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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta as regras para a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche

Decreto 45291/2007

02/11/2007 02:59:48

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DECRETO 45.291, DE 23-10-2007
(DO-RS DE 24-10-2007)

FERRO VELHO
Funcionamento

Estado regulamenta as regras para a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos retirados de veículos com o fim de desmanche
Normas foram estabelecidas pela Lei 12.745, de 11-7-2007 (Fascículo 29/2007), e determinam que estabelecimentos deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos. Empresas ou demais pessoas jurídicas que desenvolvam a atividade de desmanche de veículos deverão ser inscritas no Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – A comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, de que trata a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, observará o disposto neste Decreto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto considera-se:
I – desmanche: a atividade de aquisição de veículos automotores terrestres para fins de desmontagem, seguida da comercialização dos componentes como peças de reposição ou sucata.
II – peças de reposição: as peças que, mesmo após sinistro envolvendo os veículos automotores terrestres dos quais procedam, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, assim também, as que prescindam de pequenos reparos ou de pintura para sua readequação aos requisitos estabelecidos.

III – sucata: peças de veículos automotores terrestres que, por qualquer razão, não mantenham os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade.
Art. 3º – A atividade de desmanche poderá ser realizada apenas em relação a veículos em relação aos quais tenha sido dado baixa do registro de que trata o artigo 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único – As empresas que desenvolvam a atividade de desmanche deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 4º – As empresas de desmanche somente poderão comercializar partes, peças e acessórios automotivos ou sucata, oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, que atenda o disposto no artigo anterior.
Art. 5º – Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário, que poderá ser eletrônico, de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.
Art. 6º – Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º – As empresas que atuem na comercialização de partes, peças e acessórios automotivos usados, deverão identificá-los previamente, bem como acondicioná-los, no estabelecimento comercial, em local com setores e prateleiras numeradas.
Art. 8º – As peças e demais itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias, pneus e catalisadores, entre outros, deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º – Somente poderá ser comercializada como peça de reposição a parte do veículo que atenda aos critérios técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, podendo ser submetidas à avaliação funcional e inspeção visual, que demonstre o atendimento destes critérios, sem prejuízo das normas de defesa do consumidor.
Art. 10 – As peças que não puderem ser comercializadas sob qualquer uma das formas previstas neste Decreto deverão ser descartadas, no prazo máximo de trinta dias da desmontagem do veículo automotor terrestre do qual procedam, observada a legislação pertinente, em especial no que se refere à proteção do meio ambiente ou da saúde pública.
Art. 11 – Fica criado o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas, a ser administrado pelo DETRAN/RS, constituído por um banco de dados sobre as atividades disciplinadas por este Decreto e por um cadastro das peças de reposição ou sucata por elas comercializadas, na forma regulada em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 1º – A Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS), prestadora de serviço ao DETRAN/RS, terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para criar e colocar em execução o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas.
§ 2º – O Sistema expedirá etiqueta por código de barras com a identificação das partes, peças e acessórios automotivos usados, fazendo constar dentre outros, os setores e prateleiras em que estarão dispostos no estabelecimento comercial, para fins de fiscalização pelos órgãos policiais definidos neste Regulamento.
§ 3º – O Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentará, por intermédio de portaria, os procedimentos de implantação do Sistema.
Art. 12 – Deverão ser inscritos no sistema a que se refere o artigo anterior, todos as empresas ou demais pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades de que trata este Decreto.
Art. 13 – Compete à Brigada Militar e Polícia Civil, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos demais Órgãos competentes, a fiscalização das atividades de que trata este Decreto, em especial com vista à prevenção e repressão de ilícitos penais.
Art. 14 – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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