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Bahia

Contribuintes que aderiram a campanha “Liquida Interior 2007” terão prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 10479/2007

11/10/2007 00:50:14

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DECRETO 10.479, DE 4-10-2007
(DO-BA DE 5-10-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Contribuintes que aderiram a campanha “Liquida Interior 2007” terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes participantes da campanha no período de 28-8 a 8-9-2007 poderão recolher o ICMS relativo ao mês de setembro, bem como o ICMS devido por antecipação tributária, em duas parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 9-10 e 19-11-2007, desde que constem da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia. Este benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como as demais situações, que especifica, conforme estabelecido no Decreto 10.448, de 6-9-2007 (Fascículo 37/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada “Liquida Interior”, realizada no período de 28 de agosto de 2007 a 8 de setembro de 2007, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, desde que cumprida todas as condições estabelecidas no Decreto nº 10.448, de 6 de setembro de 2007, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2007, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-10-2007 e 19-11-2007.
Parágrafo único – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações de entrada, no mês de agosto de 2007, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação tributária, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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