São Paulo
DECRETO
52.228, DE 5-10-2007
(DO-SP DE 6-10-2007)
ME MICROEMPRESA
Inscrição
Governo paulista cria medidas para beneficiar micro e pequena empresa
Medidas
visam viabilizar a unicidade do processo de registro e baixa, o acesso às
compras públicas, a simplificação de obrigações fiscais
acessórias a que sujeita o microempreendedor individual, o incremento das
exportações, o acesso ao crédito e o estímulo à inovação.
Cadastro de microempreendedor individual será obtido no mesmo dia.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a importância do fortalecimento da participação
da microempresa e da empresa de pequeno porte no processo de desenvolvimento
econômico e social do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de a Administração direta, autárquica
e fundacional adaptarem seus processos e instrumentos de trabalho com a finalidade
de garantir o incentivo à formalização dessas empresas mediante
a facilitação da sua constituição, funcionamento, crescimento
e baixa; e
Considerando as normas gerais constantes da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas
de pequeno porte no âmbito do Estado de São Paulo, especialmente no
que se refere aos instrumentos que viabilizem:
I a unicidade do processo de registro e baixa;
II o acesso às compras públicas;
III a simplificação de obrigações fiscais acessórias
a que sujeita o microempreendedor individual;
IV o incremento das exportações;
V o acesso ao crédito;
VI o estímulo à inovação.
CAPITULO I
Dos Instrumentos que Viabilizam a Unicidade do Processo de Registro
Art. 2º Para efeito de garantir a aplicação
do disposto no Capítulo III da Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, ficam criados os seguintes instrumentos:
I o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (CADEMP);
II a Sala do Empreendedor Paulista;
III o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.
Parágrafo único A Secretaria de Gestão Pública, observado
o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, representará
o Estado na celebração de convênios com a União e Municípios
paulistas para fins da articulação das respectivas competências
visando integrar dados, informações e orientações, bem assim
viabilizar a implantação dos instrumentos previstos no caput
deste artigo.
Art. 3º O CADEMP centralizará os cadastros
de empresas mantidos por todos os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O CADEMP será implantado e administrado por seu Comitê
Gestor, composto por representantes de cada uma das seguintes Secretarias:
1. Gestão Pública, que o presidirá e à qual se vinculará;
2. Meio Ambiente;
3. Fazenda;
4. Segurança Pública;
5. Saúde;
6. Cultura;
7. Emprego e Relações do Trabalho, representando o Programa Estadual
de Desburocratização;
8. Secretaria de Desenvolvimento;
9. Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O Comitê Gestor do CADEMP poderá convidar representantes
de Municípios para participarem de suas reuniões e auxiliarem na integração
dos processos de trabalho e informática.
§ 3º Ao Comitê Gestor do CADEMP compete ainda:
1. implantar e manter atualizados a Sala do Empreendedor Paulista e o Portal
POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR;
2. expedir normas complementares visando à regulamentação dos
instrumentos de que cuida o artigo 2º deste Decreto;
3. coordenar, no âmbito de suas atribuições, a integração
dos Municípios paulistas com os órgãos e entidades da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional.
§ 4º Caberá ao Comitê Gestor do CADEMP viabilizar:
1. a criação de base de captação de dados comum a todos
os órgãos e entidades integrantes do cadastro;
2. o processamento dos sistemas de informação dos órgãos
e entidades integrantes do cadastro na ordem das etapas de registro de que tratam
os artigos 6º a 13 deste Decreto, mediante sincronização dos
dados em cada etapa;
3. a comunicação unificada do deferimento ou indeferimento do registro
no CADEMP;
4. a adoção, como identificador principal, do número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo cada órgão
e entidade integrante do cadastro utilizar, em seus respectivos sistemas de
informação, identificador próprio;
5. a criação de módulo para armazenamento dos dados dos profissionais
especializados e de suas respectivas intervenções decorrentes das
exigências dos órgãos e entidades integrantes nos processos de
registro no CADEMP.
