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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS relativamente aos documentos fiscais

Decreto 28385/2007

02/11/2007 03:00:01

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DECRETO 28.385, DE 25-10-2007
(DO-DF DE 26-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS relativamente aos documentos fiscais
Ficam incorporados aos RICMS as disposições previstas nos Ajustes SINIEF, que especifica, que tratam da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, da utilização da carta de correção e da possibilidade de se estabelecer a obrigatoriedade de uso da NF-E – Nota Fiscal Eletrônica. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando os Ajustes SINIEF nos 5, 6 e 7, de 6 de outubro de 2006, e 1, 3, 4 e 5, de 30 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – O § 2º do artigo 135 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 – .................................................................................................................     
.................................................................................................................................    
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 04/2007).” (NR).
II – Fica acrescido o § 3º ao artigo 153 com a seguinte redação:
“Art. 153  – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF 01/2007).” (AC).
III – O artigo 170-A fica alterado com segue:
“Art. 170-A – .............................................................................................................    
................................................................................................................................    
§ 1º – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (AC);
§ 2º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 3º – Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou à atividade econômica por eles exercida. (Ajuste SINIEF 05/2007).” (AC).
IV – O § 3º do artigo 304 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 304 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas empresas ferroviárias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 03/2007). (NR).
................................................................................................................................  ”
V – Fica acrescido o § 5º ao artigo 304 com a seguinte redação:
“§ 5º – Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 05/2006)”. (AC).
VI – Fica criada a Subseção I-A contendo os artigos 99-A, 99-B e 99-C com as seguintes redações:

“Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 99-A – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajuste SINIEF 03/2007).
Art. 99-B – O documento referido no artigo 99-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV – a data limite para utilização.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148X210mm em qualquer sentido.
Art. 99-C – Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II – 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.”
VII – Fica acrescido o Documento nº 61 ao Anexo 5, conforme modelo abaixo (Ajuste SINIEF 07/2006):

“DECRETO 18.955 – RICMS – 97 – ANEXO 5 DOC. 61

NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Razão Social

Modelo 27

 

Nº 000.000

 

Endereço:

SÉRIE

Bairro:

   

Município:

UF:

 

Telefone:

Fax:

Cep:

 

     DATA LIMITE P/EMISSÃO:

 

VIII – Fica modificado o Documento nº 7 do Anexo 5, que passa a vigorar conforme modelo abaixo (Ajuste SINIEF 06/2006):

“ANEXO V
DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

(DOC. 07)
MODELO 6

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOME DO EMITENTE:

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

 

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

       

DESTINATÁRIO:

NOTA FISCAL Nº

 

ENDEREÇO:

SÉRIE/SUBSÉRIE:

 

INSCR. ESTADUAL:

DATA DA LEITURA

DATA DE EMISSÃO

DATA DE VENCIMENTO

CNPJ/CPF:

       

ESPECIFICAÇÃO

CONSUMO

VALOR R$

 

DEMANDA

 
     

VALOR TOTAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

       

RESERVADO AO FISCO

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 06/2006, de 6 de outubro de 2006, no período de 1 de novembro de 2006 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 18.955, DE 22-12-97
    “.....................................................................................................................    

  • Art. 135 – A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
    ......................................................................................................................

  • Art. 153 – O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, artigo 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
    .....................................................................................................................

  • Art. 170-A – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
    ......................................................................................................................

  • Art. 304 – Às concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste SINIEF 19/89).
    .......................................................................................................................

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