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Distrito Federal

Modificadas as normas relativas à concessão de Alvará de Funcionamento

Decreto 28401/2007

10/11/2007 05:53:11

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DECRETO 28.401, DE 31-10-2007
(DO-DF DE 1-11-2007)

ALVARÁ
Concessão

Modificadas as normas relativas à concessão de Alvará de Funcionamento
As modificações tratam, em especial, do requerimento da consulta prévia, da expedição de Alvará em áreas urbanas que tenham contrato com a TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília, Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou INCRA, do Alvará de Funcionamento Especial, para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, do Alvará de Funcionamento Eletrônico, da taxa de expedição do Alvará e da concessão de Alvará a título precário. Este Ato altera o Decreto 17.773, de 24-10-96 (Informativo 44/96), bem como revoga o Decreto 28.130, de 12-7-2007 (Fascículo 29/2007).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e combinado com o artigo 16 da Lei Distrital nº 1.171, de 24 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996 passa a vigorar com as seguintes alterações:
OUTROS ASSUNTOS
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................     
I – o uso do imóvel; (NR).
.................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................    
II – as atividades consideradas de risco pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) deverão obter ainda a Carta Consulta expedida por aquele órgão;
III – ..........................................................................................................................    
§ 5º – Serão consideradas atividades de baixo risco, sendo dispensada a vistoria prévia dos órgãos competentes, aquelas cujo funcionamento não provoque em conjunto ou isoladamente, riscos à segurança, à saúde e incômodos aos ocupantes das áreas circunvizinhas, esta última correspondendo, dentre outros, aos seguintes casos:
I – ruído;
II – poluição;
III – porte do estabelecimento;
IV – sobrecarga na infra-estrutura básica;
V – sobrecarga no sistema viário;
VI – atração de veículos e pedestres;
VII – demanda por estacionamento para veículos de passeios e para carga e descarga;
VIII – incompatibilidade com o projeto urbanístico.
§ 6º – Para as edificações destinadas a abrigar atividades de comércio de bens e de serviços com Carta de Habite-se emitida nos últimos cinco anos, ficam dispensadas as consultas relativas a segurança pública, observado o estabelecido no artigo 18-A.
Art. 9º – ....................................................................................................................
§ 4º – NAS ÁREAS URBANAS EM QUE HAJA CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONCESSÃO DE USO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OU OUTRO, COM A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO OU INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou deverá ser apresentada a anuência do órgão ou entidade correspondente. (NR).

V – DO ALVARÁ EM ÁREA RURAL E EM PARCELAMENTO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO (NR)

Art. 14 – Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento, a título especial, para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não induzindo este Ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade. (NR).
Art. 15 – Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro, com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) ou INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou apresentada a anuência do órgão correspondente. (NR).
Art. 16 – (revogado).
Art. 17 – ...................................................................................................................   
Parágrafo único – O procedimento previsto no caput deste artigo não obsta o fornecimento de alvará de funcionamento a título especial. (NR).
17-A – O interessado deverá requerer a expedição de alvará de funcionamento especial junto à Administração Regional da circunscrição em que se localizar o imóvel instruído com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a) declaração da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca da situação fundiária;
b) laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA/DF, contendo as características da construção e suas condições de segurança;
c) comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no caso de atividades relacionadas com o abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no DODF.
II – para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis de regularização, deverá ser apresentado o documento previsto na alínea “b” no inciso anterior, e também:
a) comprovante de registro da Sociedade Empresária ou do Empresário na Junta Comercial do Distrito Federal;
b) comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água ou Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU);
d) documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício da atividade no local, em formulário próprio, a ser fornecido pela Administração Regional, quando não houver zoneamento definido em projeto urbanístico;
III – Declaração da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA), apenas para os efeitos deste Decreto, que o local objeto do licenciamento insere-se em área de parcelamento passível de regularização.
Parágrafo único – No ato do requerimento de concessão de alvará de funcionamento especial, o interessado deverá apresentar os mesmos documentos exigidos pela legislação para a concessão de alvarás indeterminados, exceto a exigência do inciso do II do artigo 9º.
Art. 17-B – O Alvará de Funcionamento Especial para as sociedades empresárias ou empresários instalados em parcelamentos passíveis de regularização só será emitido após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização de atividades urbanas, a qual comprovará as informações solicitadas no inciso II, do artigo 17-A deste Decreto.
Art. 17-C – A renovação do Alvará de Funcionamento Especial dar-se-á mediante a reapresentação dos documentos previstos neste Decreto e desde que não haja projeto urbanístico aprovado para o parcelamento passível de regularização.
Art. 17-D – Após a aprovação do projeto urbanístico para o parcelamento passível de regularização pelo Poder Público, Administração Regional da circunscrição em que se localizar o parcelamento deverá rever os alvarás de funcionamento especial expedidos, os quais deverão adequar-se aos usos previstos no referido projeto aprovado.

