Pernambuco
DECRETO
30.889, DE 15-10-2007
(DO-PE DE 16-10-2007)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
Modificadas as normas que obrigam o uso de ECF, dentre as quais destacamos:
A vedação à autorização de uso de ECF-MR (máquina registradora) não se aplica ao contribuinte optante pelo Supersimples;
Dispensa a exigência de emissão de comprovante de pagamento nas operações com cartões de crédito ou débito para o contribuinte optante pelo Supersimples, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00;
Altera o Decreto 21.073, de 19-11-98 (informativo 47/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, que incorpora à
legislação estadual a Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
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§ 4º A partir de 1º novembro de 2005, fica vedada autorização
para uso de ECF-MR (máquina registradora), exceto na hipótese de contribuinte
com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil
reais), inscrito no CACEPE: (NR)
I até 30 de junho de 2007, sob o Regime SIM na condição
de microempresa; (REN/NR)
II a partir de 1º de julho de 2007, na condição de optante
do Simples Nacional. (ACR)
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Art. 3º ....................................................................................................................
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§ 5º Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados,
a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação
ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático
em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no caput:
(NR)
I relativamente ao contribuinte que, estando inscrito no CACEPE sob o
Regime SIM e optando pela referida dispensa, observe o procedimento previsto
no § 4º: (REN)
a) 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2006, tratando-se de empresa
de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos
e quarenta mil reais); (REN/NR)
b) 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007, tratando-se de microempresa
com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil
reais); (REN/NR)
II 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao contribuinte
que, estando inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, em 30 de junho de 2007, apresente
receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
(ACR)
III a partir de 1º de julho de 2007, relativamente ao contribuinte
inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional, com
receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
(ACR)
IV a partir de 1º de outubro de 2007, relativamente ao contribuinte
que exercer, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação,
bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares, credenciados nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário
da Fazenda. (ACR)
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Art. 5º ....................................................................................................................
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§ 1º A partir de 1º de abril de 2006, todas as empresas
inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, nos seguintes
períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente indicadas: (Convênios
ECF 01/98, 02/98, 07/99 e Lei nº 13.263, de 29-6-2007) (NR)
I até 31 de dezembro de 2007: quando, em 30 de junho de 2007, estejam
inscritas no CACEPE sob o Regime SIM na condição de microempresa;
(REN/NR)
II a partir de 1º de julho de 2007: quando optante do Simples Nacional.
(ACR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO
21.073, DE 19-11-98
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Art.
1º Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda
ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços
em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), excetuando-se (Convênios ECF 01/98 E
02/98):
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Art.
3º A partir das datas definidas neste Decreto, a emissão,
pelas empresas a que se refere o artigo 1º, do comprovante de pagamento
de operação ou prestação, efetuado mediante cartão
de crédito ou débito automático em conta corrente, somente
poderá ser feita por meio de ECF.
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Art.
5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que
trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
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