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Distrito Federal

Estabelecidas normas para renovação de Alvará concedido a título precário às entidades de educação

Decreto 28414/2007

10/11/2007 05:53:27

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DECRETO 28.414, DE 6-11-2007
(DO-DF DE 7-11-2007)

ALVARÁ
Concessão

Estabelecidas normas para renovação de Alvará concedido a título precário às entidades de educação
As entidades de educação instaladas em áreas residenciais poderão solicitar a renovação do alvará, pelo período de 12 meses, podendo ser revalidado pelo mesmo período. Para solicitação da renovação deverá ser apresentada declaração da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que ateste o funcionamento do estabelecimento de ensino, bem como documento que comprove a aprovação da comunidade, representado por, no mínimo, 60% dos moradores residentes num raio de 50m do estabelecimento. Este Ato altera o Decreto 17.773, de 24-10-96 (Informativo 44/96).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e combinado com o artigo 6º da Lei Distrital nº 1.171, de 24 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescido o artigo 13-A ao Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 13-A – Fica autorizada a renovação de alvará concedido a título precário para as entidades de educação instaladas em áreas residenciais do Distrito Federal.
§ 1º – A renovação do alvará de que trata o caput será concedida na hipótese de não serem atendidas as normas relativas a uso do imóvel e a situação funcional da atividade pretendida.
§ 2º – O alvará renovado terá validade de doze meses, podendo ser revalidado por igual período a critério da Administração Pública.
§ 3º – As entidades de educação que solicitarem a renovação do alvará deverão apresentar declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, atestando o funcionamento do estabelecimento de ensino na localidade, bem como o documento comprobatório da anuência da comunidade, comprovada pela aprovação de, no mínimo, sessenta por cento dos moradores que residem num raio de cinqüenta metros, em sentido confrontante e defrontante.
§ 4º – Para efeito do cálculo dos anuentes, considera-se um voto por lote.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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