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Rio Grande do Sul

Receita Estadual disciplina substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes

Decreto 45302/2007

10/11/2007 05:52:58

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DECRETO 45.302, DE 30-10-2007
(DO-RS DE 31-10-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

Receita Estadual disciplina substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes
Foram estabelecidos procedimentos relativos à apuração e ao pagamento do ICMS incidente sobre os estoques de aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, em razão da introdução da substituição tributária com essas mercadorias, com efeitos desde 1-10-2007. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.443 – No Livro V, o artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas em substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo:
NOTA – O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card).
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque;
b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo “Informações Complementares” a expressão “Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 16”;
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea “a” no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela;
II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro/2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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