Pernambuco
DECRETO 30.955, DE 29-10-2007
(DO-PE DE 30-10-2007)
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica
Estado volta a incluir margarina vegetal na cesta básica
A partir de 1-12-2007 ficam reintroduzidos na cesta básica creme vegetal
e margarina vegetal, devendo ser observadas as disposições quanto ao
recolhimento
do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30-11-2007.
Este Ato altera
o Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003), incluindo em suas
disposições a isenção do ICMS nas operações internas realizadas com farinha
de mandioca.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de incluir margarina vegetal e creme vegetal
entre os produtos considerados componentes da cesta básica, para efeito
do respectivo sistema especial de tributação do ICMS;
Considerando, ainda, a conveniência de alterar o Decreto que trata do referido
sistema especial de tributação do ICMS para os produtos da cesta básica,
no sentido de incluir expressamente a isenção do imposto nas operações
internas com farinha de mandioca, concedida através do Decreto nº 30.108,
de 29 de dezembro de 2006, com fundamento no Convênio ICMS 162/2006, DECRETA:
Art. 1º Relativamente ao sistema especial de tributação previsto no Decreto
nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, concernente às operações
realizadas com produtos considerados componentes da cesta básica:
I a partir de 1º de dezembro de 2007, ficam reintroduzidos creme vegetal
e margarina vegetal no mencionado sistema, devendo ser observado o disposto
no artigo 10 do citado Decreto relativamente ao ICMS incidente sobre o
estoque dos referidos produtos existente no estabelecimento em 30 de novembro
de 2007;
II o recolhimento do respectivo ICMS antecipado, relativo às saídas internas,
é de responsabilidade do remetente, não se excluindo a do adquirente, quando
não indicado o imposto no documento fiscal, sendo exigido o seu destaque
pela legislação tributária, nos termos do § 3º do artigo 58 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, aplicando-se o disposto
neste inciso, inclusive, às hipóteses de que trata o artigo 6º, II e III,
do referido Decreto nº 26.145, de 2003;
III a partir de 1º de fevereiro de 2007, nos termos do artigo 9º, CXCVII,
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas
do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 26.145,
de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I os artigos 1º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O benefício previsto na alínea a do inciso III do caput poderá,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso
ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS. (REN)
§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 2007, nos termos do artigo 9º, CXCVII,
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas
do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca. (ACR)
....................................................................................................................................
Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:
....................................................................................................................................
V no período de 14 de fevereiro de 2003 a 31 de outubro de 2007, pelo
adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses
previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido
ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento,
sem prejuízo, independentemente do mencionado período, do disposto no §
3º do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
(NR)
.................................................................................................................................... ;
II a partir de 1º de dezembro de 2007, o Anexo Único passa a vigorar
com modificações, reintroduzindo-se margarina vegetal e creme vegetal,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.955/2007
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (artigo 1º)
PRODUTO |
|
..................... | .......................................................................................................................................... |
X |
Margarina vegetal (no período de 1-9-2002 a 19-12-2006 e a partir de 1-12-2007) |
XI |
Creme vegetal (no período de 1-9-2002 a 19-12-2006 e a partir de 1-12-2007) |
..................... | .......................................................................................................................................... |
.................................................................................................................................
REMISSÃO:
DECRETO 26.145, DE 21-11-2003
.....................................................................................................................
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as
sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta
básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente,
nos termos do artigo 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma
que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
.....................................................................................................................
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