Bahia
DECRETO 10.543, DE 30-10-2007
(DO-BA DE 1-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove diversas alterações do RICMS, dentre as quais destacamos:
Incorporação de diversos benefícios fiscais concedidos com base em Convênios ICMS;
Alteração das normas que instituíram a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, em especial com relação à utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e do formulário de segurança para a impressão de DANFE, com efeitos a partir de 1-11-2007;
Modificação do processo administrativo-fiscal quanto ao pedido de restituição de ICMS relativo a combustíveis e lubrificantes;
Prorrogação do tratamento fiscal com produtor rural e operações com borracha para as datas que determina.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste
SINIEF 08/2007 e nos Convênios ICMS 116/2007, 117/2007 e 118/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I os incisos III e XVIII do caput do artigo 14 (Conv. ICMS
117/2007):
III de 27-8-91 até 31-10-2007, nas saídas internas
e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
XVIII de 25-10-2000 até 31-10-2007, nas operações
com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000);;
II a alínea d do inciso VII do caput do
artigo 17, efeitos a partir de 22-10-2007 (Conv. ICMS 118/2007):
d) peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.95;;
III o inciso XIII do caput do artigo 28, efeitos a partir
de 1-10-2007 (Conv. ICMS 117/2007):
XIII até 31-10-2007, nas entradas, no estabelecimento
do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação
de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Conv. ICMS 42/95);;
IV as partes iniciais dos incisos XV, XVIII e XXX do caput do
artigo 32, efeitos a partir de 1-10-2007 (Conv. ICMS 117/2007):
XV até 31-10-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVIII de 2-1-98 até 31-10-2007, nas operações
com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar
e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção
ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):;
XXX de 23-7-2002 até 31-10-2007, as saídas de
blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos
industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
V a parte inicial do caput do artigo 32-A (Convênios
116/2007 e 117/2007):
Art. 32-A Até 31-10-2007, ficam isentas do ICMS as
operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima,
por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados
no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos
para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv.
ICMS 62/2003):;
VI a parte inicial do inciso VI do artigo 86, efeitos a partir
de 1-10-2007 (Conv. ICMS 117/2007):
VI das prestações onerosas de serviço de
comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-10-2007
(Conv. ICMS 78/2001), sendo que:;
VII as partes iniciais dos incisos XVI, XVIII e XXVII e os incisos
XV e XVII do caput do artigo 87, efeitos a partir de 1-10-2007 (Conv.
ICMS 117/2007):
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por
cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 31-10-2007,
ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta
seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/2003);;
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos
e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas
operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-10-2007, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta
seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º
e 6º (Conv. ICMS 133/2002):;
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 31-10-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições
e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/2002);;
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta
e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais
realizadas de 1-11-2002 a 31-10-2007, ou até a vigência da Lei Federal
nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os
produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou
importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança
monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e
6º (Convênio ICMS 133/2002):;
XXVII até 31-10-2007, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
VIII o § 1º do artigo 231-B, efeitos a partir de
1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
§ 1º É vedado o credenciamento para
a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico
de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 ou 58/95,
ambos de 28 de junho de 1995, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória.;
IX o inciso II do caput do artigo 231-C, efeitos a partir
de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
II a numeração da NF-e será seqüencial
de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada
quando atingido esse limite;;
X o parágrafo único do artigo 231-C, renomeado para
§ 1º, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste
SINIEF 08/2007):
§ 1º As séries serão designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização
de subsérie.;
XI o § 2º do artigo 231-D, efeitos a partir de
1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios
de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso
nos termos dos artigos 231-H e 231-J, que também não será considerado
documento fiscal idôneo.;
XII o § 1º do artigo 231-G, efeitos a partir de
1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
§ 1º Após a concessão da Autorização
de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não
estejam relacionados no § 1º-A do artigo 7º do Convênio
SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica
(CC-e);
XIII os §§ 3º, 4º e 7º do artigo
231-H, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
§ 3º Quando a legislação tributária
exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas
fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o
número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em
papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas
folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo
ou formulário pré-impresso.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar
ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às
suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos
obrigatórios da NF-e.;
XIV o artigo 231-J, efeitos a partir de 1º de novembro de
2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para a Receita Federal;
II imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado
o disposto no artigo 231-Q.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:
I o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias,
constando no corpo a expressão DANFE em Contingência. Impresso
em decorrência de problemas técnicos, tendo as vias a seguinte
destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
II o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e,
gerada em contigência, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram sua transmissão ou a recepção
do retorno da sua autorização de uso;
III o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo
da entrada em contingência, número dos formulários de segurança
utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a
numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 2º Para impressão das vias adicionais previstas
no § 3º do artigo 231-H não se exigirá formulário
de segurança.
§ 3º Se a NF-e transmitida nos termos do inciso
II do § 1º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade;
II solicitar nova autorização de uso da NF-e;
III imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente
à NF-e autorizada;
IV providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e
autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a
geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma
alteração no DANFE.
