Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO 6.234, DE 11-10-2007
(DO-U DE 15-10-2007)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Governo divulga normas para habilitação
ao PATVD
As pessoas jurídicas que aderirem ao PATVD serão beneficiadas com
a redução a zero, dentre outras, das alíquotas do PIS/PASEP,
da COFINS e da CIDE. Poderão ser beneficiárias do programa as empresas
que, além de exercerem as atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital, efetuem investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no valor
de, no mínimo, 2,5% do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos
os impostos incidentes na comercialização desses equipamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL PATVD
Art. 1º O Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para TV Digital (PATVD) será aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2º O PATVD reduz a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa
jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art.
6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6º;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação,
realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o caput do art. 6º; e
PIS/COFINS
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6º;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na
importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD,
ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão
de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica
habilitada ao PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art.
6º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6º.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso
de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata
o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas
remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos
à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento
de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas
às atividades de que trata o art. 6º.
Art. 4º Nas vendas dos equipamentos transmissores
de que trata o art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas auferidas; e
II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único As reduções de alíquotas de
que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras
reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às
mesmas contribuições.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 5º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 6º A habilitação
de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica
que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na
forma do art. 8º, e que exerça as atividades de desenvolvimento
e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência
para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que
trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido
em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente,
atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos
em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício
das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 7º.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 7º Os projetos
referidos no § 2º do art. 6º deverão ser aprovados
em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A aprovação do projeto de que trata o caput
fica condicionada à:
I comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica
interessada, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II observância das instruções fixadas em portaria conjunta
dos Ministros Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
III verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em
ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens
apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2º Os procedimentos e prazos para apreciação
dos projetos serão estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá
os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção,
de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo
a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa
jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência
para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 8º A pessoa
jurídica beneficiária do PATVD, referida no caput do art. 6º,
deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas no País, no mínimo dois e meio por cento
do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes
na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata
o art. 6º.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 6º,
de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos
os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput,
deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
(CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro
de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia (CAPDA), de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008,
de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD
deve ter a proteção requerida no território nacional junto
ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica
brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária
do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos
do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações
e condições estabelecidas no art. 8º.
Art. 10 No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário,
o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-INFO ou CT-Amazônia),
acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em
que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
efetuar a aplicação referida no caput até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização
da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º,
obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma
da lei, referentes às contribuições e ao imposto não
pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II
do art. 4º.
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, no caso do inciso II do art. 4º; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente
efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO
ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e
dos juros ali referidos.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício,
com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Art. 11 A pessoa jurídica
beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso
das seguintes infrações:
I descumprimento das condições estabelecidas no § 1º
do art. 6º;
II não-apresentação ou não-aprovação dos
relatórios de que trata o art. 9º;
III descumprimento da obrigação de efetuar investimentos
em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as
disposições do art. 10;
IV descumprimento da obrigação de que trata o § 3º
do art. 8º;
V irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
VI utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste
Decreto em relação às atividades descritas no art. 6º,
segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção
estabelecidos no § 3º do art. 7º.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no
caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar
a infração no prazo de noventa dias contados da notificação
da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões
em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o
cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da
data em que for sanada a infração que a motivou.
Art. 12 A suspensão e o cancelamento serão
formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PATVD
Art. 13 O benefício
de redução das alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança
somente as importações e as aquisições, no mercado interno,
de:
I máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
no Anexo II deste Decreto;
II os insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo
IV deste Decreto.
Art. 14 No caso de aquisição de bens no mercado
interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora
deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão Venda
a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução
a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS e do IPI, com especificação do dispositivo legal
correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação
ao adquirente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O Ministério
da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil os casos de:
I descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º;
e
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos,
no prazo de que trata o art. 9º, ou da obrigação de aplicar
no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art.
10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado
o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II não-aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 9º; e
III infringência a dispositivo deste Decreto.
Parágrafo único Os casos previstos na alínea b
do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e,
os demais casos, até trinta dias após a apuração
da ocorrência.
