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Santa Catarina

Santa Catarina altera o Regulamento do ICMS

Decreto 702/2007

27/10/2007 00:47:58

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DECRETO 702, DE 11-10-2007
(DO-SC DE 11-10-2007)

REGULAMENTO

Santa Catarina altera o Regulamento do ICMS
As alterações tratam, em especial, do diferimento do ICMS nos casos de regime especial. Atualiza as regras de diferimento para caminhões e implementos, destinados ao ativo imobilizado dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, bem como obriga que seja feita atualização do estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo, imediatamente após a impressão dos documentos fiscais. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.465 – O § 18, mantidos seus incisos, e o § 19, ambos do artigo 53, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 18 – A condição prevista no § 7º, I, “a”, poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea “b” do mesmo parágrafo, observado o seguinte:”
“§ 19 – O regime especial previsto no § 7º, I, “b”, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 1.466 – Fica revogado o § 20 do artigo 53 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.467 – Os incisos I e II do artigo 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – a partir de 1º de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 82,3% (oitenta e dois inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 58,3% (cinqüenta e oito inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 70,6% (setenta inteiros e seis décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).”
ALTERAÇÃO 1.468 – O inciso VI do artigo 7-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência.”
ALTERAÇÃO 1.469 – O artigo 7-A do Anexo 7 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“§ 10 – Os documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo fiscal do documento emitido.”
ALTERAÇÃO 1.470 – As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do artigo 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;”
ALTERAÇÃO 1.471 – Fica revogado o § 6º do artigo 106 do Anexo 9.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.465 e 1.466, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “.........................................................................................................................    

    Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
    ..........................................................................................................................

Anexo 6

..........................................................................................................................
Art. 268 – Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
..........................................................................................................................   

Anexo 7

..........................................................................................................................    
Art. 7-A – O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:
..........................................................................................................................    

Anexo 9

..........................................................................................................................
Art. 82 – Será autorizado o uso de:
..........................................................................................................................
§ 2º – O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I – Dos seguintes documentos:
.........................................................................................................................
.

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