Rio de Janeiro
DECRETO 10.191, DE 30-10-2007
(A TRIBUNA DE 31-10-2007)
c/Retific. em A
Tribuna de 1-11-2007
CONSTRUÇÃO CIVIL
Estimativa Município de Niterói
Niterói divulga novas regras da estimativa do ISS para construção civil
As novas regras se aplicam às empresas de construção civil e de incorporação
imobiliária, que, em substituição ao regime normal de apuração, poderão
adotar
o regime de estimativa para cálculo do ISS devido ao Município de
Niterói.
Foi revogado o Decreto 9.505, de 23-2-2005 (Informativo 10/2005).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei Orgânica, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º Na prestação dos serviços previstos no item 7.02 do artigo 48 da Lei nº 480/83, de 24 de novembro de 1983, especialmente no inciso I do artigo 77 do Decreto nº 4.652, de 3 de dezembro de 1985, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) de acordo com o regime de estimativa instituído por este regulamento, como autorizado pelo inciso IV e § 3º do artigo 73, da Lei 480/83, bem como o artigo 71 e seus incisos, no que couber, com as alterações da Lei 2.284 de 29 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO II
Das obras de Construção Civil
Seção I
Construções Multifamiliares e Comerciais
Art. 2º O contribuinte pessoa jurídica terá o ISS calculado para pagamento
quando da ocorrência dos seguintes fatos:
I Por ocasião da inscrição da Obra na Secretaria Municipal de Fazenda.
II Para obras em andamento, por ocasião do requerimento do aceite de
Obras ou a qualquer momento durante a construção, na Secretaria de Fazenda.
§ 1º Na hipótese do inciso I o proprietário ou responsável pela obra
deverá apresentar formulário próprio com as características da obra, na
Secretaria de Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o proprietário ou responsável pela obra
deverá apresentar à Secretaria de Fazenda os seguintes documentos:
I Por ocasião do Aceite de Obras:
a) Formulário próprio com as características da obra;
b) Licença de obra;
c) Notas fiscais referentes aos serviços tomados ou prestados;
d) Folha de pagamento da obra, guias de recolhimento da contribuição previdenciária,
guias de recolhimento do ISS próprio e/ou de terceiros.
II Durante a construção;
a) Formulário próprio com as características da obra;
b) Licença da obra.
§ 3º O cálculo do ISS feito antecipadamente importa na dispensa da escrituração
dos Livros REMAS, modelo 4, RAPIS, modelo 5 e RADI, modelo 6, pelo sujeito
passivo.
Art. 3º O ISS incidente sobre as obras de prédios multifamiliares, comerciais,
mistos e outros será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ISS=(ATC X Vm2/2) X alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico fixado pelo Sindicato
das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ)
ou outro órgão que o substitua na forma da Lei Alíquota = alíquota incidente
sobre a atividade, conforme alínea a do inciso III do artigo 63 do Código
Tributário Municipal Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
§ 1º Para a determinação do valor do m2 e para a classificação da obra
será usada a tabela fornecida pelo Sindicato das Indústrias de Construção
Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
§ 2º Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente,
será utilizada a tabela do Custo Unitário Básico (CUB) apurado no mês imediatamente
anterior ou, na sua falta, a última tabela publicada.
§ 3º O material fornecido pelo contratante, na hipótese do prestador
do serviço não fornecer a totalidade dos materiais aplicados na obra, será
somado ao resultado da operação descrita no artigo 3º, da seguinte forma:
ISS={(ATC X Vm2/2) + material fornecido pelo tomador} X alíquota |
Art. 4º O enquadramento de projeto de obra de construção civil de edifícios
residenciais, comerciais, mistos e outras obras na Tabela do SINDUSCON-RJ,
será realizado de ofício, de acordo com a área construída, segundo os critérios
estabelecidos a seguir:
§ 1º Quando o número de pavimentos não coincidir com aqueles fixados
pela tabela do CUB emitida pelo SINDUSCON-RJ (R8, R16), o enquadramento
será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior, ficando
sempre em H16 quando o número de pavimentos for superior a 16.
§ 2º Os edifícios residenciais serão enquadrados segundo os critérios
estabelecidos a seguir:
I A construção residencial de até 8 (oito) pavimentos será enquadrada
como residência multifamiliar padrão R8.
a) se a unidade autônoma possuir até 2 (dois) quartos, a faixa a ser observada
na tabela será R8-B, sendo B, padrão baixo;
b) se a unidade autônoma possuir 3 (três) quartos, a faixa a ser observada
na tabela será R8-N, sendo N, padrão normal;
c) se a unidade autônoma possuir 4 (quatro) quartos, a faixa a ser observada
na tabela será R8-A, sendo A, padrão alto.
