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Paraná adere a substituição tributária do ICMS de telefones celulares

Decreto 1664/2007

02/11/2007 03:00:43

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DECRETO 1.664, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná adere a substituição tributária do ICMS de telefones celulares
As operações serão tributadas pelo novo regime a partir de 1-12-2007 e os contribuintes substituídos deverão promover o levantamento do estoque em 30 de novembro para apurar e recolher o imposto devido sobre as mercadorias em estoque. Foi alterado o Decreto 5.141/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos Convênios ICMS 135/2006 e 104/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 827ª – Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo XIX do Título III:

“SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES

Art. 499-A – Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 135/2006).
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
§ 3º – A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna ‘Outras – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto’ do livro Registro de Entradas;
II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna ‘Observações’ do livro Registro de Saídas;
III – transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV – nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do artigo 434, conforme o caso.
Art. 499-B – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual:
a) de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três décimos por cento) para aparelhos celulares;
b) de um por cento para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card).
§ 2º – Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária:
a) quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição;
b) sobre o valor mencionado na alínea ‘a’, aplicar, se for o caso, redução na base de cálculo quando prevista para os produtos mencionados no artigo 499-A. “
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos relativamente aos produtos enquadrados no regime da substituição tributária nos termos deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de novembro de 2007, deverão:
I – adicionar a parcela correspondente ao percentual de que trata o artigo 1º deste Decreto, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas, deduzindo, do valor obtido, o crédito fiscal disponível;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de novembro de 2007, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
Parágrafo único – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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