Pernambuco
DECRETO
30.862, DE 5-10-2007
(DO-PE DE 6-10-2007)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Carta de Correção
Pernambuco extingue o uso da Nota Fiscal de Correção
A partir
de 1-10-2007 o contribuinte deverá emitir um novo documento fiscal de correção,
utilizando qualquer dos modelos e espécies existentes, tendo em seu corpo
a expressão que se destina a corrigir o documento fiscal anteriormente
emitido. A utilização da carta de correção será permitida
desde que não seja para correção de erro relacionado com as variáveis
que determinam o valor do imposto, entre outros. Contribuintes poderão
ainda utilizar a Nota Fiscal de correção até que acabem os seus
estoques, observando o prazo de validade quanto a sua emissão. Foi alterado
o Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Ajuste SINIEF 01, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial
da União de 4 de abril de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 85 Serão emitidos, de acordo com a operação
ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
.................................................................................................................................
XXVII Nota Fiscal de Correção (até 30-9-2007); (NR)
.................................................................................................................................
SUBSEÇÃO III
DO DOCUMENTO FISCAL DE CORREÇÃO
Art.
115 Para sanar quaisquer incorreções cometidas em documento
fiscal anteriormente emitido, especialmente aquelas relacionadas com as hipóteses
previstas no caput do artigo 116, o contribuinte, nas operações
e prestações internas: (NR)
I até 30 de setembro de 2007, poderá emitir Nota Fiscal de
Correção; (REN)
II a partir de 1° de outubro de 2007: (ACR)
a) emitirá o correspondente documento fiscal de correção, utilizando
qualquer dos modelos ou espécies previstos no caput do artigo 85
e indicando, no corpo do referido documento, que se destina a corrigir documento
fiscal anteriormente emitido;
b) observará as normas comuns relativas à emissão de documento
fiscal e as específicas concernentes a cada tipo de documento fiscal, bem
como aquelas que se referem à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, contidas no artigo
117, especialmente seus §§ 3º a 8º, 11 e 12, aplicando-se
estas, no que couber, aos demais documentos fiscais;
c) lançará o documento previsto na alínea ´a´ no respectivo
livro fiscal, observando as normas específicas relativas à escrituração
fiscal, restringindo-se, quando a correção não se referir a valores,
às colunas relativas à identificação do referido documento.
§ 1º A Nota Fiscal de Correção, nos termos do inciso
I do caput, deverá conter as seguintes indicações mínimas:
(NR)
.................................................................................................................................
§ 5º Relativamente a operações ou prestações
interestaduais, para sanar as incorreções previstas no caput,
o contribuinte:
I até 30 de setembro de 2007, poderá emitir a Nota Fiscal de
Correção de que trata o inciso I do caput, caso a Unidade da
Federação de destino reconheça a validade do referido documento;
(REN)
II a partir de 1° de outubro de 2007, emitirá documento fiscal
de correção, nos termos do inciso II do caput. (ACR)
Art. 116 Será admitida a Carta de Correção ou documento
equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar
incorreção, desde que não relacionada com (Ajuste SINIEF 01/2007):
(NR)
I o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor,
tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade, valor da operação ou da prestação; (NR)
II dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário,
inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; (NR)
III a identificação da mercadoria ou do serviço, da data
de saída especificada no respectivo documento fiscal e, a partir de 4 de
abril de 2007, da data de emissão deste. (REN/NR)
Parágrafo único A Carta de Correção ou documento
equivalente poderão ser utilizados como instrumento válido para sanar
incorreções em documento fiscal anteriormente emitido: (NR)
I quando o emitente localizar-se neste Estado, desde que as respectivas
incorreções não estejam relacionadas com os aspectos discriminados
no caput;
II quando o emitente localizar-se em outra Unidade da Federação,
desde que: (REN)
a) até 3 de abril de 2007, o referido documento esteja previsto na legislação
da respectiva Unidade da Federação; (REN)
b) a partir de 4 de abril de 2007, as respectivas incorreções não
estejam relacionadas com os aspectos discriminados no caput (Ajuste SINIEF
01/2007). (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º O contribuinte que, em 1° de outubro
de 2007, possuir Nota Fiscal de Correção poderá utilizá-la
até esgotar-se o respectivo estoque, observado o prazo de validade, quanto
à emissão, previsto no § 29 do artigo 85 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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