II A construção residencial de 9 (nove) ou mais pavimentos, será enquadra
como residência multifamiliar R16.
a) se a unidade autônoma possuir 3 (três) quartos, a faixa a ser observada
na tabela será R16-N, sendo N, padrão normal;
b) se a unidade autônoma possuir 4 (quatro) quartos, a faixa a ser observada
na tabela será R16-A, sendo A, padrão alto.
III Residência multifamiliar Prédio popular padrão baixo e normal:
a) se a unidade autônoma possuir pavimento térreo e 3 (três) pavimentos-tipo,
a faixa a ser observada na tabela será PP-B, sendo B, padrão baixo;
b) se a unidade autônoma possuir garagem, pilotis e 4 (quatro) pavimentos-tipo,
a faixa a ser observada na tabela será PP-N, sendo N, padrão normal.
IV Residência multifamiliar projeto de interesse social a se a unidade
autônoma possuir pavimento térreo e 4 (quatro) pavimentos-tipo, a faixa
a ser observada na tabela será PIS.
§ 3º Havendo, no mesmo edifício, apartamentos com números diferentes
de quartos, o enquadramento será correspondente ao do número de quartos
que predominar; enquadrando-se na faixa de maior número de quartos, quando
houver coincidência.
§ 4º O enquadramento em Baixo (B), Normal (N) ou Alto (A), refere-se
ao padrão da construção, números de quartos e em função da área construída,
conforme tabela 1 da NBR 12.721:2006 ABNT.
METRAGEM |
PADRÃO |
Até.....................106,44m² |
Baixo (B) |
Mais de 106,44 a 224,82m² |
Normal (N) |
Mais de...............224,82m² |
Alto (A) |
§ 5º As edificações comerciais serão enquadradas segundo os critérios
estabelecidos a seguir:
I edificação comercial Salas e lojas (padrões normal e alto):
a) se a edificação possuir garagem, pavimento térreo e até 8 (oito) pavimentos-tipo,
a faixa observada na tabela será CSL-8N, sendo N, padrão normal;
b) se a edificação possuir garagem, pavimento térreo e mais de 8 (oito)
pavimentos-tipo, a faixa observada na tabela será CSL-16A, sendo A, padrão
alto.
II edificação comercial Andar livre.
a) se a edificação possuir garagem, pavimento térreo e até 8 (oito) pavimentos-tipo,
a faixa observada na tabela será CAL-8N, sendo N, padrão normal;
b) se a edificação possuir garagem, pavimento térreo e mais de oito pavimentos-tipo,
a faixa observada na tabela será CAL-8A, sendo A, padrão alto.
III Galpão industrial.
a) área composta de um galpão com área administrativa, dois banheiros,
um vestiário e um depósito, a faixa observada na tabela será (GI).
§ 6º Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que
trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem,
pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
§ 7º Quando, no mesmo projeto, houver mais de um tipo de construção,
efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante e, havendo
áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao de maior
valor na tabela.
Art. 5º As construções comerciais (salas, lojas e andares livres), galpão
industrial e casa popular se for o caso terão seu CUB calculado de acordo
com tabelas próprias do SINDUSCON-RJ, observando-se as determinações da
tabela 1 da NBR 12.721:2006-ABNT.
Art. 6º O acréscimo de construção civil em obra regularizada será enquadrado
no padrão em função da área total do imóvel, considerando-se o tipo e a
denominação.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, o cálculo do ISS será
em relação ao acréscimo.
Seção II
Construções Unifamiliares
Art. 7º No caso de obra unifamiliar, o responsável, tomador ou intermediário, pessoa física ou jurídica, deverá recolher o ISS, cujas regras são fixadas por este regulamento, sendo o valor do imposto a pagar calculado de acordo com a seguinte fórmula, observadas as normas do inciso III e § 1º do artigo 58 da Lei nº 480/83, com redação da Lei nº 2.118/2003:
ISS=(ATC
X Vm2/2) X alíquota X redutor |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico fixado pelo Sindicato
das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ),
de acordo com a tabela 1 da NBR 12.721:2006-ABNT.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea a do
inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal Lei nº 480/83, com
a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Redutor = fator de redução
§ 1º Os projetos residenciais unifamiliares serão enquadrados segundo
estabelecidos a seguir:
I Residência popular.
a) se a residência for composta de um quarto, sala, banheiro e cozinha,
a faixa a ser observada na tabela será a RP1Q.
