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Bahia promove diversas alterações do RICMS, dentre as quais destacamos:

Decreto 6284/2007

10/11/2007 05:53:12

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DECRETO 10.543, DE 30-10-2007
(DO-BA DE 1-11-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove diversas alterações do RICMS, dentre as quais destacamos:

– Incorporação de diversos benefícios fiscais concedidos com base em Convênios ICMS;
– Alteração das normas que instituíram a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, em especial com relação à utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e do formulário de segurança para a impressão de DANFE, com efeitos a partir de 1-11-2007;
– Modificação do processo administrativo-fiscal quanto ao pedido de restituição de ICMS relativo a combustíveis e lubrificantes;
– Prorrogação do tratamento fiscal com produtor rural e operações com borracha para as datas que determina.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 08/2007 e nos Convênios ICMS 116/2007, 117/2007 e 118/2007, DECRETA:
Art. 1ºOs dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes Alterações:
Ios incisos III e XVIII do caput do artigo 14 (Conv. ICMS 117/2007):
“IIIde 27-8-91 até 31-10-2007, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);”;
“XVIIIde 25-10-2000 até 31-10-2007, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000);”;
IIa alínea “d” do inciso VII do caput do artigo 17, efeitos a partir de 22-10-2007 (Conv. ICMS 118/2007):
“d) peg interferon alfa-2ANBM/SH 3004.90.95;”;
IIIo inciso XIII do caput do artigo 28, efeitos a partir de 1-10-2007 (Conv. ICMS 117/2007):
“XIIIaté 31-10-2007, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS 42/95);”;
IVas partes iniciais dos incisos XV, XVIII e XXX do caput do artigo 32, efeitos a partir de 1-10-2007 (Conv. ICMS 117/2007):
“XVaté 31-10-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):”;
“XVIIIde 2-1-98 até 31-10-2007, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):”;
“XXXde 23-7-2002 até 31-10-2007, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de MercadoriasSistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):”;
Va parte inicial do caput do artigo 32-A (Convênios 116/2007 e 117/2007):
“Art. 32-AAté 31-10-2007, ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):”;
VIa parte inicial do inciso VI do artigo 86, efeitos a partir de 1-10-2007 (Conv. ICMS 117/2007):
“VIdas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-10-2007 (Conv. ICMS 78/2001), sendo que:”;
VIIas partes iniciais dos incisos XVI, XVIII e XXVII e os incisos XV e XVII do caput do artigo 87, efeitos a partir de 1-10-2007 (Conv. ICMS 117/2007):
“XVem 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 31-10-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/2003);”;
“XVIem 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-10-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/2002):”;
“XVIIem 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-10-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/2002);”;
“XVIIIem 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-10-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002):”;
“XXVIIaté 31-10-2007, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):”;
VIIIo § 1º do artigo 231-B, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 1ºÉ vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 ou 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória.”;
IXo inciso II do caput do artigo 231-C, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“IIa numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;”;
Xo parágrafo único do artigo 231-C, renomeado para § 1º, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 1ºAs séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”;
XIo § 2º do artigo 231-D, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos artigos 231-H e 231-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.”;
XIIo § 1º do artigo 231-G, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no § 1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e)”;
XIIIos §§ 3º, 4º e 7º do artigo 231-H, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 3ºQuando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.”
“§ 4ºO DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”
“§ 7ºO contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e.”;
XIVo artigo 231-J, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“Art. 231-JQuando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:”
I – transmitir a NF-e para a Receita Federal;
IIimprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 231-Q.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput:
Io DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
IIo emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e, gerada em contigência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram sua transmissão ou a recepção do retorno da sua autorização de uso;
IIIo contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 2ºPara impressão das vias adicionais previstas no § 3º do artigo 231-H não se exigirá formulário de segurança.
§ 3ºSe a NF-e transmitida nos termos do inciso II do § 1º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
IIsolicitar nova autorização de uso da NF-e;
IIIimprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IVprovidenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 4ºO destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, junto à via mencionada na alínea “a” do inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 3º.
§ 5ºSe após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, o fato deverá ser comunicado à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 6ºEm relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar:
Io cancelamento, nos termos do artigo 231-K, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
IIa inutilização, nos termos do artigo 231-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.”;
XVo inciso II do § 3º do artigo 231-M, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“IIos números das NF-e;”;
XVIo § 1º do artigo 231-N:
“§ 1ºApós o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.”.
Art. 2ºFicam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
Io § 2º ao artigo 231-C, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 2ºO Fisco poderá restringir a quantidade de séries.”;
IIos §§ 7º a 11 ao artigo 231-G, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 7ºA Carta de Correção Eletrônica (CC-e) de que trata o § 1º deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 8ºA transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9ºA cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º.