VI-A – DO ALVARÁ ELETRÔNICO

18-A – O alvará de funcionamento poderá ser emitido por meio eletrônico, de maneira instantânea, atendidos aos requisitos:
I – atividades consideradas de baixo risco, nos termos do § 5º do artigo 8º;
II – conformidade com o zoneamento.
§ 1º – o alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º – O interessado deverá apresentar, dentro de sessenta dias, sob pena de cassação do alvará e funcionamento eletrônico, a documentação necessária visando a efetivação do alvará de funcionamento.
§ 3º – para as edificações que não possuam carta de habite-se, o interessado terá prazo máximo de doze meses para obtê-la, período em que o alvará converter-se-á em precário, não podendo obter novo alvará de funcionamento por meio eletrônico.
§ 4º – Não poderá ser expedido alvará de funcionamento eletrônico para as edificações sem carta de habite-se cujos alvarás de construção foram expedidos após 1º de janeiro de 2007.

VIII – DAS TAXAS

Art. 21 – A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes de acordo com a Tabela II do anexo único da Lei Complementar 336/2000. (NR)
Art. 25 – O Alvará de Funcionamento será concedido a título precário se forem desatendidas parcialmente as exigências quanto ao uso do imóvel, a regularidade da edificação, nada-consta da fiscalização da Administração Regional e situação de funcionamento da atividade, pelo prazo máximo de doze meses, permitida uma única renovação por igual período, ou até a vigência de lei de uso ocupação do solo. (NR)
§ 1º – (revogado)
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado).
§ 2º – A renovação do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao nada-consta da fiscalização”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.130, de 12 de julho de 2007. (Paulo Octávio Alves Pereira – Governador em Exercício)

REMISSÃO:

  • DECRETO 17.773, DE 24-10-96
    .....................................................................................................................    

  • Art. 8º – A consulta prévia será requerida, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional da circunscrição.
    § 1º – No ato da consulta prévia a Administração Regional informará sobre a legislação básica específica da atividade pretendida, especialmente as relacionadas com:
    .......................................................................................................................    
    § 4º – Para as atividades consideradas de risco, informadas na consulta prévia, o interessado deverá consultar os órgãos competentes, sendo que:
    I – caso o órgão considere necessário poderá ser feita vistoria nesta etapa;
    .......................................................................................................................    
    III – o CBMDF, mediante requisição, proverá as Administrações Regionais de efetivo técnico, visando prestar informações aos interessados.
    .......................................................................................................................    

  • Art. 9º – Para a expedição do Alvará de Funcionamento o interessado deverá requerê-lo, em formulário próprio, na Administração Regional da sua circunscrição, acompanhado de:
    ....................................................................................................................... 

  • Art. 16 – Quando não for apresentada a escritura do imóvel devidamente registrada e averbada no Cartório de Registros de Imóveis do Distrito Federal, deverá a TERRACAP ou FZDF fornecer declaração acerca da ocupação da área, e, conforme o caso, esclarecendo sobra a não presunção de regularidade, nos termos do artigo 15. (Revogado)
    ......................................................................................................................

  • Art. 17 – Para as atividades elencadas no Decreto nº 62.504/66, o interessado deverá solicitar autorização para desmembramento da propriedade ao INCRA, quando for de seu interesse particular, e o mesmo resultar em área menor do que a fração mínima do módulo rural do Distrito Federal.
    .......................................................................................................................

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