II Residência padrão baixo, normal e alto.
a) se a residência for composta de sala, 2 (dois) quartos, banheiro, cozinha
e área de serviços, a faixa a ser observada na tabela será R1-B, sendo
B, padrão baixo.
b) se a residência for composta de sala, 3 (três) quartos (1 suíte), banheiro,
cozinha, área de serviço com banheiro e varanda/abrigo, a faixa a ser observada
na tabela será R1-N, sendo N, padrão normal.
c) se a residência for composta de sala, 4 (quatro) quartos (2 suítes e
1 closet), banheiro, cozinha, dependências completas de serviços e varanda/abrigo,
a faixa a ser observada na tabela será R1-A, sendo A, padrão alto.
§ 2º Na fórmula prevista no caput, o valor do metro quadrado será o CUB
fixado pelo SINDUSCON-RJ para a faixa R1-B, observado o § 3º do artigo
4º deste Decreto para as obras unifamiliares em que a área construída total
não ultrapasse a 106,44m2 e que sejam executadas nos seguintes bairros:
Baldeador, Barreto, Caramujo, Cubango, Engenhoca, Fonseca, Ilha da Conceição,
Ititioca, Santa Bárbara, Santana, São Lourenço, Viçoso Jardim, Largo da
Batalha, Ponta DAreia, Maceió, Muriqui, Viradouro, Cantagalo, Jacaré e
Tenente Jardim.
§ 3º O redutor previsto nas fórmulas de cálculo do ISS dispostas neste
artigo será estipulada conforme a seguinte tabela:
I obras em que o total da área construída é de até 106,44m2 inclusive
redutor = 0,4
II obras em que o total da área construída for acima de 106,44m2 e até
224,82m² inclusive. redutor = 0,5
III obras em que o total da área construída acima de 224,82m2 redutor
= 0,6
§ 4º Nas obras unifamiliares, a utilização de mão-de-obra contratada
sob relação de emprego será levada em consideração, podendo ser liberada
a Certidão de Regularidade do ISS se for comprovado o pagamento do imposto
porventura ainda devido apurado pela seguinte fórmula:
ISS={(ATC
X Vm2/2)-[(1+ES) X FP]} X alíquota X redutor |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico fixado pelo Sindicato
da Indústria de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ)
de acordo com as faixas definidas na tabela 1 da NBR 12.721:2006-ABNT.
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais
incidentes sobre a folhas de pagamento, no cálculo do CUB FP = total da
folha de pagamento da obra (soma dos salários pagos) e as contribuições
do INSS recolhidas.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea a do
inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal Lei nº 480/83, com
a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Redutor = fator redutor percentual
§ 5º As obras de construção civil para a implantação de casas de madeira
pré-moldadas serão enquadradas na tabela do SINDUSCON-RJ específica para
residência popular, no padrão RP1Q, considerando a área total da residência.
Art. 8º Não poderá ser lançado o ISS referido no artigo 7º em relação
aos serviços de construção civil correspondentes às obras cuja conclusão
tenha comprovadamente ocorrido há mais de cinco anos a contar da data do
ato inicial necessário à constituição de crédito tributário.
Parágrafo único A comprovação de conclusão de obras, referida no caput,
poderá ser feita através de comprovantes de pagamento de tarifas de consumo
de energia elétrica, água e gás natural, relacionadas ao imóvel construído.
CAPÍTULO III
Dos Serviços de Construção Civil Contratados
pelo Regime de
Incorporação Imobiliária
Seção I
Do ISS pelo faturamento
Art. 9º A não opção pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS
obriga ao cumprimento das regras fixadas nesta Seção e a observância das
normas gerais do ISS previstas na legislação tributária do Município.
Art. 10 Caso, o contribuinte pessoa jurídica opte pela apuração normal
do ISS a pagar, deverá comparecer à Superintendência de Fiscalização Tributária
da Secretaria de Fazenda, quando do término da obra, munido dos livros
RAPIS, REMAS E RADI, notas fiscais relativas às subempreitadas, comprovantes
de recolhimento do ISS próprio e de terceiros, a fim de requerer a Certidão
de Regularidade do ISS, requisito essencial para a expedição do Aceite
de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano e expedição da
Certidão de Averbação pela Secretaria de Fazenda.
