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São Paulo

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: Município de São Paulo modifica normas

Decreto 48814/2007

20/10/2007 03:21:27

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DECRETO 48.814, DE 11-10-2007
(DO-SP DE 12-10-2007)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Utilização – Município de São Paulo

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: Município de São Paulo modifica normas

  • Alterações no Decreto 47.350, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), determinam, em especial, que:
    – condomínios residenciais ou comerciais passam a fazer jus ao crédito pelos serviços tomados desde que procedam à sua inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças;
    – instituições financeiras e assemelhadas controladas pelo poder público passam a fazer jus aos créditos por serviços tomados acobertados por NF-e;
    – não farão jus aos créditos os tomadores de serviços prestados pelas empresas optantes do Simples Nacional;
    – administradoras de cartão de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações.
    Foram estabelecidos, ainda, procedimentos a serem observados para a compensação do imposto pelas instituições financeiras e assemelhadas, bem como ao recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), no caso de pré-venda de energia elétrica.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos 28, 29, 32, 33 e 37 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 1º da Lei nº 14.449, de 22 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................
.................................................................................................................................    
III – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.”(NR)
Art. 2º – O artigo 13 do Decreto nº 47.350, de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
III – 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo.
.................................................................................................................................    
§ 3º – O tomador de serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.”(NR)
Art. 3º – O artigo 14 do Decreto nº 47.350, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS na forma do caput do artigo 11 deste Decreto.”(NR)
Art. 4º – O caput do artigo 15 do Decreto nº 47.350, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
.................................................................................................................................    
III – os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.................................................................................................................................  ”(NR)
Art. 5º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NF-e) emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.
Parágrafo único – A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 6º – As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito (DOC), na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Art. 7º – As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração.
Parágrafo único – A compensação a que se refere o caput deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração, restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º – No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema cashpower, o valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será lançado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao das incidências da Contribuição.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Luiz Fernando Gusmão Wellisch – Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

REMISSÃO:

  • DECRETO 47.350/2006
    .........................................................................................................................    

  • Art. 11 – O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
    Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput:
        ......................................................................................................................

  • Art. 13 – O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:
    ..........................................................................................................................

  • Art. 15 – Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 13:
    ..........................................................................................................................

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