§ 10Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 11O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.”;
IIIos §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 231-H, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“8ºOs títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9ºA aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.”;
IVos artigos 231-Q, 231-R e 231-S à Subseção II-A, da Seção II, do Capítulo III, do Título II, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“Art. 231-QNas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial.
IIInão poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1ºFica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2ºO fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Art. 231-RO Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Art. 231-SToda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo únicoEsses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.”;
Vos §§ 1º e 2º ao artigo 231-O, efeitos a partir de 1º de novembro de 2007 (Ajuste SINIEF 08/2007):
“§ 1ºAs NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2ºNos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual”;
VIos incisos LXXII e LXXIII ao caput do artigo 343:
“LXXIInas saídas de óleo bruto derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal 11.326/2006, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodieselB-100, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes;
LXXIII – nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias.”;
VIIa alínea “d” ao inciso I do § 3º ao artigo 347:
“d) mercadorias de que trata o inciso LXXIII do artigo 343, quando a saída subseqüente for alcançada com isenção.”;
VIIIo inciso IV ao artigo 931:
“IVquando houver necessidade de deslacração de qualquer tipo de carga, deverá, após o término da fiscalização, proceder à nova lacração, anotando na 1ª via da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados e a sua identificação funcional.”
Art. 3ºO parágrafo único do artigo 79 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo únicoOs pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes serão apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização (GEFIS), devendo recorrer de ofício ao titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (COPEC), na hipótese de decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais).”.
Art. 4ºFica prorrogado para 31 de dezembro de 2015 o prazo de vigência do Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece tratamento tributário aplicável a látices de borracha natural.
Art. 5ºFica prorrogado para 31 de dezembro de 2010 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283, de 9 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.
Art. 7ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Edmundo Pereira SantosGovernador, em exercício; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  •  Decreto 6.284, de 14-3-97.
    “.....................................................................................................................    

  • Art. 14 – São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
    ......................................................................................................................

  • Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
    ......................................................................................................................

  • Art. 28 – São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
    ......................................................................................................................

  • Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
    .......................................................................................................................

  • Art. 86 – É reduzida a base de cálculo:
    ......................................................................................................................

  • Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
    ......................................................................................................................

  • Art. 231-B – Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
    ......................................................................................................................

  • Art. 231-C – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
    ......................................................................................................................

  • Art. 231-D – O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
    ......................................................................................................................

  • Art. 231-G – Do resultado da análise referida no artigo 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
    ......................................................................................................................

  • Art. 231–H – É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 231-N.
    ......................................................................................................................

  • Art. 231-M – O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
    ......................................................................................................................

  • Art. 231-N – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o artigo 231-G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
    ......................................................................................................................

  • Art. 231-O – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
    ......................................................................................................................

  • Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
    ......................................................................................................................

  • Art. 931 – O servidor do Fisco estadual, no exercício de suas funções:
    ......................................................................................................................”

  • Decreto 7.629, de 9-7-99.
    “......................................................................................................................    

  • Art. 79 – São competentes para apreciar o pedido de restituição:
    ”.....................................................................................................................

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