Art. 11 Para efeitos de apuração da base de cálculo determinada no §
5º do artigo 71 da Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003,
consideram-se unidades compromissadas aquelas objetos de instrumentos que
caracterizem transferência de direito real sobre imóveis.
Seção II
Do ISS Estimado
Art. 12 Para fins de determinação da base de cálculo do ISS incidente
sobre as obras de construção civil executadas pelo regime de incorporação
imobiliária regulado pela Lei Federal nº 4.591/64 o preço do serviço será
o valor da unidade compromissada antes do aceite de obras, deduzindo-se
proporcionalmente, os valores referentes às respectivas frações ideais
do terreno e aos materiais que efetivamente se incorporem à obra, como
determinado pelo § 5º do artigo 71 e § 2º do artigo 64, ambos da Lei 480/83,
com redação dada pelas Leis nº 2.118/2003.
Parágrafo único O contribuinte poderá optar pelo regime de estimativa
para o pagamento do ISS incidente sobre a base de cálculo prevista no caput sendo o ISS estimado, calculado pela aplicação da seguinte fórmula:.
ISS=ATC
X Vm2 X 20% X alíquota |
Onde:
ATC = área total equivalente.
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico fixado pelo Sindicato
da Indústria de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ),
definido de acordo com os critérios do artigo 4º e Parágrafos.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea a do
inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal, Lei nº 480/83,
com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Seção III
Do ISS relativo às prestações de serviços de terceiros
Art. 13 O ISS devido pelas subempreiteiras não poderá ser deduzido do
ISS estimado devido pela incorporadora, ficando esta obrigada ao recolhimento
do imposto relativo às prestações de serviços de seus contratados.
Parágrafo único O recolhimento mencionado no caput deverá ser feito exclusivamente
através de guia de pagamento controlada pelo número da inscrição do responsável
pelo recolhimento do imposto correspondente à obra em que foram prestados
os serviços de terceiros que deram origem ao imposto devido, tendo em vista
o disposto no artigo 20.
Art. 14 O valor do ISS, referido no artigo anterior, recolhido pelas
incorporadoras deverá ser compatível com o porte, o prazo de execução e
o percentual de terceirização de cada empreendimento, devendo ser justificada
a insuficiência em relação ao valor do ISS lançado pelo regime de estimativa,
mediante comprovação dos serviços executados com mão-de-obra própria através:
I da apresentação da folha de pagamento;
II da apresentação das guias de recolhimento da contribuição previdenciária,
em valores compatíveis com a área do empreendimento, nos termos da legislação
própria.
Art. 15 A Certidão de Regularidade do ISS incidente sobre as obras de
construção civil executadas pelo regime de incorporação imobiliária, exclusivamente
com mão-de-obra terceirizada, será liberada sem exame dos livros contábeis
e fiscais se a incorporadora comprovar o recolhimento do ISS retido de
terceiros, estimado pela seguinte fórmula:
ISS
= (ATC x Vm2 ) x alíquota |
Onde:
ATC = área total equivalente.
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra e serviços fixado
pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro
(SINDUSCON-RJ).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea a do
inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal, Lei nº 480/83,
com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
§ 1º Esse parâmetro para liberação da Certidão de regularidade do ISS
não inclui as empreitadas que por definição do SINDUSCON-RJ não formaram
o CUB, de acordo com o artigo 30 deste Decreto.
§ 2º Quando o valor mínimo calculado pela fórmula não tiver sido recolhido,
a Certidão de Regularidade do ISS somente será liberada após a fiscalização
específica de obra.
§ 3º Independentemente da expedição da Certidão de Regularidade, fica
ressalvado ao Município o direito de cobrar qualquer diferença que venha
a ser apurada em futura ação fiscal.
Art. 16 Na hipótese de utilização total de mão-de-obra contratada sob
relação de emprego serão considerados os seguintes requisitos para obtenção
de Certidão de não-incidência do ISS:
I a comprovação de que pelo menos 20% (vinte por cento) do custo total
do empreendimento, calculado de acordo com a fórmula do artigo 3º, correspondem
ao valor da folha de pagamento da mão-de-obra própria (total dos salários
pagos);
II a apresentação das guias de pagamento da contribuição previdenciária,
que devem corresponder proporcionalmente ao custo de mão-de-obra própria
definido no inciso I.
