Santa Catarina
DECRETO
680, DE 1-10-2007
(DO-SC DE 1-10-2007)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração
Programa pró-emprego: Veja em que momento não será exigida
a certidão negativa de débito
Poderão
ser dispensados da certidão negativa de débito no momento do pedido
de enquadramento no programa pró-emprego os contribuintes que atendam no
mínimo 3 requisitos dos descritos por este Decreto. Foi alterado o Decreto
105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 3º,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto 105, de 2007,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no
inciso V do caput desde que atendidas no mínimo três das seguintes
condições:
I tratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a:
a) indústria;
b) centro de distribuição;
c) terminal portuário;
d) geração de energia elétrica; ou
e) instalação de linhas de transmissão;
II que o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos
doze meses;
III que o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior
a três milhões de reais;
IV que o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita
bruta igual ou superior a seis milhões de reais.
Art. 2º O inciso II do § 5º e o
§ 14, mantidos seus incisos, ambos do artigo 8º do Decreto 105,
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
II relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda
que identifique as mercadorias produzidas em território catarinense, salvo
se restar comprovada a inexistência de similaridade com mercadoria produzida
no Estado.
§ 14 A comprovação da ausência de similaridade,
observado o disposto no § 5º, II, deverá ser feita por ocasião
do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:
Art. 3º Ficam revogados o item 3 da alínea
a e o item 3 da alínea b, ambos do inciso V do
artigo 2º do Decreto 105, de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º e 3º, que produzem
efeitos desde 1º de abril de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati;
Sérgio Rodrigues Alves)
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