introduzidas por este Decreto nos artigos 90 a
112 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a 1º de setembro de 2007.
(Alcides Rodrigues Filho)
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