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Pernambuco

Pernambuco extingue o uso da Nota Fiscal de Correção

Decreto 30862/2007

11/10/2007 00:50:44

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DECRETO 30.862, DE 5-10-2007
(DO-PE DE 6-10-2007)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Carta de Correção

Pernambuco extingue o uso da Nota Fiscal de Correção
A partir de 1-10-2007 o contribuinte deverá emitir um novo documento fiscal de correção, utilizando qualquer dos modelos e espécies existentes, tendo em seu corpo a expressão que se destina a corrigir o documento fiscal anteriormente emitido. A utilização da carta de correção será permitida desde que não seja para correção de erro relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, entre outros. Contribuintes poderão ainda utilizar a Nota Fiscal de correção até que acabem os seus estoques, observando o prazo de validade quanto a sua emissão. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 01, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85 – Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
.................................................................................................................................    
XXVII – Nota Fiscal de Correção (até 30-9-2007); (NR)
.................................................................................................................................    

SUBSEÇÃO III
DO DOCUMENTO FISCAL DE CORREÇÃO

Art. 115 – Para sanar quaisquer incorreções cometidas em documento fiscal anteriormente emitido, especialmente aquelas relacionadas com as hipóteses previstas no caput do artigo 116, o contribuinte, nas operações e prestações internas: (NR)
I – até 30 de setembro de 2007, poderá emitir Nota Fiscal de Correção; (REN)
II – a partir de 1° de outubro de 2007: (ACR)
a) emitirá o correspondente documento fiscal de correção, utilizando qualquer dos modelos ou espécies previstos no caput do artigo 85 e indicando, no corpo do referido documento, que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido;
b) observará as normas comuns relativas à emissão de documento fiscal e as específicas concernentes a cada tipo de documento fiscal, bem como aquelas que se referem à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, contidas no artigo 117, especialmente seus §§ 3º a 8º, 11 e 12, aplicando-se estas, no que couber, aos demais documentos fiscais;
c) lançará o documento previsto na alínea ´a´ no respectivo livro fiscal, observando as normas específicas relativas à escrituração fiscal, restringindo-se, quando a correção não se referir a valores, às colunas relativas à identificação do referido documento.
§ 1º – A Nota Fiscal de Correção, nos termos do inciso I do caput, deverá conter as seguintes indicações mínimas: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 5º – Relativamente a operações ou prestações interestaduais, para sanar as incorreções previstas no caput, o contribuinte:
I – até 30 de setembro de 2007, poderá emitir a Nota Fiscal de Correção de que trata o inciso I do caput, caso a Unidade da Federação de destino reconheça a validade do referido documento; (REN)
II – a partir de 1° de outubro de 2007, emitirá documento fiscal de correção, nos termos do inciso II do caput. (ACR)
Art. 116 – Será admitida a Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que não relacionada com (Ajuste SINIEF 01/2007): (NR)
I – o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (NR)
II – dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; (NR)
III – a identificação da mercadoria ou do serviço, da data de saída especificada no respectivo documento fiscal e, a partir de 4 de abril de 2007, da data de emissão deste. (REN/NR)
Parágrafo único – A Carta de Correção ou documento equivalente poderão ser utilizados como instrumento válido para sanar incorreções em documento fiscal anteriormente emitido: (NR)
I – quando o emitente localizar-se neste Estado, desde que as respectivas incorreções não estejam relacionadas com os aspectos discriminados no caput;
II – quando o emitente localizar-se em outra Unidade da Federação, desde que: (REN)
a) até 3 de abril de 2007, o referido documento esteja previsto na legislação da respectiva Unidade da Federação; (REN)
b) a partir de 4 de abril de 2007, as respectivas incorreções não estejam relacionadas com os aspectos discriminados no caput (Ajuste SINIEF 01/2007). (ACR)
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – O contribuinte que, em 1° de outubro de 2007, possuir Nota Fiscal de Correção poderá utilizá-la até esgotar-se o respectivo estoque, observado o prazo de validade, quanto à emissão, previsto no § 29 do artigo 85 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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