Art. 4º A Sala do Empreendedor Paulista integrará
os órgãos e entidades da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional em espaço físico no qual serão
mantidos à disposição dos interessados, de forma consolidada,
os serviços de:
I pesquisa compreendida na etapa prévia a que se refere o artigo
6º deste Decreto;
II entrada única de dados e documentos relativos às etapas
de registro no CADEMP previstas neste Decreto;
III comunicação do resultado do processamento atinente às
etapas de que trata o inciso anterior;
IV emissão de certidões de regularidade tributária;
V acesso a outros serviços decorrentes do tratamento diferenciado
e favorecido de que trata este Decreto.
Art. 5º O Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR integrará
os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica
e fundacional em sítio na rede mundial de computadores, no qual manterá
à disposição dos interessados os mesmos serviços de que
cuida o artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único O Comitê Gestor do CADEMP disciplinará,
no tocante ao portal a que se refere o caput deste artigo:
1. a possibilidade de condicionar o acesso aos respectivos serviços à
obtenção de senha ou certificado digital;
2. as providências administrativas conducentes à permanente consolidação
da legislação aplicável ao empresário e às sociedades
que cuida este Decreto.
SEÇÃO I
Da Etapa Prévia de Registro no CADEMP
Art.
6º A etapa prévia de registro no CADEMP compreende
a obtenção de resultado positivo na pesquisa mantida à disposição
dos usuários na Sala do Empreendedor Paulista e no Portal POUPATEMPO DO
EMPREENDEDOR.
Parágrafo único A etapa de que cuida o caput deste artigo
incluirá, no tocante aos Municípios que celebrarem convênio nos
termos do parágrafo único, do artigo 2º, deste Decreto, a emissão
de parecer de viabilidade atinente à legislação local de uso
e ocupação de solo.
Art. 7º A pesquisa de que trata o artigo anterior
deverá garantir aos usuários informações sobre:
I restrições ao uso do nome empresarial de seu interesse;
II restrições à fruição do tratamento diferenciado
e favorecido previsto neste Decreto, decorrentes do disposto no artigo 3º,
§ 4º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
III restrições ao exercício da atividade pretendida no
local informado;
IV condições ou outros requisitos a serem cumpridos para emissão
de licenças ou autorizações de funcionamento, quando couber.
Art. 8º O resultado da pesquisa prevista no artigo
antecedente gerará protocolo eletrônico, que será comunicado
ao usuário com a finalidade de lhe permitir, se positivo, a seqüência
do registro no CADEMP sem necessidade de comprovar, nas etapas posteriores,
o atendimento de requisitos já examinados.
Art. 9º Comunicado do resultado positivo da pesquisa
a que se refere o artigo anterior, o usuário poderá optar pela seqüência
do registro no CADEMP.
Parágrafo único Na hipótese de a pesquisa envolver Município
não integrado ao CADEMP, deverá o interessado apresentar, na Sala
do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, documento
indicativo da possibilidade de funcionamento conforme a legislação
local de uso e ocupação do solo.
Art. 10 Aplica-se o disposto nos artigos 6º ao
9º deste Decreto, no que couber, aos processos de registro no CADEMP tendo
por objeto mudança de endereço ou atividade.
SEÇÃO II
Da Etapa Constitutiva do Registro no CADEMP
Art.
11 A etapa constitutiva do registro no CADEMP compreende a obtenção
do número de inscrição no CNPJ e, conforme o caso, do NIRE (Lei
Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 2º, parágrafo
único).
§ 1º A obtenção do CNPJ decorre do processamento
dos dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia
com os da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Cuidando-se de sociedades simples (Código Civil,
artigo 982, caput), a etapa constitutiva do registro no CADEMP corresponderá
à captação de número de CNPJ junto à Secretaria da
Fazenda, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria de Gestão Pública, observado o
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá
representar o Estado na celebração de convênios com entidade
que congregue os Registros Civis de Pessoas Jurídicas para efeito de obtenção
do respectivo número de inscrição de ato constitutivo.
