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Pernambuco

Modificadas as normas que obrigam o uso de ECF, dentre as quais destacamos:

Decreto 30889/2007

27/10/2007 00:45:28

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DECRETO 30.889, DE 15-10-2007
(DO-PE DE 16-10-2007)

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade

Modificadas as normas que obrigam o uso de ECF, dentre as quais destacamos:

– A vedação à autorização de uso de ECF-MR (máquina registradora) não se aplica ao contribuinte optante pelo Supersimples;
– Dispensa a exigência de emissão de comprovante de pagamento nas operações com cartões de crédito ou débito para o contribuinte optante pelo Supersimples, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00;
– Altera o Decreto 21.073, de 19-11-98 (informativo 47/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, que incorpora à legislação estadual a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
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§ 4º – A partir de 1º novembro de 2005, fica vedada autorização para uso de ECF-MR (máquina registradora), exceto na hipótese de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), inscrito no CACEPE: (NR)
I – até 30 de junho de 2007, sob o Regime SIM na condição de microempresa; (REN/NR)
II – a partir de 1º de julho de 2007, na condição de optante do Simples Nacional. (ACR)
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Art. 3º – ....................................................................................................................    
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§ 5º – Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados, a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no caput: (NR)
I – relativamente ao contribuinte que, estando inscrito no CACEPE sob o Regime SIM e optando pela referida dispensa, observe o procedimento previsto no § 4º: (REN)
a) 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2006, tratando-se de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); (REN/NR)
b) 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007, tratando-se de microempresa com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (REN/NR)
II – 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao contribuinte que, estando inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, em 30 de junho de 2007, apresente receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (ACR)
III – a partir de 1º de julho de 2007, relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (ACR)
IV – a partir de 1º de outubro de 2007, relativamente ao contribuinte que exercer, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciados nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
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Art. 5º – ....................................................................................................................    
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§ 1º – A partir de 1º de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, nos seguintes períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente indicadas: (Convênios ECF 01/98, 02/98, 07/99 e Lei nº 13.263, de 29-6-2007) (NR)
I – até 31 de dezembro de 2007: quando, em 30 de junho de 2007, estejam inscritas no CACEPE sob o Regime SIM na condição de microempresa; (REN/NR)
II – a partir de 1º de julho de 2007: quando optante do Simples Nacional. (ACR)
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 21.073, DE 19-11-98
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  • Art. 1º – Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), excetuando-se (Convênios ECF 01/98 E 02/98):
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  • Art. 3º – A partir das datas definidas neste Decreto, a emissão, pelas empresas a que se refere o artigo 1º, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.
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  • Art. 5º – Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
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