Pernambuco
DECRETO
30.978, DE 5-11-2007
(DO-PE DE 6-11-2007)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Pernambuco incorpora à CLT-ICMS os procedimentos para remessa por
conta e ordem na exportação
As normas incorporadas estão previstas no Convênio ICMS 59 (Fascículo
33/2007) e estabelecem que na nota fiscal de remessa para exportação
direta por conta e ordem de terceiro situados no exterior deve constar o CFOP
7.101 ou 7.102 Operação de exportação direta e ainda
o nº do RE Registro de Exportação. Por ocasião do
transporte deve ser emitida outra nota fiscal com o CFOP 7.949 Remessa
por Conta e Ordem que deverá seguir com uma cópia da nota fiscal da
operação de exportação direta, até a transposição
da fronteira do Brasil. Serão válidos os procedimentos adotados no
período de 12-7 a 31-10-2007, de acordo com as disposições que
estavam previstas na CLT-ICMS. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 59/2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho
de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 16 A partir de 8 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II,
b, do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/96,
54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003): (NR)
................................................................................................................................
XVI a partir de 12 de julho de 2007, quando se tratar de exportação
direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar
que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada
em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte
(Convênio ICMS 59/2007): (ACR)
a) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento
exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, situado no
exterior, fazendo constar do documento:
1. no campo natureza da operação: Operação de exportação
direta;
2. no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
3. no campo Informações Complementares:
3.1. o número do Registro de Exportação RE do Siscomex
Sistema Integrado do Comércio Exterior;
3.2. demais obrigações definidas na legislação;
b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá
emitir Nota Fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do
adquirente, fazendo constar do documento:
1. no campo natureza da operação: Remessa por conta e ordem;
2. no campo do CFOP: o código 7.949 Outras Saídas de Mercadorias
Não-Especificadas;
3. no campo Informações Complementares:
3.1. o número do Registro de Exportação RE do Siscomex
Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número,
a série e a data da Nota Fiscal citada na alínea a;
3.2. demais obrigações definidas na legislação;
c) uma cópia da Nota Fiscal prevista na alínea a deverá
acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da
fronteira do território nacional.
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
no período de 12 de julho a 31 de outubro de 2007, sem observância
daqueles previstos no Convênio ICMS 59/2007, contidos no inciso XVI do
§ 16 do artigo 7º do Decreto nº 14.876, de 1991, introduzido
pelo artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º do Decreto 14.876, de 12-3-91 relaciona as hipóteses em que não há a incidência do ICMS.
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