Art. 12 A conclusão da etapa constitutiva do registro
no CADEMP dar-se-á com a comunicação, aos interessados e aos
Municípios conveniados nos termos deste Decreto, dos números de CNPJ,
NIRE ou inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso.
SEÇÃO III
Da Etapa Funcional do Registro no CADEMP
Art.
13 A etapa funcional do registro no CADEMP compreende a emissão
de licenças ou autorizações de funcionamento pelas Secretarias
do Meio Ambiente, da Segurança Pública, da Saúde e da Cultura,
bem assim por autarquias e empresas vinculadas, observado, quanto a estas, o
disposto no artigo 40 deste Decreto.
§ 1º O início da etapa funcional do registro no CADEMP
se dará sem intervenção do interessado.
§ 2º Excetuadas as atividades cujo risco, na conformidade do
que dispuser o Comitê Gestor do CADEMP, seja considerado alto, as vistorias
necessárias à emissão dos documentos de que trata o caput
deste artigo dar-se-ão após o início de operação do
estabelecimento.
SEÇÃO IV
Dos Efeitos e Condições do Registro no CADEMP
Art. 14 O empresário e as sociedades de que trata
este Decreto poderão iniciar suas atividades, salvo quando de alto risco,
após a conclusão da etapa constitutiva do registro no CADEMP.
Art. 15 O empresário ou sociedade referidos no
artigo anterior, cuja atividade seja considerada de alto risco, somente poderão
iniciar seu funcionamento após a conclusão da etapa funcional do registro
no CADEMP.
Art. 16 Na hipótese de indeferimento do registro
no CADEMP, o interessado será informado sobre a respectiva motivação.
Parágrafo único Na apreciação de recursos interpostos
nas diferentes etapas de registro no CADEMP, os órgãos e entidades
integrantes decidirão nos limites de suas respectivas competências.
Art. 17 As penalidades impostas por órgãos
e entidades integrantes do CADEMP que impliquem restrições ao exercício
da atividade ou interdição do estabelecimento serão registradas
no cadastro e deverão ser observadas de forma integrada.
Art. 18 Excetuadas as atividades que apresentem grau
de risco alto, a inscrição no CADEMP deverá ser concluída
em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 19 O registro no CADEMP não será condicionado
à:
I regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;
II apresentação de:
a) certidão de inexistência de condenação criminal, que
será substituída por declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação
criminal;
b) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel
onde será instalado o estabelecimento, salvo se imprescindível para
a comprovação do endereço indicado;
III comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma;
IV aposição do visto estabelecido no § 2º, do artigo
1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
V reconhecimento de firma nos atos destinados a registro na Junta Comercial,
bem assim, de modo geral, no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional.
SEÇÃO V
Das Normas Especiais para Registro dos Microempreendedores Individuais
Art.
20 A inscrição do microempreendedor individual, assim
caracterizado o empresário de que trata o artigo 68 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser efetuada mediante
entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos mínimos
constantes da legislação de regência.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deste
artigo será entregue pelo microempreendedor individual, pessoalmente, na
Sala do Empreendedor Paulista do Município em que estiver localizado seu
estabelecimento, juntamente com a apresentação dos documentos originais
que comprovem as informações dele constantes.
§ 2º O registro no CADEMP do microeempreendedor individual,
observado o disposto nos artigos 6º a 13 deste Decreto, será processado
com prioridade sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente,
no mesmo dia de sua solicitação.
§ 3º A conclusão do registro do microempreendedor gerará
a emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, que será entregue ao interessado na Sala do Empreendedor
Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.
SEÇÃO VI
Da Exclusão e Baixa de Registro no CADEMP
Art.
21 A exclusão do empresário ou da sociedade do regime
de que tratam os artigos 12 a 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, será registrada no CADEMP pela Secretaria da Fazenda.
