Santa Catarina
DECRETO
702, DE 11-10-2007
(DO-SC DE 11-10-2007)
REGULAMENTO
Santa
Catarina altera o Regulamento do ICMS
As alterações tratam, em especial, do diferimento
do ICMS nos casos de regime especial. Atualiza as regras de diferimento para
caminhões e implementos, destinados ao ativo imobilizado dos prestadores
de serviço de transporte rodoviário de cargas, bem como obriga que
seja feita atualização do estoque de mercadorias controladas pelo
programa aplicativo, imediatamente após a impressão dos documentos
fiscais. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.465 O § 18, mantidos seus incisos, e
o § 19, ambos do artigo 53, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 18 A condição prevista no § 7º,
I, a, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a
que se refere a alínea b do mesmo parágrafo, observado
o seguinte:
§ 19 O regime especial previsto no § 7º,
I, b, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado.
ALTERAÇÃO 1.466 Fica revogado o § 20 do artigo 53
do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.467 Os incisos I e II do artigo 268 do Anexo 6
passam a vigorar com a seguinte redação:
I a partir de 1º de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se
somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação tributada
pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 82,3% (oitenta e dois inteiros e três décimos por cento), tratando-se
de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente
à parcela do imposto correspondente a:
a) 58,3% (cinqüenta e oito inteiros e três décimos por cento),
tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze
por cento);
b) 70,6% (setenta inteiros e seis décimos por cento), tratando-se de operação
tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
ALTERAÇÃO 1.468 O inciso VI do artigo 7-A do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
VI atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa
aplicativo imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da
respectiva movimentação, com possibilidade de consulta, impressão
e gravação em mídia externa dos dados atualizados do estoque,
indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência.
ALTERAÇÃO 1.469 O artigo 7-A do Anexo 7 fica acrescido do § 10
com a seguinte redação:
§ 10 Os documentos fiscais, formulário contínuo
ou não, inseridos no programa aplicativo na forma prevista no inciso II,
deverão atualizar o estoque no momento da geração do número
seqüencial único que será anotado na via arquivo fiscal do documento
emitido.
ALTERAÇÃO 1.470 As alíneas a e b
do inciso I do § 2º do artigo 82 do Anexo 9 passam a vigorar
com a seguinte redação:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento
de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
ALTERAÇÃO 1.471 Fica revogado o § 6º do artigo
106 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.465 e
1.466, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007. (Luiz Henrique da
Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
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Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo
confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante
o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
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Anexo 6
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Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
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Anexo 7
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Art. 7-A O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:
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Anexo 9
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Art. 82 Será autorizado o uso de:
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§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I Dos seguintes documentos:
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