São Paulo
DECRETO
48.814, DE 11-10-2007
(DO-SP DE 12-10-2007)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Utilização Município de São Paulo
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: Município de São Paulo modifica normas
Alterações
no Decreto 47.350, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), determinam, em especial,
que:
condomínios residenciais ou comerciais passam a fazer jus ao crédito
pelos serviços tomados desde que procedam à sua inscrição
em cadastro da Secretaria de Finanças;
instituições financeiras e assemelhadas controladas
pelo poder público passam a fazer jus aos créditos por serviços
tomados acobertados por NF-e;
não farão jus aos créditos os tomadores de serviços
prestados pelas empresas optantes do Simples Nacional;
administradoras de cartão de crédito ou débito
ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações.
Foram estabelecidos, ainda, procedimentos a serem observados para a compensação
do imposto pelas instituições financeiras e assemelhadas, bem
como ao recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP), no caso de pré-venda
de energia elétrica.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos
28, 29, 32, 33 e 37 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo
1º da Lei nº 14.449, de 22 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do parágrafo único
do artigo 11 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
III às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento
diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.(NR)
Art. 2º O artigo 13 do Decreto nº 47.350,
de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
Art. 13 ...................................................................................................................
III 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais
ou comerciais, localizados no Município de São Paulo.
.................................................................................................................................
§ 3º O tomador de serviços a que se refere o inciso III
do caput deste artigo fica obrigado a proceder à sua inscrição
em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.(NR)
Art. 3º O artigo 14 do Decreto nº 47.350,
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 O crédito a que se refere o artigo 13 somente será
gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS na forma do caput
do artigo 11 deste Decreto.(NR)
Art. 4º O caput do artigo 15 do Decreto
nº 47.350, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15 ...................................................................................................................
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras
e assemelhadas;
.................................................................................................................................
III os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais
Eletrônicas de Serviços (NF-e) emitidas, será enviado para inscrição
em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.
Parágrafo único A Administração Tributária poderá
efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição
em dívida ativa do Município.
Art. 6º As administradoras de cartões de crédito
ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações
de Cartões de Crédito ou Débito (DOC), na forma, prazo e demais
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único Fica facultada à Secretaria Municipal
de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações
de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado
com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Art. 7º As instituições financeiras e
assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão
efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta
de receita tributável for, no mês de apuração, inferior
ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração.
Parágrafo único A compensação a que se refere o caput
deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração,
restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação
definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º No caso de pré-venda de energia elétrica,
denominada de sistema cashpower, o valor mensal da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será
lançado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo
ser recolhido pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro do exercício
seguinte ao das incidências da Contribuição.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Luiz Fernando
Gusmão Wellisch Secretário Municipal de Finanças; Clovis
de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
REMISSÃO:
DECRETO
47.350/2006
.........................................................................................................................
Art.
11 O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá
ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação
emitido pelo sistema.
Parágrafo
único Não se aplica o disposto no caput:
......................................................................................................................
Art.
13 O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente
de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria
Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o
valor do ISS constante da NF-e:
..........................................................................................................................
Art.
15 Não farão jus ao crédito de que trata o artigo
13:
..........................................................................................................................
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