x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Instituições de Ensino: Curitiba define alíquota do ISS para optantes do Supersimples

Decreto 941/2007

27/10/2007 00:46:22

Untitled Document

DECRETO 941, DE 3-9-2007
(DO-Curitiba DE 11-9-2007)

INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Alíquota – Município de Curitiba

Instituições de Ensino: Curitiba define alíquota do ISS para optantes do Supersimples
Alíquota a ser aplicada é de 2% sobre as receitas de prestação de serviços das escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, artigo 115, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e considerando o estabelecido no § 20, do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, DECRETA:
Art. 1º – Sobre as receitas de prestação de serviços das escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, incidirá a alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços, conforme o estabelecido no inciso “I”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar nº 58, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.