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Pernambuco

Estado volta a incluir margarina vegetal na cesta básica

Decreto 30955/2007

02/11/2007 03:01:06

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DECRETO 30.955, DE 29-10-2007
(DO-PE DE 30-10-2007)

ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica

Estado volta a incluir margarina vegetal na cesta básica
A partir de 1-12-2007 ficam reintroduzidos na cesta básica creme vegetal e margarina vegetal, devendo ser observadas as disposições quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30-11-2007. Este Ato altera o Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003), incluindo em suas disposições a isenção do ICMS nas operações internas realizadas com farinha de mandioca.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de incluir margarina vegetal e creme vegetal entre os produtos considerados componentes da cesta básica, para efeito do respectivo sistema especial de tributação do ICMS;
Considerando, ainda, a conveniência de alterar o Decreto que trata do referido sistema especial de tributação do ICMS para os produtos da cesta básica, no sentido de incluir expressamente a isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca, concedida através do Decreto nº 30.108, de 29 de dezembro de 2006, com fundamento no Convênio ICMS 162/2006, DECRETA:
Art. 1º – Relativamente ao sistema especial de tributação previsto no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, concernente às operações realizadas com produtos considerados componentes da cesta básica:
I – a partir de 1º de dezembro de 2007, ficam reintroduzidos creme vegetal e margarina vegetal no mencionado sistema, devendo ser observado o disposto no artigo 10 do citado Decreto relativamente ao ICMS incidente sobre o estoque dos referidos produtos existente no estabelecimento em 30 de novembro de 2007;
II – o recolhimento do respectivo ICMS antecipado, relativo às saídas internas, é de responsabilidade do remetente, não se excluindo a do adquirente, quando não indicado o imposto no documento fiscal, sendo exigido o seu destaque pela legislação tributária, nos termos do § 3º do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, aplicando-se o disposto neste inciso, inclusive, às hipóteses de que trata o artigo 6º, II e III, do referido Decreto nº 26.145, de 2003;
III – a partir de 1º de fevereiro de 2007, nos termos do artigo 9º, CXCVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 26.145, de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – os artigos 1º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – .....................................................................................................................    
....................................................................................................................................    
§ 1º – O benefício previsto na alínea “a” do inciso III do caput poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS. (REN)
§ 2º – A partir de 1º de fevereiro de 2007, nos termos do artigo 9º, CXCVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca. (ACR)
....................................................................................................................................    
Art. 6º – O recolhimento do imposto será efetuado:
....................................................................................................................................    
V – no período de 14 de fevereiro de 2003 a 31 de outubro de 2007, pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento, sem prejuízo, independentemente do mencionado período, do disposto no § 3º do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (NR)
.................................................................................................................................... ”;
II – a partir de 1º de dezembro de 2007, o Anexo Único passa a vigorar com modificações, reintroduzindo-se margarina vegetal e creme vegetal, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.955/2007
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003

Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (artigo 1º)

PRODUTO

 .....................  ..........................................................................................................................................

X

Margarina vegetal (no período de 1-9-2002 a 19-12-2006 e a partir de 1-12-2007)

XI

Creme vegetal (no período de 1-9-2002 a 19-12-2006 e a partir de 1-12-2007)

 .....................  ..........................................................................................................................................

 .................................................................................................................................”

REMISSÃO:

  • DECRETO 26.145, DE 21-11-2003
    “ .....................................................................................................................    

  • Art. 1º – A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
     .....................................................................................................................

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