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Paraná

Devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia tem novas regras

Decreto 1667/2007

02/11/2007 03:01:34

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DECRETO 1.667, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia tem novas regras
Esta alteração do Decreto 5.141/2001 incorpora regras aprovadas pelo CONFAZ; vigora desde 1-11-2007; e também se aplica nos casos de troca de partes ou peças de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art.1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 837ª – A Seção I do Capítulo I do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 241 – Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:
I – emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação “Devolução de mercadoria em garantia”;
II – consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;
III – colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.
§ 2º – O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em Lei.
§ 3º – O documento fiscal mencionado no caput deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
§ 4º – Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.
§ 5º – O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III do caput.
Art. 241-A – Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.
Art. 241-B – Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação “Devolução ou troca de mercadoria em garantia”, hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.”
Alteração 838ª – Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Título III, que passa a incorporar os artigos 242, 243 e 243-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO I-A
DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 242 – O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007):
I – concessionário de veículo auto propulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo auto propulsado;
II – estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;
III – fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.
§ 2º – O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º – Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 4º – A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal – Ordem de Serviço, conste:
1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;
2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;
3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados e outros elementos indicativos;
b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art. 243 – A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do § 3º do artigo 242, observado o disposto no item 74-C do Anexo I.
Art. 243-A – Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça.”
Alteração 839ª – Fica acrescentado o item 74-C ao Anexo I:
“74-C – Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia”.
Alteração 840ª – Ficam revogados os artigos 242-A e 242-B.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2007. (Roberto Requião –Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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