Art. 22 O pedido, através do CADEMP, de baixa dos
registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empresário ou
das sociedades de que trata este Decreto, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º As providências adotadas no âmbito do CADEMP
relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos
dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia
com os da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Ressalvado o disposto em legislação específica,
a medida de que trata o caput deste artigo, quando decorrente de inatividade,
exigirá apenas declaração firmada pelo titular, sócio ou
administrador, sob as penas da lei, e será concluída, no âmbito
da Administração direta, autárquica e fundacional, no prazo de
60 (sessenta dias).
CAPÍTULO II
Das Obrigações Fiscais Acessórias dos Microempreendedores Individuais
Art. 23 Para efeito de garantir a aplicação
das normas gerais previstas no § 1º, do artigo 26, da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor individual
fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações
incluídas no campo de incidência do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), desde que:
I faça a opção pelo Simples Nacional, instituído
pela Lei a que se refere o caput deste artigo;
II adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de
vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação
da receita bruta.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda aceitará a declaração
única e simplificada, a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como suficiente para a comprovação
da receita bruta prevista no inciso II deste artigo.
Art. 24 O microempreendedor individual está dispensado
de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado
em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente
balanços patrimonial e de resultado econômico.
Art. 25 O microempreendedor individual deverá manter
em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:
I o Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, emitido nos termos do § 3º, do artigo 20, deste Decreto;
II as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição
das mercadorias ou bens que detiver.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos que Viabilizam a Fiscalização Orientadora
Art. 26 Para efeito de garantir a aplicação
das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional responsáveis pela fiscalização
do cumprimento da legislação tributária, metrológica, sanitária,
ambiental e de segurança deverão instituir procedimentos de natureza
orientadora ao empresário e às sociedades de que trata este Decreto,
aplicáveis quando:
I a atividade não for considerada de alto risco, nos termos do artigo
13, § 2º, deste Decreto;
II não ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço
a fiscalização;
III cuidando-se de matéria tributária, circunscrever-se à
obrigação assessória.
Art. 27 Os procedimentos de natureza orientadora previstos
no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I a lavratura de Termo de Adequação de Conduta,
em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo
prazo para cumprimento;
II a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação
referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso às Compras Públicas
Art.
28 Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional, bem assim as empresas cuja maioria do
capital votante for detida pelo Estado, estabelecerão, na forma da lei,
uma política de compras públicas que incorpore o tratamento diferenciado
e favorecido de que trata este Decreto, com os seguintes objetivos:
I promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito regional,
viabilizando a participação de microempresas e empresas de pequeno
porte, ainda que representadas por consórcios, por meio da máxima
descentralização territorial dos processos licitatórios;
II capacitar os gestores responsáveis pelas contratações
públicas;
III estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço
a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua
participação nos processos licitatórios.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso à Exportação
Art.
29 Os órgãos da Administração direta, autárquica
e fundacional estabelecerão uma política de aumento da participação
de microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações
paulistas, com os seguintes objetivos:
I promover a cultura da gestão para a exportação;
II reduzir o custo da exportação por meio de apoio ao desenvolvimento
de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços
de logística e assessoria e agregação de oferta para venda e
divulgação de produtos no mercado exterior;
III auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação
e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando a adequá-los
às exigências tecnológicas do mercado externo;
IV apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor
aos produtos exportados;
V financiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas operações
de exportação.
Art. 30 Para fins de cumprimento do disposto no artigo
anterior, os órgãos e entidades da Administração direta,
autarquica e fundacional deverão elaborar e divulgar anualmente o Plano
de Incentivo às Exportações, cujas respectivas ações
sejam destinadas a:
I criação:
a) de programas específicos de divulgação e capacitação,
direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades
públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na divulgação
e capacitação, voltados à gestão para a exportação;
b) de linhas de financiamento e câmbio específicas para empresas de
que trata este Decreto que operem com exportação;
II viabilização de instrumento no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR
que mantenha à disposição:
a) a catalogação e consulta dos produtos e respectivas características,
oferecidos para exportação pelas empresas de que trata este Decreto;
b) a captação de necessidades e consulta de serviços de logística
e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação
de demanda;
III integração das informações e instrumentos de
forma a disponibilizar as orientações sobre procedimentos, mercados
e linhas de crédito voltados à exportação;
IV prestação de serviços de assessoria, nas áreas
técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação.
