Rio Grande do Sul
DECRETO
45.291, DE 23-10-2007
(DO-RS DE 24-10-2007)
FERRO VELHO
Funcionamento
Estado regulamenta as regras para a comercialização de partes,
peças e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim
de desmanche
Normas
foram estabelecidas pela Lei 12.745, de 11-7-2007 (Fascículo 29/2007),
e determinam que estabelecimentos deverão manter um fichário de cada
veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação
de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos. Empresas ou demais
pessoas jurídicas que desenvolvam a atividade de desmanche de veículos
deverão ser inscritas no Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda
de Peças Usadas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A comercialização de partes,
peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado
ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, de
que trata a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, observará o disposto
neste Decreto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I desmanche: a atividade de aquisição de veículos automotores
terrestres para fins de desmontagem, seguida da comercialização dos
componentes como peças de reposição ou sucata.
II peças de reposição: as peças que, mesmo após
sinistro envolvendo os veículos automotores terrestres dos quais procedam,
preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência
e funcionalidade, assim também, as que prescindam de pequenos reparos ou
de pintura para sua readequação aos requisitos estabelecidos.
III
sucata: peças de veículos automotores terrestres que, por qualquer
razão, não mantenham os requisitos técnicos e legais de segurança,
eficiência e funcionalidade.
Art. 3º A atividade de desmanche poderá ser
realizada apenas em relação a veículos em relação aos
quais tenha sido dado baixa do registro de que trata o artigo 126 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional
de Trânsito.
Parágrafo único As empresas que desenvolvam a atividade de
desmanche deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, as certidões
de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 4º As empresas de desmanche somente poderão
comercializar partes, peças e acessórios automotivos ou sucata, oriundos
de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido
com o fim de desmanche, que atenda o disposto no artigo anterior.
Art. 5º Os proprietários dos estabelecimentos
que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão
manter um fichário, que poderá ser eletrônico, de cada veículo,
com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência
e recibos e/ou notas fiscais respectivos.
Art. 6º Por ocasião da venda de partes, peças
e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número
do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro,
sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no artigo 5º
deste Decreto.
Art. 7º As empresas que atuem na comercialização
de partes, peças e acessórios automotivos usados, deverão identificá-los
previamente, bem como acondicioná-los, no estabelecimento comercial, em
local com setores e prateleiras numeradas.
Art. 8º As peças e demais itens que possuam
potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias, pneus
e catalisadores, entre outros, deverão ser removidos dos veículos
e manipulados em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Somente poderá ser comercializada
como peça de reposição a parte do veículo que atenda aos
critérios técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade,
podendo ser submetidas à avaliação funcional e inspeção
visual, que demonstre o atendimento destes critérios, sem prejuízo
das normas de defesa do consumidor.
Art. 10 As peças que não puderem ser comercializadas
sob qualquer uma das formas previstas neste Decreto deverão ser descartadas,
no prazo máximo de trinta dias da desmontagem do veículo automotor
terrestre do qual procedam, observada a legislação pertinente, em
especial no que se refere à proteção do meio ambiente ou da saúde
pública.
Art. 11 Fica criado o Sistema Estadual de Controle de
Desmanches e Revenda de Peças Usadas, a ser administrado pelo DETRAN/RS,
constituído por um banco de dados sobre as atividades disciplinadas por
este Decreto e por um cadastro das peças de reposição ou sucata
por elas comercializadas, na forma regulada em portaria expedida pelo Secretário
de Estado da Segurança Pública.
§ 1º A Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio
Grande do Sul (PROCERGS), prestadora de serviço ao DETRAN/RS, terá
o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto,
para criar e colocar em execução o Sistema Estadual de Controle de
Desmanches e Revenda de Peças Usadas.
§ 2º O Sistema expedirá etiqueta por código de barras
com a identificação das partes, peças e acessórios automotivos
usados, fazendo constar dentre outros, os setores e prateleiras em que estarão
dispostos no estabelecimento comercial, para fins de fiscalização
pelos órgãos policiais definidos neste Regulamento.
§ 3º O Secretário de Estado da Segurança Pública
regulamentará, por intermédio de portaria, os procedimentos de implantação
do Sistema.
Art. 12 Deverão ser inscritos no sistema a que
se refere o artigo anterior, todos as empresas ou demais pessoas jurídicas
que desenvolvam as atividades de que trata este Decreto.
Art. 13 Compete à Brigada Militar e Polícia
Civil, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos demais
Órgãos competentes, a fiscalização das atividades de que
trata este Decreto, em especial com vista à prevenção e repressão
de ilícitos penais.
Art. 14 A inobservância do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação
irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão
fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções previstas na legislação penal.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor noventa dias após
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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