Parágrafo único A utilização parcial de mão-de-obra contratada sob relação
de emprego será levada em consideração para fins de cálculo da proporção
da mão-de-obra terceirizada e conseqüente determinação da base de cálculo
do ISS porventura ainda devido, sendo o resultado da fórmula o parâmetro
para a liberação da Certidão de Regularidade do ISS sem análise dos livros
fiscais.
ISS
= [ATC x Vm2 (1+ES) x FP] x alíquota |
Onde:
ATC = área total equivalente.
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra e serviços fixado
pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro
(SINDUSCON-RJ).
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamento no cálculo do CUB
FP = total da folha de pagamento do empreendimento (salários pagos)
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea a do
inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal, Lei nº 480/83,
com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Seção IV
Das Obras em andamento
Art. 17 As obras em andamento ficam obrigadas à inscrição no Cadastro
de Atividades Econômicas da Secretaria de Fazenda.
Art. 18 O cálculo do ISS retido de terceiros das obras em andamento será
feito considerando as regras definidas na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único No caso de insuficiência do valor do ISS retido na fonte,
exclusivamente para as obras em andamento, o incorporador substituto tributário
deverá apresentar as notas fiscais dos contratados para que a Fazenda Municipal
possa verificar se o contribuinte de direito efetuou o pagamento do imposto
devido.
Art. 19 O cálculo do ISS estimado devido pelo incorporador será feito
de forma proporcional através da seguinte fórmula:
ISSp
= ISSt x P1 |
Sendo:
ISSp = ISS proporcional;
ISSt = ISS estimado total, de acordo com este Regulamento;
P1= prazo de execução da obra, sob a vigência das normas indicadas do Decreto
nº 8.790/2002 e neste Decreto, observadas as alterações posteriores;
Pt = prazo total de execução da obra, compreendido entre a primeira licença
de obra e a liberação do aceite.
CAPITULO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 20 Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto
deverão inscrever-se perante o Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria
de Fazenda, sendo-lhe atribuída uma inscrição em relação a cada obra, licenciada
ou não, que executar ou contratar, inclusive as obras já terminadas mas
ainda sem o Aceite.
§ 1º O cumprimento do determinado no caput deste artigo é requisito essencial
para a concessão da Licença de Obra pela Secretaria de Urbanismo e Controle
Urbano.
§ 2º Por ocasião do término da obra, a Certidão de Regularidade no Pagamento
do ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda é requisito indispensável para
a concessão do Aceite de Obra pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano
e a expedição da Certidão de Averbação pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º O procedimento administrativo será, obrigatoriamente, na conclusão
da obra, o seguinte:
I solicitação da Certidão de Regularidade no Pagamento de ISS fornecida
pela Secretaria de Fazenda;
II solicitação do Aceite de Obras a ser emitida pela Secretaria de Urbanismo
e Controle Urbano, anexando a Certidão de Regularidade do ISS;
III solicitação da Certidão de Averbação a ser emitida pela Secretaria
de Fazenda quando da averbação da construção no Cadastro Imobiliário, para
fins de inscrição do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
Art. 21 A empresa que executar obra ou serviços de construção civil,
quando da emissão da nota fiscal ou fatura, deverá fazer vinculação à obra,
consignando a identificação do destinatário, o endereço da obra, a descrição
dos serviços e a inscrição da obra na Prefeitura.
Art. 22 O substituto tributário deverá apor carimbo na nota fiscal cujo
imposto tenha sido retido na fonte e manter controle individualizado do
recolhimento do ISS dos seus contratados.
Parágrafo único O substituto tributário deverá guardar o controle individualizado
do recolhimento do ISS pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 23 Não está sujeita à obrigação prevista no caput do artigo 21 a
obra definida como residência popular ou executada em sistema de mutirão
devidamente comprovado por documento hábil.
Parágrafo único Residência popular é a propriedade de pessoa física que
se enquadra, cumulativamente, nos seguintes critérios:
I área construída de até 39,56 (trinta e nove, cinqüenta e seis) metros
quadrados;
II construção residencial unifamiliar destinada a uso próprio;
III único imóvel e que sirva de moradia permanente;
IV situadas em áreas de baixa renda ou de ocupação desordenada;
V construída por meios próprios, sem a contratação de terceiros.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Art. 24 O contribuinte poderá recolher o valor do ISS estimado da seguinte
forma:
I para obra concluída ou regularização de acréscimo de área, quando do
requerimento do aceite de obras, de uma só vez ou parceladamente em, no
máximo, 3 (três) cotas mensais e sucessivas, corrigidas pelo IPCA;
II para obra em andamento, quando da inscrição da obra no Cadastro da
Secretaria de Fazenda, em cotas mensais, até o término da obra, sendo,
no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses corrigidas pelo IPCA;
III para obra nova, quando do requerimento da Licença de Obras, em cotas
mensais, até o término da obra, sendo no máximo, em 24 (vinte e quatro)
meses, como autorizado pelo artigo 83, inciso III, in fine, da Lei 480/83,
corrigidas pelo IPCA.
