Rio Grande do Sul
DECRETO 45.302, DE 30-10-2007
(DO-RS DE 31-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Receita Estadual disciplina substituição tributária nas
operações com aparelhos
celulares e cartões inteligentes
Foram estabelecidos procedimentos relativos à apuração e ao pagamento do
ICMS
incidente sobre os estoques de aparelhos celulares e cartões inteligentes
(smart cards e sim card) para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional,
em razão da introdução da substituição tributária com essas mercadorias,
com
efeitos desde 1-10-2007. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97
RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.443 No Livro V, o artigo 16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16 O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços
de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas
em substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido
estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI,
frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo
cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo:
NOTA O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes
(smart cards e sim card).
I em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com
as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do
estoque;
b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo Informações
Complementares a expressão Imposto relativo às operações subseqüentes
nos termos do RICMS, Livro V, artigo 16;
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea a no livro Registro
de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO,
em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
em 31 de outubro de 2007 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido
o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela;
II em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com
as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual
de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação
do valor devido no mês de outubro/2007, conforme tabela do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº 123/2006;
b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais,
no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo
de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de outubro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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