Art. 31 Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, poderão celebrar convênios com
a União, Estados, Municípios, entidades de serviço e apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica
e instituições de apoio, visando à aplicação do disposto
nos artigos 29 e 30 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos que Viabilizam o Acesso ao Crédito
Art.
32 Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional deverão elaborar e divulgar, anualmente,
Plano de Ampliação do Acesso ao Crédito, destinado a beneficiar
o empresário e as sociedades de que trata este Decreto.
§ 1º Para o fim de implementar o plano a que se refere o caput
deste artigo, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC), da Secretaria
da Fazenda, expedirá a orientação necessária para que o
Banco Nossa Caixa SA., observadas as normas que regulamentam a atividade bancária,
estabeleça uma política pública de acesso ao crédito que
incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às empresas de que trata
este Decreto, estabelecidas no Estado de São Paulo, com o objetivo de criar
ou ampliar os seguintes instrumentos:
1. linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências
documentais e formais diferenciadas;
2. linhas específicas de crédito ou de serviços de câmbio
voltados ao apoio à exportação;
3. linhas específicas de crédito por meio de aporte de recursos destinados
à cobertura de despesas com subvenção para equalização
da taxa de juros Programa ME COMPETITIVA, nos termos da Lei nº 12.187,
de 5 de janeiro de 2006, e seu regulamento (Decreto nº 51.242, de 3 de
novembro de 2006).
4. Fundo de Aval, nos termos da Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 43.417, de 31 de agosto de 1998, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 44. 673, de 28 de janeiro de 2000.
§ 2º A orientação de que trata o parágrafo anterior
incluirá a ampla divulgação, pela instituição financeira,
das linhas de crédito ali previstas, assim como sua articulação
com as entidades de apoio e representação das microempresas e empresas
de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á
oportunamente, no que couber, à Agência de Fomento do Estado de São
Paulo (AFESP).
Art. 33 As linhas de crédito de que trata o artigo
32:
I serão divulgados no Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR, incluindo
os instrumentos de esclarecimento e orientação conducentes a sua utilização;
II serão concedidas sem prejuízo daquelas lastreadas em recursos
do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo,
instituído pela Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.
CAPÍTULO VII
Dos Instrumentos que Viabilizam o Estímulo à Inovação
Art.
34 Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional estabelecerão uma política pública
de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão
e operação das empresas de que trata este Decreto, com os seguintes
objetivos:
I aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias
na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade
e produtividade;
II promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia por meio do
estímulo a pesquisas aplicadas e dirigidas às empresas de que trata
este Decreto, envolvendo todos os órgãos e entidades referidos no
caput deste artigo que tenham entre seus objetivos a execução
de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo
ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou
institucional;
III capacitar os empresários, administradores e funcionários
para aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus
processos de gestão e operação;
IV apoiar o registro e desenvolvimento de produtos e inovações.
Art. 35 Para fins de cumprimento do disposto no artigo
anterior, os órgãos e entidades públicos ali referidos deverão
elaborar e divulgar, anualmente, o Plano de Incentivo à Inovação
de Produtos e Processos, cujas respectivas ações serão destinadas
a:
I projetos de:
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de
gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características
ou benefícios, que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;
b) transferência do conhecimento relativa aos novos produtos ou processos
de gestão e operação, que incluam atividades de divulgação,
capacitação direta ou certificação de órgãos e
entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem
na capacitação;
c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos,
insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios,
partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos
de gestão e operação das empresas de que trata este Decreto;
II organização e custeio de:
a) ações vinculadas à operação de incubadoras;
b) serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica,
incluindo o apoio no registro de produtos e inovações nos órgãos
envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.
