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Bahia

Governo altera a alíquota do IPI de diversos produtos

Decreto 6225/2007

11/10/2007 00:50:26

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DECRETO 6.225, DE 4-10-2007
(DO-U DE 5-10-2007)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota

Governo altera a alíquota do IPI de diversos produtos
Além das alterações nas alíquotas, nos códigos, que especifica, previstos nos Anexos, foram criados desdobramentos nas descrições, alteradas as redações dos destaques “EX”, suprimidos destaques “EX”, bem como passaram a ser não tributados os produtos classificados sob os códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40, com efeitos desde 5-10-2007.
Segue, ao final, quadro demonstrativo das alterações nas alíquotas.
Fica alterado o Decreto 6.006, de 28-12-2006 – TIPI, disponível na seção de
Download, no portal COAD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º – Fica alterada a redação dos destaques “Ex” relacionados no Anexo III, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da TIPI os destaques “Ex” relacionados no Anexo IV.
Art. 5º – Os códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40 da TIPI passam a ter a notação “NT”.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO I

NCM

ALÍQUOTA
(%)

ANTERIOR

3402.20.00

5

10

3808.94.10 (exceto o Ex 01)

5

0

3808.94.2 (exceto o Ex 01)

5

0

3917.32.21

0

5

4816.20.00

5

15

4820.40.00

5

15

7301.10.00

0

5

8301.40.00

5

10

8301.60.00

5

10

8302.10.00

5

10

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)

3808.94.10

02 – À base de hipoclorito de sódio

0

3808.94.21

02 – À base de hipoclorito de sódio

0

3808.94.29

02 – À base de hipoclorito de sódio

0

8418.69.40

01 – Para ar condicionado

20

8419.89.99

01 – Torres de resfriamento de água

0

8521.90.90

02 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético

25

9403.20.00

01 – Do tipo utilizado em cozinhas

5

ANEXO III

NCM

Ex

2208.30.10

01 – Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada

2208.30.10

02 – Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

6806.10.00

01 – Lã de rocha e lã mineral

6806.90.90

01 – Obras de lã de rocha e de lã mineral

8418.69.99

02 – Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção

ANEXO IV

NCM

Ex

8443.32.23

01 – Com equipamento emissor de cupom fiscal

8470.50.11

01 – Com equipamento emissor de cupom fiscal

8525.51.10

01 – De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

8525.51.20

01 – De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

Alterações na TIPI
Alíquotas

NCM

Alíquota anterior
(%)

Alíquota nova
(%)

3402.20.00

10

5

3808.9410 (exceto o Ex 01)

0

5

3808.94.2 (exceto o Ex 01)

0

5

3917.32.21

5

0

4816.20.00

15

5

4820.40.00

15

5

7301.10.00

5

0

8301.40.00

10

5

8301.60.00

10

5

8302.10.00

10

5

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