Art. 16 Os Ministérios da Ciência e Tecnologia
e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão,
a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das
disposições deste Decreto. Parágrafo único Os Ministérios
da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as modalidades
e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D,
por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria
conjunta dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 17 Sem prejuízo do disposto no art. 9º,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio,
a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações
periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos
bens beneficiados pelo PATVD, para fins de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O disposto neste Decreto não afasta a competência
dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação
e ao controle dos bens listados nos Anexos.
Art. 19 As disposições
dos arts. 2º e 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
Art.
20 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará,
no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições
deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para
a habilitação.
Art. 21 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva;
Guido Mantega; Miguel Jorge; Sergio Machado Rezende)
ANEXO I
Produtos Finais
Descrição |
NCM |
Aparelhos transmissores (emissores) para televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som. |
8525.50.2 |
ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados
ao ativo imobilizado, destinados à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre |
8517 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8517 |
Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525 |
Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4(protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8529 |
Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars e zoneplate |
8543 |
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030 |
ANEXO III
Insumos destinados à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso líquido não superior a 1quilo |
3506.10.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos |
3921.19.00 |
Discos e arruelas de borracha vulcanizada |
4006.90.00 |
Obras de cerâmica empregadas na indústria de bens eletrônicos |
6914.90.00 |
Barras de cobre refinado |
7407.10.10 |
Barras de ligas de cobre-zinco (latão) |
7407.21.10 |
Chapas e tiras de cobre refinado, com espessura superior a 0,15 mm |
7409.1 |
Chapas e tiras de ligas de cobre-zinco, com espessura superior a 0,15 mm |
7409.2 |
Chapas para circuitos impressos |
7410.21.90 |
Tubos de cobre refinado, não aletado nem ranhurados |
7411.10.10 |
Tubos de liga de cobre-zinco, não aletados nem ranhurados |
7411.21.10 |
Tubos de liga de cobre-zinco |
7411.21.90 |
Acessórios para tubos de ligas de cobre |
7412.20.00 |
Barras e perfis de alumínio não ligado |
7604.10 |
Barras e perfis de ligas de alumínio |
7604.2 |
Tubos de ligas de alumínio |
7608.20 |
Elementos de alumínio para construções, inclusive suas partes |
7610.90.00 |
Cabos de alumínio, não isolados |
7614.90.10 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
7616.91.00 |
Caixas fundidas de alumínio |
7616.99.00 |
Barras, perfis e fios de estanho |
8003.00.00 |
Rolamentos de esferas |
8482.10.90 |
Bronzes para mancais sem rolamentos |
8483.30.20 |
Acumuladores elétricos de chumbo |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos |
8507.20.90 |
Partes de acumuladores elétricos (recipientes de plástico, tampas e tampões) |
8507.90.20 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos do item 8525.50.2 |
8529.90.1 |
Gabinete rack RTV 10 kW Mod. C/A Duplo Driver |
8529.90.11 |
Combinador híbrido |
8529.90.12 |
Combinador VHF 250 W |
8529.90.12 |
Gaveta ventilação 5/10 kW UHF e VHF |
8529.90.19 |
Acoplador direcional |
8529.90.19 |
Filtros Surface Acoustic Wave Filter (SAW) |
8529.90.19 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadores de potência, concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVar. |
8532 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto as resistências para aquecimento |
8533 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
Disjuntor para tensão inferior a 72,5 kW |
8535.21.00 |
Contactor |
8535.29.00 |
Válvulas de potência para transmissores |
8540.89.10 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas; diodos emissores de luz; e cristais piezelétricos montados. |
8541 |
Circuitos integrados eletrônicos |
8542 |
Cabos coaxiais |
8544.20.00 |
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V, munidos de peças de conexão |
8544.42.00 |
Condutores elétricos para tensão não superior a 1000V |
8544.60.00 |
Isolante termoretrátil apresentado na forma de tubo |
8547.20.90 |
Partes elétricas de máquinas e equipamentos, não especificadas em qualquer outra posição do Capítulo 85 da NCM |
8548.90.00 |
ANEXO IV
Ferramentas computacionais destinadas à fabricação dos produtos
finais
Descrição |
NCM |
Programas de computador a serem utilizados exclusivo e especificamente no projeto, desenvolvimento, programação, configuração, simulação, calibração e ajuste,destinados a análise em tempo real, testes e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital. |
|
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