Art. 25 A Secretaria de Fazenda poderá emitir a Certidão de Regularidade
no pagamento do ISS estimado após o pagamento da 1ª cota do parcelamento,
proporcionalmente ao total do ISS ou comprovar a retenção de terceiros
conforme dispõe o artigo 24, para fins de emissão do Aceite de Obras pela
Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, a Secretaria de Fazenda
fará a implantação do imóvel construído no Cadastro Imobiliário , mas somente
emitirá a Certidão de Averbação após a quitação do parcelamento do ISS
estimado.
CAPITULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 A opção pelo regime de estimativa só poderá ser feita se o valor
recolhido não tiver ainda ultrapassado o valor estimado.
§ 1º Do cálculo do ISS estimado das obras em andamento será abatido o
ISS comprovadamente já recolhido no Município de Niterói.
§ 2º O ISS comprovadamente pago ao Município antes da opção pelo regime
de estimativa será abatido especificamente para a obra que lhe deu origem
para fins de cálculo do saldo devedor.
§ 3º Na hipótese da opção pelo regime de estimativa para o pagamento
do ISS incidente sobre as obras em andamento deverão ser apresentados,
além dos documentos previstos no § 2º do artigo 2º deste Decreto:
I certidão do memorial da incorporação;
II os comprovantes de pagamento do imposto;
III guias do ISS retido de terceiros;
IV licença inicial da obra.
§ 4º O lançamento objeto da estimativa efetuada à época da inscrição
da obra na Secretaria de Fazenda, poderá ser revisto de ofício nos termos
do artigo 218 da Lei 480/83, quando o início da obra ficar devidamente
comprovado que ocorreu posteriormente a este lançamento, através de documentação
idônea.
Art. 27 A apuração do ISS estimado para obras irregulares, inclusive
acréscimo de área, considerará o valor do CUB do mês em que forem requeridos
a regularização, ação obrigatória e ato indispensável para a constituição
definitiva do crédito tributário.
Art. 28 Não estão sujeitas ao regime previsto neste Decreto as subempreitadas
exclusivamente de mão-de-obra, os serviços de locação de equipamentos,
os constantes do subitem 7.05 do artigo 48 da Lei 480/83 e a comissão do
prestador contratado para administrar a obra.
Art. 29 Estarão sujeitos ao recolhimento do ISS calculado de acordo com
as fórmulas dispostas no artigo 7º deste Decreto os responsáveis por todas
as obras para as quais ainda não tenha sido expedido o Aceite de Obras
pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
Art. 30 Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS estimado
os serviços subempreitados que formaram o custo unitário da construção,
de acordo com a tabela do SINDUSCONRJ, em cumprimento à Lei nº 4.591/64.
§ 1º Não serão considerados os seguintes itens para efeito do cálculo
do Imposto Sobre Serviços (ISS):
a) fundações, submuramentos, paredes-diagrama, tirantes, rebaixamento de
lençol freático;
b) elevador(es);
c) equipamentos e instalações, tais como fogões, aquecedores, bombas de
recalque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação, exaustão
e outros;
d) playground (quando não classificado como área construída);
e) obras e serviços complementares, tais como urbanização, recreação (piscinas
e campo de esporte), ajardinamento, instalação e regulamentação do condomínio;
f) outros serviços;
g) impostos, taxas e emolumentos cartoriais;
h) projetos arquitetônicos, projetos estruturais, projetos de instalação
e projetos especiais;
i) remuneração do construtor;
j) remuneração do incorporador.
§ 2º Os serviços enumerados no § 1º não poderão ser deduzidos da base
de cálculo do ISS estimado, e o ISS incidente sobre eles deverá ser pago
ao Município de Niterói, ficando o contratante do serviço obrigado a reter
na fonte e recolher ao Erário, de acordo com a Lei nº 480/83.
Art. 31 Fica revogado o Decreto 9.505/2005.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Godofredo
Pinto Prefeito)
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