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Paraná

Estado cria Cadastro de Produtores Rurais

Decreto 1668/2007

02/11/2007 03:01:59

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DECRETO 1.668, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado cria Cadastro de Produtores Rurais
Os produtores rurais pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias devem providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural até o dia 30-6-2008. A partir de 1-12-2007 aqueles que pretenderem exercer as atividades rurais ou agropecuárias deverão providenciar a inscrição cadastral antes do início das atividades. Os citados produtores deverão confeccionar seus documentos fiscais para acobertar as operações de circulação de mercadorias mediante requerimento de AIDF. Foi alterado o Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 841ª – O caput , o § 2º e a alínea “b” do § 3º, do artigo 36 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – Para os efeitos do artigo 35, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual (ARE), do seu domicílio tributário:
.................................................................................................................................    
§ 2º – O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle.
.................................................................................................................................    
b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC.”
ALTERAÇÃO 842ª – O caput das alíneas “a” e “b” do § 7º do artigo 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:
.................................................................................................................................    
b) em sendo inscrito no CAD/PRO:”
ALTERAÇÃO 843ª – O inciso I do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;”
ALTERAÇÃO 844ª – O item 48 do artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;”
ALTERAÇÃO 845ª – O § 7º do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.”
ALTERAÇÃO 846ª – O § 4º do artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos.”
ALTERAÇÃO 847ª – Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo II do Título II:

“SEÇÃO VIII
DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 113-A – Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º – Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2º – O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por “95”, e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.
Art. 113-B – A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 113-C – As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO

Art. 113-D – O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias, mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Parágrafo único – A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO

Art. 113-E – A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:
I – o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;
II – constatada a cessação das atividades;
III – comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.
§ 1º – A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação.
§ 2º – A competência para reativação da inscrição cancelada será:
a) da Prefeitura Municipal, no caso previsto no inciso I;
b) do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III .

SUBSEÇÃO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO – CICAD/PRO

Art. 113-F – O Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD/PRO), documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO.
Parágrafo único – O documento de que trata o caput observará o disposto em norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou auditores fiscais da CRE.

SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO

Art. 113-G – A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:
I – com inscrição no CAD/PRO cancelada;
II – excluídos, a pedido, do CAD/PRO.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, ocorrendo a reativação das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior.”
ALTERAÇÃO 848ª – O caput do artigo 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 – O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):”
ALTERAÇÃO 849ª – O caput do artigo 128 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá notafiscal (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):”
ALTERAÇÃO 850ª – O caput do § 1º do artigo 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Para os efeitos do inciso I, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:”
ALTERAÇÃO 851ª – O caput do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigo 58):”
ALTERAÇÃO 852ª – As alíneas “j”, “m”, “n” e “o” do inciso I; o inciso VII; e o caput e a alínea “c” do § 2º; do artigo 132 passam a vigorar com a seguinte redação:
“j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;
.................................................................................................................................    
m) o número da Nota Fiscal de Produtor;
n) o número da via e sua destinação;
o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em norma de procedimento fiscal;
.................................................................................................................................    
VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF; a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas; o número de ordem da primeira e da última nota autorizada; e, quando impressa:
a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ;
b) pela Prefeitura Municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;
.................................................................................................................................    
§ 2º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela Prefeitura Municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:
.................................................................................................................................    
c) das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso VIII.”
ALTERAÇÃO 853ª – O artigo 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 – Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.”
ALTERAÇÃO 854ª – As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I; a alínea “b” do inciso II; e o inciso III; do artigo 137 passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada;
.................................................................................................................................    
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
.................................................................................................................................    
III – nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada.”
ALTERAÇÃO 855ª – O § 1º do artigo 500 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.”
ALTERAÇÃO 856ª – O caput do artigo 503 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 503 – Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do artigo 85, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO para (artigo 19 da Lei nº 11.580/96):”
ALTERAÇÃO 857ª – O caput do artigo 528 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 528 – A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no artigo 532, hipótese em que:”
ALTERAÇÃO 858ª – O § 1º do artigo 562 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização.”
ALTERAÇÃO 859ª – Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do artigo 89; o inciso IX e os §§ 3º e 4º do artigo 132; os artigos 133, 135 e 136; e os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do artigo 137.
Art. 2º – Os produtores rurais a que se refere o artigo 113-A, da Alteração 847ª do artigo 1º, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30-6-2008.
§ 1º – As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), nos termos do artigo 103 e ss do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, até 30-6-2008.
§ 2º – As demais regras previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2007. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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