Pernambuco
DECRETO 30.950, DE 26-10-2007
(DO-PE DE 27-10-2007)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera a CLT-ICMS
As operações de importação, que especifica, serão amparadas pelo benefício
de redução de
base de cálculo, desde que as mercadorias procedam de países
que tenham celebrado acordo internacional com cláusula de reciprocidade
de tratamento tributário concedido a similar nacional.
Fica alterado o Decreto
14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando reiteradas
decisões judiciais, inclusive proferidas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, que prevêem tratamento tributário isonômico entre as operações
internas e as de importação de mercadorias provenientes de países que tenham
celebrado acordo internacional com cláusula de reciprocidade de tratamento
tributário concedido a similar nacional, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XXXIX nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações,
de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99,
01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004):
.................................................................................................................................
b) nas operações de importação, conforme previsto para as operações internas,
nos termos da alínea c; (NR)
.................................................................................................................................
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos
agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no
Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma
que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004):
b) nas operações de importação, conforme previsto para as operações internas,
nos termos da alínea c; (NR)
.................................................................................................................................
§ 60 Relativamente aos incisos XXXIX, b, e XL, b, a redução de base
de cálculo ali prevista fica condicionada à procedência da mercadoria de
países que tenham celebrado acordo internacional com cláusula de reciprocidade
de tratamento tributário concedido a similar nacional. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações de importação efetuadas anteriormente
à data de publicação do presente Decreto, com os produtos mencionados no
artigo 14, XXXIX e XL, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, com
utilização de base de cálculo do ICMS nas condições previstas na alínea
c dos mencionados incisos, desde que respeitado o disposto no § 60, acrescentado
pelo artigo 1º, ao artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações.
Parágrafo único A convalidação prevista neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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