x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Programa pró-emprego: Veja em que momento não será exigida a certidão negativa de débito

Decreto 680/2007

20/10/2007 03:20:05

Untitled Document

DECRETO 680, DE 1-10-2007
(DO-SC DE 1-10-2007)

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração

Programa pró-emprego: Veja em que momento não será exigida a certidão negativa de débito
Poderão ser dispensados da certidão negativa de débito no momento do pedido de enquadramento no programa pró-emprego os contribuintes que atendam no mínimo 3 requisitos dos descritos por este Decreto. Foi alterado o Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 3º, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto 105, de 2007, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 2º – Fica dispensada a exigência prevista no inciso V do caput desde que atendidas no mínimo três das seguintes condições:
I – tratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a:
a) indústria;
b) centro de distribuição;
c) terminal portuário;
d) geração de energia elétrica; ou
e) instalação de linhas de transmissão;
II – que o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos doze meses;
III – que o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior a três milhões de reais;
IV – que o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita bruta igual ou superior a seis milhões de reais.”
Art. 2º – O inciso II do § 5º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do artigo 8º do Decreto 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda que identifique as mercadorias produzidas em território catarinense, salvo se restar comprovada a inexistência de similaridade com mercadoria produzida no Estado.”
“§ 14 – A comprovação da ausência de similaridade, observado o disposto no § 5º, II, deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:”
Art. 3º – Ficam revogados o item 3 da alínea “a” e o item 3 da alínea “b”, ambos do inciso V do artigo 2º do Decreto 105, de 2007.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º e 3º, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.