Pernambuco
DECRETO 30.977, DE 5-11-2007
(DO-PE DE 6-11-2007)
CRÉDITO
Material de Consumo
Pernambuco altera a CLT-ICMS e incorpora regras de crédito
Foi incluída a norma que veda a utilização do crédito de ICMS nas
aquisições
de mercadorias para uso ou consumo até 31-12-2010.
Este Ato altera o Decreto
14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV,
da Constituição Estadual, considerando as normas estabelecidas na Lei Complementar
Federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, bem como na Lei nº 13.110, de
29 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 32 Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo
a operações ou prestações anteriores:
I quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:
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b) até 31 de dezembro de 2010, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento,
excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização,
fabricação de semi-elaborado ou produção (NR Lei nº 11.408, de 20-12-96,
Lei nº 12.335, de 23-1-2003, e Lei nº 13.110, de 29-9-2006);
.................................................................................................................................
V até 31 de dezembro de 2010, quando a mercadoria ou o produto, utilizados
no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto
final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (NR Lei
nº 11.408, de 20-12-96, Lei nº 12.335, de 23-1-2003, e Lei nº 13.110, de
29-9-2006);
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto
Governador do Estado em exercício; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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