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Pernambuco

Pernambuco incorpora à CLT-ICMS os procedimentos para remessa por conta e ordem na exportação

Decreto 30978/2007

10/11/2007 05:53:28

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DECRETO 30.978, DE 5-11-2007
(DO-PE DE 6-11-2007)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Pernambuco incorpora à CLT-ICMS os procedimentos para remessa por conta e ordem na exportação
As normas incorporadas estão previstas no Convênio ICMS 59 (Fascículo 33/2007) e estabelecem que na nota fiscal de remessa para exportação direta por conta e ordem de terceiro situados no exterior deve constar o CFOP 7.101 ou 7.102 – Operação de exportação direta e ainda o nº do RE – Registro de Exportação. Por ocasião do transporte deve ser emitida outra nota fiscal com o CFOP 7.949 – Remessa por Conta e Ordem que deverá seguir com uma cópia da nota fiscal da operação de exportação direta, até a transposição da fronteira do Brasil. Serão válidos os procedimentos adotados no período de 12-7 a 31-10-2007, de acordo com as disposições que estavam previstas na CLT-ICMS. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 59/2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 16 – A partir de 8 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, “b”, do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003): (NR)
................................................................................................................................    
XVI – a partir de 12 de julho de 2007, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior,
determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007): (ACR)
a) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, fazendo constar do documento:
1. no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
2. no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
3. no campo “Informações Complementares”:
3.1. o número do Registro de Exportação – RE do Siscomex – Sistema Integrado do Comércio Exterior;
3.2. demais obrigações definidas na legislação;
b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, fazendo constar do documento:
1. no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
2. no campo do CFOP: o código 7.949 – Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas;
3. no campo “Informações Complementares”:
3.1. o número do Registro de Exportação – RE do Siscomex – Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada na alínea “a”;
3.2. demais obrigações definidas na legislação;
c) uma cópia da Nota Fiscal prevista na alínea “a” deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.
.................................................................................................................................  ”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 12 de julho a 31 de outubro de 2007, sem observância daqueles previstos no Convênio ICMS 59/2007, contidos no inciso XVI do § 16 do artigo 7º do Decreto nº 14.876, de 1991, introduzido pelo artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 7º do Decreto 14.876, de 12-3-91 relaciona as hipóteses em que não há a incidência do ICMS.

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