§ 4º O destinatário deverá manter em
arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária,
junto à via mencionada na alínea a do inciso I do § 1º,
a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 3º.
§ 5º Se após decorrido o prazo de 30 dias
do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso
II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência
da autorização de uso da NF-e, o fato deverá ser comunicado à
unidade fazendária do seu domicílio.
§ 6º Em relação às NF-e que foram
transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente
deverá, após a cessação das falhas, solicitar:
I o cancelamento, nos termos do artigo 231-K, das NF-e que retornaram
com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram
ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II a inutilização, nos termos do artigo 231-M, da numeração
das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.;
XV o inciso II do § 3º do artigo 231-M, efeitos
a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
II os números das NF-e;;
XVI o § 1º do artigo 231-N:
§ 1º Após o prazo previsto no caput,
a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação
de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data
de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação),
que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
os seguintes dispositivos:
I o § 2º ao artigo 231-C, efeitos a partir de 1º
de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade
de séries.;
II os §§ 7º a 11 ao artigo 231-G, efeitos
a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica
(CC-e) de que trata o § 1º deverá atender ao leiaute estabelecido
em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9º A cientificação da recepção
da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º.
§ 10 Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 11 O protocolo não implica validação
das informações contidas na CC-e.;
III os §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 231-H,
efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
8º Os títulos e informações dos campos
constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE,
quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese
em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima
de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.;
IV os artigos 231-Q, 231-R e 231-S à Subseção II-A,
da Seção II, do Capítulo III, do Título II, efeitos a partir
de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
Art. 231-Q Nas hipóteses de utilização de
formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta
subseção:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º,
7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para
a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a
exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) e a exigência de Regime Especial.
III não poderá ser impressa a expressão Nota
Fiscal, devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança
de que trata o caput deverá observar as disposições das
cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Art. 231-R O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas
a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE.
Art. 231-S Toda NF-e que acobertar operação interestadual
de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro
de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo
ICMS 10/2003.
Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados
para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a
unidade federada de passagem que os requisitarem.;
V os §§ 1º e 2º ao artigo 231-O, efeitos
a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado
à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção
prevista na legislação estadual;
VI os incisos LXXII e LXXIII ao caput do artigo 343:
LXXII nas saídas de óleo bruto derivado de produtos
vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei
Federal 11.326/2006, suas associações ou cooperativas, quando destinado
a fabricante de biodiesel B-100, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes;
LXXIII nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares,
suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), através do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal 10.696/2003
e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, para o momento em que
ocorrer a saída das mesmas mercadorias.;
VII a alínea d ao inciso I do § 3º
ao artigo 347:
d) mercadorias de que trata o inciso LXXIII do artigo 343, quando a saída
subseqüente for alcançada com isenção.;
VIII o inciso IV ao artigo 931:
IV quando houver necessidade de deslacração de
qualquer tipo de carga, deverá, após o término da fiscalização,
proceder à nova lacração, anotando na 1ª via da Nota Fiscal
a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados
e a sua identificação funcional.
Art. 3º O parágrafo único do artigo
79 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto
nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Os pedidos de restituição
de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes
serão apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização
(GEFIS), devendo recorrer de ofício ao titular da Coordenação
de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (COPEC), na hipótese
de decisão favorável à restituição de quantia superior
a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais)..
Art. 4º Fica prorrogado para 31 de dezembro
de 2015 o prazo de vigência do Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro
de 1999, que estabelece tratamento tributário aplicável a látices
de borracha natural.
Art. 5º Fica prorrogado para 31 de dezembro
de 2010 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283, de 9 de julho
de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável
a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação. (Edmundo Pereira Santos Governador,
em exercício; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa
Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
Decreto
6.284, de 14-3-97.
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Art.
14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças,
frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais
e vegetais:
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Art.
17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
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Art.
28 São isentas do ICMS as operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições
consulares e organismos internacionais:
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Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
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Art.
86 É reduzida a base de cálculo:
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Art.
87 É reduzida a base de cálculo:
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Art.
231-B Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
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Art.
231-C A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
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Art.
231-D O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após:
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Art.
231-G Do resultado da análise referida no artigo 231-F, a Secretaria
da Fazenda cientificará o emitente:
......................................................................................................................
Art.
231H É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da
NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar
o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista
no artigo 231-N.
......................................................................................................................
Art.
231-M O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente,
a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade
de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
......................................................................................................................
Art.
231-N Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e de que trata o artigo 231-G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias.
......................................................................................................................
Art.
231-O Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
......................................................................................................................
Art.
343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
......................................................................................................................
Art.
931 O servidor do Fisco estadual, no exercício de suas funções:
......................................................................................................................
Decreto
7.629, de 9-7-99.
......................................................................................................................
Art.
79 São competentes para apreciar o pedido de restituição:
.....................................................................................................................
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