§ 1º Os recursos financeiros destacados no plano de que trata
o caput deste artigo, observadas as respectivas dotações orçamentárias,
poderão ser utilizados:
1. como contrapartida:
a) pelas empresas de que trata este Decreto;
b) pelos partícipes de convênios celebrados nos termos de artigo 36;
2. para cobrir gastos com divulgação, disseminação de conhecimento,
atendimento técnico e orientação, relativos aos respectivos projetos.
§ 2º As agências de fomento científico e tecnológico
estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico
de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa
realizada nas empresas.
Art. 36 Os órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional poderão, nos termos do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, celebrar convênios com a União,
Estados, Municípios, entidades de serviço e apoio a microempresas
e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica
e instituições de apoio, visando à aplicação do disposto
no artigo 35 deste Decreto.
Art. 37 Os projetos e respectivos produtos, serviços
e ações de capacitação, decorrentes do plano previsto no
caput do artigo 35 deste Decreto, serão divulgados no Portal POUPATEMPO
DO EMPREENDEDOR, acompanhados dos instrumentos de esclarecimento e orientação
sobre sua utilização.
Disposições Finais e Transitórias
Art.
38 O Comitê Gestor do CADEMP expedirá, no prazo de
até 6 (seis) meses contado da publicação deste Decreto, as normas
complementares necessárias à implantação e manutenção
do CADEMP, da Sala do Empreendedor Paulista e do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.
Parágrafo único Outros serviços à disposição
de empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado
de São Paulo na rede mundial de computadores e relacionados ao disposto
neste decreto, deverão ser integrados ao Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR
no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 39 O pedido, através do CADEMP, de baixa dos
registros de NIRE ou CNPJ, conforme o caso, por parte do empresário ou
das sociedades de que trata este Decreto, quando decorrente de inatividade nos
últimos 3 (três) anos, assim declarada, sob as penas da lei, pelo
titular, sócio ou administrador, dar-se-á independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das respectivas declarações nesse período.
§ 1º O processamento do pedido, na hipótese de que trata
o caput deste artigo, deverá ser concluído, no âmbito
da Administração direta, autárquica e fundacional, em até
60 (sessenta) dias.
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior,
sem manifestação expressa dos órgãos estaduais competentes,
presumir-se-á baixada a empresa.
§ 3º A baixa prevista no caput deste artigo não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios
e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º As providências adotadas no âmbito do CADEMP
relativamente à baixa de CNPJ sujeitam-se ao processamento dos respectivos
dados nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda em sincronia
com os da Secretaria da Receita Federal.
Art. 40 O CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotará
as providências conducentes à adoção das disposições
constantes deste Decreto, no que couber, por parte das empresas cuja maioria
do capital votante seja detida pelo Estado.
Art. 41 Grupo de Trabalho a ser coordenado pela Secretaria
de Desenvolvimento, composto por representantes das Pastas integrantes do Comitê
Gestor do CADEMP, elaborará relatório anual de avaliação
da implantação efetiva das normas deste Decreto, visando ao seu cumprimento
e aperfeiçoamento.
Parágrafo único O relatório a que se refere o caput
deste artigo deverá avaliar os seguintes aspectos:
1. incentivo às exportações;
2. ampliação do acesso ao crédito;
3. incentivo à inovação de produtos e processos;
4. acesso às compras públicas.
Art. 42 Não se aplica ao empresário e às
sociedades de que trata este Decreto o disposto no artigo 230 do Regulamento
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, com suas posteriores modificações.
Art. 43 Excetuadas as atividades de alto risco e ressalvado
o disposto em legislação local relativa a uso e ocupação
do solo, o empresário e as sociedades de que trata este Decreto poderão
funcionar em imóvel de uso também residencial.
Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra)
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