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Distrito Federal

CAUSA MORTIS

Decreto 28384/2007

02/11/2007 02:59:46

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DECRETO 28.384, DE 25-10-2007
(DO-DF DE 26-10-2007)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Alteradas as normas que tratam do ITCD
Fica estabelecido que o lançamento do imposto será feito de ofício ou através de declaração feita pelo contribuinte. O meio e forma de apresentação da declaração serão definidos pela Subsecretaria da Receita, que também editará normas para que os cartórios de ofício de notas possam emitir o DAR – Documento de Arrecadação, por ocasião da lavratura de escritura pública. Este Ato altera o Decreto 16.116, de 2-12-94 (Informativo 49/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.116, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O lançamento do imposto far-se-á de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, com base na avaliação de que trata o artigo 7º.
Parágrafo único – O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto.” (NR)
II – fica acrescentado o § 4º ao artigo 11, com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................     
.................................................................................................................................    
§ 4º – Por ocasião da lavratura de escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 11 do Decreto 16.116, de 2-12-94, estabelece que o imposto será pago através da rede arrecadadora autorizada, por meio do DAR – Documento de Arrecadação.

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