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Distrito Federal

Alteradas as normas que tratam do Livro Fiscal Eletrônico

Decreto 28347/2007

20/10/2007 03:19:42

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DECRETO 28.347, DE 10-10-2007
(DO-DF DE 11-10-2007)

LIVRO FISCAL
Livro Fiscal Eletrônico

Alteradas as normas que tratam do Livro Fiscal Eletrônico
Fica estabelecido que LFE – Livro Fiscal Eletrônico é a escrituração fiscal do contribuinte onde constem todas as informações dos livros fiscais e documentos, que especifica, enviada através de arquivo magnético. Através do LFE serão declarados os débitos existentes, nas hipóteses em que houver imposto a recolher, bem como as informações constantes da guia de informação e apuração. Este Ato altera o Decreto 26.529, de 13-2-2006 (Informativo 03/2006).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e considerando o disposto no Ato COTEPE 35/2005, de 5 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, fica alterado como segue:
I – O parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Entende-se como Livro Fiscal Eletrônico (LFE) a escrituração fiscal do contribuinte composta do conjunto de informações constantes dos livros fiscais relacionados no caput registradas, validadas e enviadas através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, e relativas ainda:
I – aos documentos fiscais discriminados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
II – aos lançamentos contábeis;
III – às demonstrações contábeis;
IV – aos documentos de informações econômico-fiscais;
V – a outras informações de interesse do Fisco.
II – Fica acrescentado ao artigo 1º o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 2º – O Livro Fiscal Eletrônico de que trata o § 1º, para todos os efeitos:
I – constituirá declaração de débito quando houver imposto a recolher;
II – suprirá a guia de informação e apuração, constante no artigo 41 da Lei nº 1.254, de 11 de novembro de 1996.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • Decreto 26.529, de 13-1-2006
    .................................................................................................................    

  • Art. 1º – Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do artigo 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
    ..................................................................................................................

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