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Distrito Federal

Débitos provenientes de ação fiscal poderão ser incluídos em parcelamento

Decreto 28382/2007

02/11/2007 02:59:45

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DECRETO 28.382, DE 25-10-2007
(DO-DF DE 26-10-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Débitos provenientes de ação fiscal poderão ser incluídos em parcelamento
Nos casos de parcelamento de débitos decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, não se aplicará a redução de 50%. Através deste Ato fica alterado o Decreto 28.147, de 18-7-2007 (Fascículo 30/2007).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 740, de 13 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º, do Decreto nº 28.147, de 18 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
§ 1º – Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. (AC)
§ 2º – Não se aplicará a redução prevista no artigo 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no artigo 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 30-12-94
    ........................................................................................................................    

  • Art. 62 – Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
    .........................................................................................................................
    § 1º – Verificando-se a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
    ......................................................................................................................
    ...
    § 3º – O valor das multas previstas no inciso II deste artigo será reduzido de:
    ......................................................................................................................
    ...    
    V – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela, desde que efetuado o pagamento até a data fixada para o respectivo vencimento.
    ......................................................................................................................
    ...

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