Rio Grande do Sul
DECRETO
45.278, DE 5-10-2007
(DO-RS DE 8-10-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Prestação de Informações
Estado altera o RICMS com relação aos usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados
Foram
efetuadas modificações relativas às informações em
meio magnético que devem ser prestadas pelos contribuintes usuários
de sistema letrônico de processamento de dados relacionadas à Nota
Fiscal Eletrônica e à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
com efeitos desde 4-4-2007. O Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, foi
alterado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 22/2007, publicado no Diário Oficial da União de 4-4-2007, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.441 No artigo 195 do livro II:
a) é dada nova redação ao caput do inciso I, mantida a
redação de sua nota, conforme segue:
I por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de
prestação de serviço (classificação fiscal), quando
se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de
Produtor, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações
de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por ECF;
b) fica acrescentada a alínea i ao inciso II, conforme segue:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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