Paraná
DECRETO
1.667, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia tem
novas regras
Esta
alteração do Decreto 5.141/2001 incorpora regras aprovadas pelo CONFAZ;
vigora desde 1-11-2007; e também se aplica nos casos de troca de partes
ou peças de veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007, aprovados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art.1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
Alteração 837ª A Seção I do Capítulo I
do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO
I
DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art.
241 Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta
entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou
de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa
física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento
recebedor deverá:
I emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto,
a qual terá por natureza da operação Devolução
de mercadoria em garantia;
II consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a
série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número,
a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;
III colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura
da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número
do respectivo documento de identidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como
garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante,
de substituir a mercadoria.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo
certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o
previsto em Lei.
§ 3º O documento fiscal mencionado no caput deverá
ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas ICMS
Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto.
§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa
enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá
ser emitido sem destaque do imposto.
§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor
para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução
ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar
sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência
prevista no inciso III do caput.
Art. 241-A Na saída da mercadoria em substituição à
devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário
o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.
Art. 241-B Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida,
o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação Devolução
ou troca de mercadoria em garantia, hipótese em que deverá estornar
o crédito pela aquisição original.
Alteração 838ª Fica acrescentada a Seção I-A
ao Capítulo I do Título III, que passa a incorporar os artigos 242,
243 e 243-A, com a seguinte redação:
SEÇÃO
I-A
DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art.
242 O disposto nesta Seção aplica-se nas operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas
por (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007):
I concessionário de veículo auto propulsado ou oficina autorizada
que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça
em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo auto
propulsado;
II estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão
do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;
III fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída
em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada
em substituição.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia
a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir
a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado
da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o
previsto em lei.
§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento
concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir
nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série,
e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente
a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento,
pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de
Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade.
§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá
ser emitida no último dia do período de apuração, englobando
todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo
neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas,
desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço,
conste:
1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;
2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia
e os termos finais de suas validades;
3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados
e outros elementos indicativos;
b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja
efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art. 243 A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento
concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante,
será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos
demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido
na alínea b do § 3º do artigo 242, observado o disposto
no item 74-C do Anexo I.
Art. 243-A Na saída da parte ou peça nova em substituição
à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada
ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário,
o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto,
quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante
pela peça.
Alteração 839ª Fica acrescentado o item 74-C ao Anexo
I:
74-C Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento
concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante,
desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final
da validade da garantia.
Alteração 840ª Ficam revogados os artigos 242-A e 242-B.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2007. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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